Acórdão nº 047698 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TCA de 08.02.01 (fls. 69/83) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que no Tribunal Central Administrativo dirigira contra o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, que lhe indeferiu o recurso hierárquico dos "actos de devolução de folhas de vencimento, e instrução para retirada de dois abonos, consubstanciados no ofício n.º 853 de 10 de Maio de 1999, da 5.ª Delegação da Direcção - Geral do Orçamento, junto do Ministério da Justiça, que determinou a perda indevida de remuneração".

Na alegação do recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES: O acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento porque; a) - Houve falta de fundamentação porque nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo a fundamentação por remissão requer que os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas têm de ser parte integrante do respectivo acto, para que a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em determinado sentido se cumpra. No caso em apreço tal não aconteceu. Foram portanto violados o art.º 1.º alínea a) do Decreto - Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, os artigos 3.º n.º 1, 4.º, 124.º n.º 1, alínea a) e 125.º todos do Decreto - Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro; b) - O recorrente optou pela remuneração do cargo de origem, segurança pessoal a altas entidades nacionais e estrangeiras e não categoria de origem guarda de 1.ª classe da PSP, erro em que lavra o acórdão recorrido. Foi violado em consequência o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto - Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro que prevê expressamente e sem margem para dúvidas, a possibilidade de opção pela remuneração do cargo de origem.

c) - Porque não foi pago ao recorrente a remuneração que era claramente devida foi também violado o artigo 266.º n.ºs 1 e 2 da CRP.

Pelo que deve ser dado provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido.

2 - A Autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido.

3 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o seu parecer a fls. 116 a 116v, que aqui se dá por reproduzido, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

+ Colhidos os vistos, cumpre decidir.

+ 4 - Factos: Com interesse para a decisão considera-se demonstrada a seguinte matéria de facto: a) - O recorrente, guarda de 1.ª classe, de nomeação definitiva, do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública, foi nomeado técnico superior de 2.ª classe estagiário, da carreira vertical de técnico superior do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Administrativo (DR, II, Série, de 7 de Abril de 1999).

b) - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto - Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, optou o recorrente pela remuneração correspondente ao cargo de origem (doc. de fls. 10 dos autos); c) - Por requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento, em 23 de Julho de 1999, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico, "dos actos de devolução de fls. de vencimento, e instrução para retirada de abonos, consubstanciados nos ofícios n.ºs 781, de 26 de Abril de 1999, e 853, de 10 de Maio de 1999, da 5.ª delegação da Direcção Geral do Orçamento, junto do Ministério da Justiça, que determinou a perda indevida de remuneração (vide p.i., não...

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