Acórdão nº 0124/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: - Oportunamente e no TAC/L, A.... interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 9-9-98, da CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS que determinou o despejo sumário das suas instalações, sem sua prévia audiência, sem qualquer fundamentação e com desvio de poder.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 22-3-02 a ser negado provimento ao recurso.

Foi interposto recurso jurisdicional, suscitando a recorrente, no termo das respectivas alegações a questão da falta de assinatura da resposta ao recurso pela autoridade recorrida, tal como a obrigava o art. 26º da LPTA, sendo certo que o senhor juiz se não pronunciou sobre esta questão, oportunamente suscitada.

Foi apresentada contraminuta, concluindo-se pelo improvimento do recurso.

O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.

Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por inteiramente reproduzido o julgamento de facto realizado na 1ª instância: Passando-se à análise da questão única suscitada nas conclusões das alegações, vemos que, efectivamente, o articulado de resposta à petição da recorrente é subscrito pela ilustre mandatária forense constituída pela autoridade ora recorrida.

Porém, e contrariamente ao que vem defendido pela recorrente, tal não viola o art. 26º/2 da LPTA.

Na verdade, os recursos dos...

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