Acórdão nº 01876/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, e consequente ilegitimidade passiva, rejeitou o recurso contencioso que ele dirigira contra o Comando da Polícia de Segurança Pública de Leiria e cujo objecto era o acto que indeferiu o pedido de concessão ao aqui recorrente de licença de uso e porte de arma.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - Não existe erro indesculpável da identificação do autor do acto administrativo.

2 - A entidade competente para apreciar o pedido do recorrente é o Comando da Polícia de Leiria.

3 - Foram violadas as seguintes normas jurídicas: art. 40º, n.º 1, al. a), do DL 267/85, e artigos 124º e 125º do CPA.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC. Passemos ao direito. Como atrás dissemos, a decisão recorrida rejeitou, por ilegitimidade passiva, o recurso contencioso dos autos, em que o recorrente pretendia acometer o acto que lhe indeferira um pedido de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa. Para tanto, o TAC de Coimbra disse duas essenciais coisas: que esse acto consistiu no despacho de 11/4/01, do Director Nacional da PSP; e que o recurso contencioso dos autos, ao ser dirigido contra o Comando (ou o Comandante) da PSP de Leiria evidenciou um erro indesculpável na identificação do autor do acto impugnado - donde a ocorrência de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso.

Se bem interpretamos a alegação de recurso e as conclusões que a culminam, o recorrente assevera que o recurso contencioso tomou por objecto «o acto administrativo de 9/10/01, praticado pelo Comando da PSP de Leiria», não havendo qualquer erro na identificação da entidade recorrida porque foi esta quem efectivamente praticou esse acto. E, de um modo que parece ser subsidiário, o recorrente acrescenta que tal erro, se acaso tivesse ocorrido, sempre seria desculpável, dado que a lei atribuiria competência ao comando da PSP de Leiria para apreciar o pedido de concessão da licença.

Relendo a petição de recurso, não há dúvida de que...

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