Acórdão nº 02044/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., Juiz Desembargador da Relação do Porto, recorre do acórdão do T.C.A. que julgou manifestamente ilegal, por falta de objecto, o recurso contencioso que interpôs do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA, de 7.10.99, que recaiu sobre requerimento seu a solicitar a suspensão da cobrança da quantia de Esc. 702.764$00, referente à reposição de ajudas de custo indevidamente recebidas.

Nas suas alegações os recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1ª:O recorrente foi notificado do despacho do Senhor Ministro datado de 7/10/1999, sendo o seu teor "Concordo.

Proceda-se conforme o proposto", apropriando-se de todo o conteúdo do parecer jurídico sobre que recaiu.

  1. : Este despacho teve como objecto o pedido do recorrente dirigido ao Senhor Ministro de mandar suspender uma ordem de cobrança de guias de reposição 101/97 - que consideravam que o recorrente era devedor do Estado - pedido este constante do requerimento datado de 23/6 e complementado com o de 5I 7 e 28/7. O pedido de suspensão da ordem de cobrança fundamentava-se no facto destas conterem ilegalidades várias (discriminadas quer no requerimento, quer na p.i.) 3ª: O douto Acórdão qualificou o despacho notificado como uma mera informação, e como tal irrecorrível, com violação, entre outros, do art.º 124º do C.P.A. e art.º 25º da LPTA. De facto, 4ª: Nos requerimentos já referidos estava deduzido um pedido de suspensão da ordem de cobrança, por esta enfermar de várias ilegalidades.

  2. : No parecer apropriado pelo despacho recorrido é decidido que o recorrente devia discutir as ilegalidades da ordem de cobrança nos meios fiscais (na execução fiscal), o que equivale, salva melhor opinião, ao indeferimento do pedido de suspensão da ordem (pois, não deferindo o pedido, recusa-se a conhecer as ilegalidades e a suspender a cobrança), por entender que estava esgotado o processo gracioso.

  3. : O despacho consubstanciou-se, assim, num acto administrativo porque nega a pretensão do recorrente: o de serem sanadas as ilegalidades da ordem de cobrança, e suspensa essa ordem até serem sanadas as ilegalidades imputadas.

  4. : E, o acto notificado produziu efeitos na esfera jurídica do recorrente, pois o despacho em crise ordenou o prosseguimento de uma execução com base nas Guias de Reposição (ordem de cobrança), pois, tal acto decidiu ainda que fosse notificada a Repartição de Finanças do teor do acto...

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