Acórdão nº 01968/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em falta de fundamentação do acto de liquidação e em falta de transmissão das fracções sobre que a liquidação incidiu, A..., com sede no ..., ..., ..., Valença, deduziu impugnação judicial contra a liquidação de imposto sucessório feita pela Repartição de Finanças de Valença no processo de imposto sucessório nº 13 752.
Por sentença de fls. 88 e seguintes, o Tribunal Tributário de Viana do Castelo anulou a liquidação por ter entendido que não tinha havido uma transmissão das fracções, mas utilização das mesmas a título gratuito e por mera tolerância dos donos.
A Fazenda recorreu para o TCA, e este tribunal superior revogou a sentença e julgou a impugnação improcedente, por ter entendido que, para efeitos fiscais, tinha havido transmissão das fracções, ainda que civilmente não houvesse transmissão.
Agora quem não se conforma é a impugnante, a qual recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 156 e seguintes, nas quais concluiu que é mera detentora das fracções e que não houve transmissão, pelo que não pode haver tributação.
O Mº Pº não emitiu parecer.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vem dado como provado que a recorrente utiliza as fracções em causa no exercício da sua actividade comercial, a título gratuito e por os seus titulares inscritos lhe as haverem entregues para tal fim.
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Fundamentos O que se discute neste recurso é a questão de saber se houve ou não transmissão para efeitos fiscais.
Nos termos do artº 3º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários ou imobiliários. De acordo com o § 1º, só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens.
Sempre se entendeu que esta transmissão era a fiscalmente relevante, pelo que não tem de coincidir com a transmissão relevante civilmente. Assim, pode haver transmissão fiscal sem haver transmissão civil. Isto porque o que interessa para o...
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