Acórdão nº 0426/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede na ..., recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de contribuição industrial relativa ao exercício de 1986, oposição essa que exclusivamente fundara na prescrição da dívida exequenda.

Formula as seguintes conclusões:"1A recorrente usufruiu no exercício de 1986 de um beneficio fiscal em sede de contribuição industrial mediante despacho de concessão provisória do beneficio.

2Por despacho do Ex. mo SEAF de 31/3/99 foi revogado definitivamente o benefício fiscal concedido no exercício de 1986.

3A recorrente foi notificada para pagar voluntariamente até 17/7/99 a contribuição industrial do exercício de 1986.

4A douta decisão recorrida entendeu que no período durante vigorou o despacho provisório de concessão do beneficio não se contou o prazo de prescrição.

5Contudo, em 1986 não estava em vigor o regime de suspensão do prazo de caducidade que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, por força da alínea b) do n º 2 do artigo 46° da Lei Geral Tributária.

6Por sua vez, o artigo 27° do CPCI e o artigo 34° do CPT, o primeiro em vigor à data dos factos e o segundo, tendo vigorado até 31 de Dezembro de 1998, não prevêem qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição que não seja os previstos em cada um dos artigos.

7Por último, o artigo 5°, 2 do DL 398/98 previram a aplicação do regime da prescrição de oito anos aos impostos abolidos à data da sua entrada em vigor, independentemente dos factos interruptivos ou suspensivos entretanto verificados, o que significa que a contribuição industrial de 1986 prescreveu em 31 de Dezembro de 1994.

8A douta decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 306,1, do Código Civil e violou o n.º 2 do artigo 5° do DL 398/98 e o n ° 1 do artigo 48° da LGT".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, no essencial, por o prazo de prescrição só começar a correr a partir do despacho revogatório dos benefícios provisoriamente concedidos à recorrente, pois só com tal despacho pode o direito à liquidação e cobrança ser exercido.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmos. Adjuntos.

  1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:"1Por despacho do Ex.mo SEAF de 7 de Junho de 1986, foi deferida à oponente incentivos...

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