Acórdão nº 0152/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Data28 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: *1. A..., L.da, recorre da decisão que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A causa de pedir invocada na p.i. consistiu na inexistência jurídica dos actos tributários impugnados.

2 . A inexistência jurídica não está sujeita a prazo de arguição, podendo ser invocada a todo o tempo.

3 . Mesmo que assim não se entendesse, sempre o tribunal a quo deveria conhecer previamente da causa de pedir invocada na p. i.

4 . Só com a pronúncia expressa sobre a matéria da causa de pedir, estaria o tribunal a quo com os factos adequados para proceder à qualificação da causa de pedir invocada.

5 . Comprovando-se a qualificação jurídica da causa de pedir como inexistência a recorrente estava em tempo para deduzir a impugnação.

6 . A decisão recorrida fez errada aplicação da alínea a) do n º 1 do artigo 102º do CPPT e do n º 1 do artigo 20º do mesmo diploma. Violou ainda a primeira parte da alínea d) do n º 1 do artigo 668º do CPC.

O EMMP entende que o recurso merece provimento pelos seus fundamentos e ainda face ao disposto no artº 124º 1 do CPPT pois que é na sentença de mérito que se aprecia a alegação do vício de inexistência jurídica do acto tributário.

*2. A decisão recorrida rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação depois de afirmar que: "1. Como resulta dos documentos juntos com a douta petição inicial, o termo do prazo do pagamento voluntário dos impostos ocorreu em 30 de Janeiro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2002.

  1. A petição inicial deu entrada no tribunal em 25 de Junho de 2002.".

*3.1. Sustentou a decisão recorrida para rejeitar liminarmente a petição inicial de impugnação que: "De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias...».

Contados os 90 dias a partir de 30 de Janeiro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2002, nos termos da regra prevista no n.º 1 do artigo 20.º daquele diploma legal, o prazo esgotou-se muito antes da data da entrada da petição inicial. Assim, é intempestiva, devendo, por isso, ser rejeitada liminarmente. Com efeito, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que «A caducidade do direito de impugnar é de apreciação...

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