Acórdão nº 01775/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Data28 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO: A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente o recurso contencioso, por si interposto, do despacho do VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA - INGA, que ratificou o acto do Presidente do Conselho Directivo do INGA que determinou a reposição da quantia de 3.276.627$00, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária POSEIMA - regime específico de abastecimento dos Açores e Madeira em produtos do sector da carne de bovino.

Para tanto alegou, concluindo como segue: "1ª - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito às diversas questões nela apreciadas e com interesse para a decisão da causa.

  1. - O Autor do acto recorrido (de ratificação de acto anterior), carece de competência para ratificar legalmente o acto ratificado, uma vez que, só foi investido na competência invocada, muitos meses após a prática do acto ratificado e não sucedeu na competência do autor daquele acto.

  2. - E carecia também de competência material para a prática do acto recorrido, uma vez que, resultando a dívida exigida da alegada prática de infracções de natureza aduaneira, a competência para a liquidação e cobrança das importâncias em causa era da Alfândega respectiva.

  3. - As autoridades aduaneiras competentes (Alfândega do Funchal) não promoveram a rectificação de qualquer elemento das D.U.'s de importação, pelo que não podem ser levados em conta elementos divergentes dos constantes daquelas.

  4. - As importâncias pretendidas pela Entidade Recorrida são recursos próprios comunitários, os quais têm natureza fiscal, constituindo um beneficio fiscal atribuído à Recorrente.

  5. - O seu reembolso está sujeito às normas de direito interno, de Direito Administrativo e Fiscal, sobre a mesma matéria.

  6. - A sua concessão constitui um acto administrativo constitutivo de direitos, consolidado na ordem jurídica e irrevogável.

  7. - Também à luz do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o acto recorrido seria ilegal, por há muito ter caducado o direito de revogar a concessão de tal beneficio.

  8. - E, mesmo nos termos da legislação aduaneira em vigor, há muito caducou o direito da entidade recorrida, ou mesmo das alfândegas para, legalmente, poderem exigir o reembolso daquelas importâncias.

  9. - Sem conceder, as alegadas irregularidades imputadas à Recorrente não afectaram em nada o fim do regime POSEIMA, pelo que, em circunstância alguma, a Entidade Recorrida podia exigir a devolução das importâncias pretendidas.

PRECEITOS VIOLADOS Nº 3 do artº 137º e nº 1 al. b) do artº 141º do CPA; Dec-Lei 185/91 de 17 de Maio; Artº 7º e 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999; Nº 3 do artº 6º do Regulamento (CEE) nº 1696/92 QUESTÕES PREJUDICIAIS Nos presentes autos estão também em causa a interpretação e aplicação de Regulamentos Comunitários, sendo que se desconhece jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades sobre esta matéria, pelo que, se esse tribunal assim o entender, a Recorrente protesta, em prazo que lhe seja concedido, enumerar as questões prejudiciais, que julga poderem ser suscitadas àquele Tribunal.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser anulada a sentença recorrida por enfermar de erro de direito e ser também anulado o acto recorrido por enfermar de ilegalidade, conforme exposto, assim se fazendo Justiça".

A Entidade Recorrida contra alegou, formulando as seguintes conclusões : "A. As alegações não foram notificadas pelo mandatário da recorrente ao mandatário do INGA, devem, assim, ser consideradas nulas anulando-se todos os termos subsequentes.

  1. As alegações da recorrente vão dirigidas ao TCA, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, tal competindo ao STA. Pelo que, deve ser declarada a incompetência do Tribunal para conhecer do presente recurso com as consequências legais.

  2. Era o Vogal Eng. ... que poderia ratificar o acto anulável pois, no momento da ratificação, era o órgão em concreto que detinha competência material.

  3. Sob pena de o acto não ser susceptível de ratificação.

  4. Assim, para que não se gere nova incompetência, há que apurar a competência à data do acto que ratifica.

  5. O entendimento não pode ser outro, ou cair-se-ia no absurdo, de a ratificação padecer do mesmo vício do acto ratificado, por, também o seu autor, carecer de competência material para dispor sobre a matéria em causa.

  6. Neste caso sucedeu que, substituída a pessoa do delegado com competência na matéria, a delegação respectiva se extinguiu por caducidade.

  7. Sendo que, no caso de substituição de pessoas titulares de órgãos, a lei designa competentes os sucessores na respectiva competência. E à data da ratificação quem detinha poderes para a prática do acto em questão era o vogal Eng. ..., que assim ratificou o acto, e não o vogal Eng. ..., conforme delegação de poderes conferida pelo Despacho n.º 4298/2000, publicado na II série do D.R. de 23 de Fevereiro.

    I. Não padecendo, nos termos do n.º 3 do art. 137º do CPA, o acto recorrido, de qualquer vício, pois foi praticado pelo órgão competente para a prática do acto ratificado, sendo essa competência aferida, pelas razões aduzidas, à data da prática do acto ratificador.

  8. O momento aduaneiro acabou com o desalfandegamento e, a partir daí o INGA enquanto organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA nos termos do DL 78/98, como dispõem o Reg. (CEE) 4045/89 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT