Acórdão nº 0244/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Data28 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 24/9/97, na parte em que indeferiu o recurso hierárquico que ele deduzira do acto de 11/4/97, emitido pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais e que homologara a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 123 vagas da categoria de segundo subchefe da guarda prisional, do quadro de pessoal daquela Direcção-Geral, concurso esse que fora aberto por aviso publicado na II Série do DR de 2/8/95.

O recorrente dirigiu o recurso contencioso contra o Ministro da Justiça e contra os 336 candidatos posicionados à sua frente.

Pelo acórdão de fls. 505 e ss., o TCA considerou que, no concurso acima referido, não tinham «sido afixados atempadamente os factores de ponderação e respectivo coeficiente de valorização», nem «o programa da prova de conhecimentos», tendo ainda havido «alteração à forma de correcção de provas»; razões por que o aresto concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

O Ministro da Justiça interpôs recurso desse acórdão, tendo terminado a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes: 1 - O acórdão do TCA, ora recorrido, concedeu provimento ao recurso interposto por A..., pelos fundamentos indicados em I.

2 - Não assiste, contudo, razão ao acórdão recorrido pelas razões indicadas em II.

3 - De facto, não se pode ignorar a especificidade do concurso em apreço, referente ao pessoal do corpo da Guarda Prisional.

4 - Importa salientar, e é incontornável, que, à data da abertura do concurso, a DGSP conhecia claramente e em termos inequívocos todos os possíveis opositores ao concurso em apreço, o concurso interno e condicionado para uma categoria de acesso (para promoção e progressão na carreira).

5 - É igualmente incontornável que, em 5.3 do aviso de abertura em apreço, se menciona, expressa e taxativamente, o Despacho 95/95 que aprova, de modo claro e explícito, o programa da prova de conhecimentos.

6 - Em consequência, é incompreensível a afirmação de que não foi divulgado o programa da prova de conhecimentos.

7 - Em consequência, não assiste qualquer razão ao acórdão ora recorrido, pois não foi violado o disposto na al. h) do n.º 1 do art. 16º do DL 498/88.

8 - O facto dos critérios de ponderação e de coeficientes de valorização de avaliação curricular só constar da acta n.º 2 do júri cabe na discricionariedade técnica do júri e não viola o princípio da imparcialidade e transparência nem o disposto no art. 5º do DL n.º 498/88 e no art. 266º da CRP.

9 - Assim, face ao exposto e que antecede, há que concluir inquestionavelmente que o acórdão recorrido se encontra viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito e viola a lei que invoca, por erro de interpretação.

Também ... e outros 49 contra-interessados, que figuraram como recorridos particulares no recurso contencioso, vieram interpor recurso jurisdicional do aresto do TCA, tendo culminado a sua alegação conjunta com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - A questão fundamental de direito que se suscita no presente recurso é a de saber se, concedido provimento parcial a um recurso hierárquico num concurso, poderá o interessado interpor imediatamente recurso contencioso deste acto na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável.

2 - Como é jurisprudência constante desse Venerando Tribunal, tal acto é irrecorrível.

3 - O acto contenciosamente impugnado pelo recorrente, ora recorrido, foi o despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 24/9/97.

4 - Pelo qual foi concedido provimento parcial ao seu recurso hierárquico.

5 - Assim, resulta manifesto que tal acto não era horizontalmente definitivo.

6 - E, por isso, não era acto lesivo, ou seja, 7 - Não era contenciosamente recorrível.

8 - O douto acórdão recorrido não se debruçou sobre esta matéria.

9 - A qual constitui pressuposto processual que deveria ter sido oficiosamente apreciado e decidido a título...

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