Acórdão nº 0682/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Federação Portuguesa de Campismo, identificada nos autos, vem, nos termos do artigo 77, n.º 1, al. a), da LPTA, requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, de 29-01-2003, que determinou a reversão a favor de ... e ..., do prédio rústico sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, com área de 9.6 hectares, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11901, a fls. 138 do livro B-34 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35 da Secção A.

A requerente alega, em síntese, que sendo legítima possuidora de 1,8 hectares do prédio objecto do despacho suspendendo que faz parte integrante do Parque de Campismo da Lagoa de Santo André do qual é proprietária, a execução daquele despacho na medida em que tem como consequência a desafectação daquela parcela de terreno, local onde se encontram situadas todas as instalações e equipamentos de apoio ao parque de campismo, indispensáveis e obrigatórios por lei - tais como instalações sanitárias, lava-loiças e lava-roupas, instalações eléctricas e de gás, entre outros - acarretaria o encerramento do Parque que não poderia funcionar por falta daquelas infra-estruturas uma vez que deixaria de satisfazer os requisitos exigidos pela lei e regulamentos administrativos, designadamente pelo Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17-09 .

Tal encerramento, para além de prejudicar os investimentos que, ao abrigo do Plano Operacional da Economia, vêm ali sendo feitos, e de implicar a perda de receitas necessárias para a prossecução do objecto social da requerente bem como a perda de cerca de cem postos de trabalho, implicará, necessariamente, o encerramento do Parque de Campismo, com a consequente cessação de actividade da requerente no litoral alentejano, o que, na sua óptica, constitui prejuízo de difícil reparação nos termos e para os efeitos do n.º 1, al. a), do artigo 76 da LPTA .

No entender da requerente, da requerida suspensão da execução não determina grave lesão para o interesse público - determinando, isso sim, a sua execução (cfr. n.º 102º da petição ) - não resultando quaisquer indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso do mesmo acto, pelo que se verificam todos os requisitos previstos no artigo 76, n.º1, da LPTA, para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.

Terminando o requerimento inicial, conclui a requerente : 112.º - Por todo o exposto, é manifesta a procedência do presente pedido de suspensão de eficácia ; 113.º - Qualquer outra interpretação, importaria a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, por violação do disposto no artigo 20º da C.R.P..

  1. - Apesar do evidente interesse processual da ora requerente, na qualidade de legítima possuidora do terreno, não lhe foi dada qualquer oportunidade para intervir processualmente no recurso contencioso de anulação que culminou, em execução de sentença, com a prática do acto ora em crise.

  2. - A execução imediata do acto suspendendo consubstancia uma clara violação do direito fundamental de defesa da ora requerente, pelo que o presente pedido deve ser sempre deferido.

    Nem a entidade requerida nem as requeridas particulares responderam ao pedido formulado a fls. 2 e seguintes .

    O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 178, emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido 2. Face aos documentos e outros elementos juntos aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos : 1 - A ora requerente é legítima possuidora de 1,8 hectares do prédio objecto do despacho cuja suspensão requer.

    2 - O referido prédio foi propriedade de ... e ..., requeridas particulares nos presentes autos de suspensão de eficácia.

    3 - Em 1974 o terreno em causa foi expropriado, passando para o património do Gabinete da Área de Sines (GAS).

    4 - Em Janeiro de 1979, foi celebrado um protocolo, entre este Gabinete e a Direcção Geral dos Desportos (DGD), através do qual foi cedida à DGD a totalidade dos direitos de utilização do referido terreno (Cfr. Documento n.º 2, junto a fls. que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

    5 - Em 25 de Junho de 1979, foi celebrado um segundo Protocolo entre a D.G.D. e a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, através do qual foi cedida a posse do terreno a esta Federação, bem como todos os direitos de utilização sobre o mesmo (cfr. Documento n.º 3, junto a fls. que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

    6 - Através do Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho, o GAS foi extinto, tendo a propriedade do prédio em causa sido transferida para o Município de Santiago do Cacém.

    7 - Em 1991, foi formulado um pedido de reversão, pelas expropriadas ... e ...

    .8 - Em 3 de Outubro de 1991, o Exmo...

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