Acórdão nº 045662 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., com sede na ..., freguesia de Abrigada, do concelho de Alenquer, interpõe recurso contencioso de anulação do acto administrativo, contido na Portaria 830/99, publicada no Diário da República I Série - B, de 29 de Setembro de 1999, praticado pelo Exmo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, por delegação do Ministro da Agricultura, alegando em síntese: a) pela Portaria n.º 875/89, de 10/10, ficou sujeito ao Regime Cinegético Especial o prédio rústico ..., sito na freguesia de Ota, Concelho de Alenquer; b) a área sujeita ao aludido regime foi concessionada ao A..., c) pela Portaria n.º 1384/95, de 22/11, veio a mesma concessão a ser renovada por doze anos; d) na sequência de pedido de exclusão do prédio em apreço da referida Zona de Regime Cinegético Especial, o Director Geral das Florestas iniciou e concluiu o necessário procedimento administrativo; e)após o que enviou proposta de Portaria ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural que o mesmo subscreveu "ipsis verbis", através da Portaria n.º 830/99, de 29/09, desanexando o prédio em apreço da Zona de Caça Associativa concessionada; f) a fundamentação apresentada pela Portaria em causa é vaga e errónea, não referindo em que procedimento administrativo ou proposta assenta o acto que consubstancia; g) a fundamentação apresentada tão só se reporta à pretensa inexistência de acordo prévio da proprietária dos terrenos quanto à renovação da Zona de Caça Associativa; h) tal acordo prévio existe e, pelo mesmo, a proprietária outorgante cede a um dos fundadores da Zona de Caça Associativa o direito de constituir nos seus terrenos uma Zona de Regime Cinegético Especial, como o é a Zona da Caça Associativa concessionada; i) nunca o segundo outorgante do acordo firmado, Sr. ..., legitimo interessado, foi chamado a pronunciar-se no procedimento em que aparentemente se baseou o acto do Secretário de Estado do Desenvolvimento rural; j) o que é, por si, configurador da nulidade, ou anulabilidade, do acto recorrido, respectivamente nos termos dos artigos 100º e 133, 2, d) do C. P. Adm. ou artigos 100º e 135º do mesmo compêndio normativo; k) o acordo é expresso ao estabelecer a sua validade para possíveis renovações da Concessão de Zona de Caça Associativa; l) a validade e extensão de tal Acordo foram julgadas pela Administração com clara usurpação do Poder Judicial, o que mais uma vez configura a nulidade do acto recorrido; m) encontra-se, então, o acto recorrido eivado de falta de rigor, interpretações subjectivas das quais é possível verificar que, em vez de uma análise desapaixonada e isenta de toda a factualidade, se partiu de uma decisão pré-formada ao respectivo procedimento; n) assentando o acto recorrido em procedimento administrativo claramente violador dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé, que o regem nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

A entidade recorrida respondeu defendendo a legalidade do acto impugnado, alegando em síntese: a) a fundamentação da exclusão consta expressamente da referida Portaria, tendo o interessado sido previamente informado pelo ofício do Director Geral das Florestas n.º 75331, de 11 de Agosto de 1999, da proposta de exclusão do prédio submetido à apreciação e consequente decisão; b) assenta tal fundamentação no facto de o concessionário não ter previamente acordado aceder com a proprietária ao direito de caça, uma vez que o acordo prévio a que se refere o art. 21º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, junto ao processo de concessão e celebrado pelo rendeiro e proprietária, apenas autoriza o rendeiro e não outrem a constituir a zona de caça; c) razão porque, quer a Portaria inicial de concessão da Zona de Caça n.º 875/89, de 10 de Outubro, quer a posterior de renovação n.º 1384/95, de 22 de Novembro, no que respeita ao prédio rústico "..." violavam o disposto no art. 21º da Lei 30/86,de 27 de Agosto, em conjugação com o disposto nos artigos 69º,n.º 2,al. b) e 70º, n.º 1 por força do art. 83º, n.º 2 todos do Decreto Lei 251/92, de 12 de Novembro; d) sendo assim, entendeu-se excluir da zona de caça o referido prédio "..." na sequência, aliás, de reclamação apresentada pela proprietária, ao abrigo do disposto no art. 142º do Dec. Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Alegaram recorrente e recorrido, mantendo as posições antes assumidas.

O M.P. teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: a) em 13 de Novembro de 1997, ..., dirigiu ao Ex.mo Sr. Director Geral das Florestas, um requerimento pedindo a desanexação de prédio rústico da Zona de Caça Associativa n.º 139 D.G.F., "(...) por aquando da renovação da referida Zona em 1995 não ter sido consultada nem ter assinado o respectivo Acordo Prévio entre a proprietária e os gestores daquela Associativa. Permita-me V.Ex.a chamar-lhe a atenção para os dois factos seguintes: A duração da concessão de zona de caça (no seu período inicial) foi de 6 anos, enquanto a já citada renovação foi de 12; e também para o facto de entre os gestores desta Zona de Caça Associativa terem entregue os acordos prévios dos titulares dos outros prédios rústicos que fazem parte da mencionada zona, e relativamente ao meu prédio tal não ter acontecido (...) " - cfr. processo instrutor; b) sobre este requerimento foi ouvido o A..., que respondeu, em 11 de Dezembro de 1997, juntando fotocópia de um acordo celebrado entre ...e ..., com as seguintes clausulas: " 1ª - O primeiro outorgante é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos identificados nos documentos anexos, que fazem parte integrante deste contrato.

    1. - o primeiro outorgante autoriza que o segundo outorgante constitua, nos terrenos que integram o referido prédio, uma zona de regime cinegético especial, com vista ao fomento, ordenamento e exploração da fauna cinegética.

    2. - o acordo celebrado pela presente instrumento é válido pelo período de duração da concessão do regime especial, e com ele renovável, sem prejuízo da sua imediata caducidade em caso de extinção do contrato de arrendamento rural existente entre os outorgantes e tendo por objecto os prédios rústicos a que alude o art.1º; 4ª - ao segundo outorgante caberá a obrigação de contratar o Guarda Florestal Auxiliar para assegurar a fiscalização dos terrenos sujeitos ao regime cinegético especial, nos termos da Lei e suportar todos os encargos daí decorrentes...

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