Acórdão nº 01775/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003
Data | 28 Maio 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO: A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente o recurso contencioso, por si interposto, do despacho do VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA - INGA, que ratificou o acto do Presidente do Conselho Directivo do INGA que determinou a reposição da quantia de 3.276.627$00, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária POSEIMA - regime específico de abastecimento dos Açores e Madeira em produtos do sector da carne de bovino.
Para tanto alegou, concluindo como segue: "1ª - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito às diversas questões nela apreciadas e com interesse para a decisão da causa.
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- O Autor do acto recorrido (de ratificação de acto anterior), carece de competência para ratificar legalmente o acto ratificado, uma vez que, só foi investido na competência invocada, muitos meses após a prática do acto ratificado e não sucedeu na competência do autor daquele acto.
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- E carecia também de competência material para a prática do acto recorrido, uma vez que, resultando a dívida exigida da alegada prática de infracções de natureza aduaneira, a competência para a liquidação e cobrança das importâncias em causa era da Alfândega respectiva.
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- As autoridades aduaneiras competentes (Alfândega do Funchal) não promoveram a rectificação de qualquer elemento das D.U.'s de importação, pelo que não podem ser levados em conta elementos divergentes dos constantes daquelas.
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- As importâncias pretendidas pela Entidade Recorrida são recursos próprios comunitários, os quais têm natureza fiscal, constituindo um beneficio fiscal atribuído à Recorrente.
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- O seu reembolso está sujeito às normas de direito interno, de Direito Administrativo e Fiscal, sobre a mesma matéria.
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- A sua concessão constitui um acto administrativo constitutivo de direitos, consolidado na ordem jurídica e irrevogável.
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- Também à luz do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o acto recorrido seria ilegal, por há muito ter caducado o direito de revogar a concessão de tal beneficio.
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- E, mesmo nos termos da legislação aduaneira em vigor, há muito caducou o direito da entidade recorrida, ou mesmo das alfândegas para, legalmente, poderem exigir o reembolso daquelas importâncias.
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- Sem conceder, as alegadas irregularidades imputadas à Recorrente não afectaram em nada o fim do regime POSEIMA, pelo que, em circunstância alguma, a Entidade Recorrida podia exigir a devolução das importâncias pretendidas.
PRECEITOS VIOLADOS Nº 3 do artº 137º e nº 1 al. b) do artº 141º do CPA; Dec-Lei 185/91 de 17 de Maio; Artº 7º e 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999; Nº 3 do artº 6º do Regulamento (CEE) nº 1696/92 QUESTÕES PREJUDICIAIS Nos presentes autos estão também em causa a interpretação e aplicação de Regulamentos Comunitários, sendo que se desconhece jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades sobre esta matéria, pelo que, se esse tribunal assim o entender, a Recorrente protesta, em prazo que lhe seja concedido, enumerar as questões prejudiciais, que julga poderem ser suscitadas àquele Tribunal.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser anulada a sentença recorrida por enfermar de erro de direito e ser também anulado o acto recorrido por enfermar de ilegalidade, conforme exposto, assim se fazendo Justiça".
A Entidade Recorrida contra alegou, formulando as seguintes conclusões : "A. As alegações não foram notificadas pelo mandatário da recorrente ao mandatário do INGA, devem, assim, ser consideradas nulas anulando-se todos os termos subsequentes.
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As alegações da recorrente vão dirigidas ao TCA, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, tal competindo ao STA. Pelo que, deve ser declarada a incompetência do Tribunal para conhecer do presente recurso com as consequências legais.
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Era o Vogal Eng. ... que poderia ratificar o acto anulável pois, no momento da ratificação, era o órgão em concreto que detinha competência material.
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Sob pena de o acto não ser susceptível de ratificação.
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Assim, para que não se gere nova incompetência, há que apurar a competência à data do acto que ratifica.
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O entendimento não pode ser outro, ou cair-se-ia no absurdo, de a ratificação padecer do mesmo vício do acto ratificado, por, também o seu autor, carecer de competência material para dispor sobre a matéria em causa.
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Neste caso sucedeu que, substituída a pessoa do delegado com competência na matéria, a delegação respectiva se extinguiu por caducidade.
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Sendo que, no caso de substituição de pessoas titulares de órgãos, a lei designa competentes os sucessores na respectiva competência. E à data da ratificação quem detinha poderes para a prática do acto em questão era o vogal Eng. ..., que assim ratificou o acto, e não o vogal Eng. ..., conforme delegação de poderes conferida pelo Despacho n.º 4298/2000, publicado na II série do D.R. de 23 de Fevereiro.
I. Não padecendo, nos termos do n.º 3 do art. 137º do CPA, o acto recorrido, de qualquer vício, pois foi praticado pelo órgão competente para a prática do acto ratificado, sendo essa competência aferida, pelas razões aduzidas, à data da prática do acto ratificador.
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O momento aduaneiro acabou com o desalfandegamento e, a partir daí o INGA enquanto organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA nos termos do DL 78/98, como dispõem o Reg. (CEE) 4045/89 do...
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