Acórdão nº 02044/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., Juiz Desembargador da Relação do Porto, recorre do acórdão do T.C.A. que julgou manifestamente ilegal, por falta de objecto, o recurso contencioso que interpôs do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA, de 7.10.99, que recaiu sobre requerimento seu a solicitar a suspensão da cobrança da quantia de Esc. 702.764$00, referente à reposição de ajudas de custo indevidamente recebidas.
Nas suas alegações os recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1ª:O recorrente foi notificado do despacho do Senhor Ministro datado de 7/10/1999, sendo o seu teor "Concordo.
Proceda-se conforme o proposto", apropriando-se de todo o conteúdo do parecer jurídico sobre que recaiu.
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: Este despacho teve como objecto o pedido do recorrente dirigido ao Senhor Ministro de mandar suspender uma ordem de cobrança de guias de reposição 101/97 - que consideravam que o recorrente era devedor do Estado - pedido este constante do requerimento datado de 23/6 e complementado com o de 5I 7 e 28/7. O pedido de suspensão da ordem de cobrança fundamentava-se no facto destas conterem ilegalidades várias (discriminadas quer no requerimento, quer na p.i.) 3ª: O douto Acórdão qualificou o despacho notificado como uma mera informação, e como tal irrecorrível, com violação, entre outros, do art.º 124º do C.P.A. e art.º 25º da LPTA. De facto, 4ª: Nos requerimentos já referidos estava deduzido um pedido de suspensão da ordem de cobrança, por esta enfermar de várias ilegalidades.
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: No parecer apropriado pelo despacho recorrido é decidido que o recorrente devia discutir as ilegalidades da ordem de cobrança nos meios fiscais (na execução fiscal), o que equivale, salva melhor opinião, ao indeferimento do pedido de suspensão da ordem (pois, não deferindo o pedido, recusa-se a conhecer as ilegalidades e a suspender a cobrança), por entender que estava esgotado o processo gracioso.
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: O despacho consubstanciou-se, assim, num acto administrativo porque nega a pretensão do recorrente: o de serem sanadas as ilegalidades da ordem de cobrança, e suspensa essa ordem até serem sanadas as ilegalidades imputadas.
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: E, o acto notificado produziu efeitos na esfera jurídica do recorrente, pois o despacho em crise ordenou o prosseguimento de uma execução com base nas Guias de Reposição (ordem de cobrança), pois, tal acto decidiu ainda que fosse notificada a Repartição de Finanças do teor do acto...
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