Acórdão nº 0532/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: No Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, a sociedade A.... e B... intentaram acção de responsabilidade civil contratual contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e o ESTADO, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que, globalmente liquidaram em 560 544 867$00, acrescida de juros moratórios, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados com o ordenado encerramento da exploração das nascentes do Sítio de ..., n.º... e Sítio de ..., em Porto Santo e que lhes estava concessionado.

O Estado foi, em especial, demandado pelos danos causados com a demora injustificada de mais de 5 anos, da tramitação pelo MºPº do processo de inquérito criminal que correu termos pelos factos que deram origem ao encerramento das explorações ordenado pela Direcção Regional de Saúde Pública.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, tendo o Estado arguido as excepções de incompetência material da jurisdição administrativa e a sua ilegitimidade; havendo ainda sido excepcionada, pela RAM, a prescrição da pedida responsabilidade.

Na audiência preliminar terminada em 26-11-01 (fls. 251), o senhor juiz julgou improcedentes as excepções de incompetência e ilegitimidade suscitada pelo Estado, julgando, no entanto, procedente a excepção de prescrição suscitada pela RAM.

Desta decisão foram interpostos recursos, quer pelos AA. (fls. 261), quer o MºPº (fls. 267), tendo as partes apresentado alegações e contra-alegações (fls. 293, 301, 314,349,362, 372).

Por despacho de 18-3-02, (fls. 425), o senhor juiz veio reparar o agravo quanto à excepção de incompetência material, declarando o tribunal administrativo incompetente para o julgamento do pedido contra o Estado, pela actividade do MºPº no processo penal preliminar, confirmando, no mais, as suas anteriores decisões.

Na sequência, a RAM e os AA., nos termos do disposto no art. 744º, n.º3 do CPC, requereram a subida dos autos para decidir a questão sobre que recaíram os despachos opostos.

O pedido da RAM veio a ser indeferido pelo despacho de 24-4-02, a fls. 442.

Deste despacho agravou a RAM que, sobre a questão, apresentou as alegações de fls. 476. Foi proferido despacho de sustentação desta última impugnada decisão.

Neste STA, o processo correu os vistos legais, cumprindo-nos a decisão: Na apreciação do objecto dos agravos, haveremos de apreciar as questões colocadas, de acordo e em função dos termos objectivos e subjectivos com que a acção foi proposta.

E esta, de acordo com a respectiva petição inicial, vem estruturada, nos seguintes factos: Na sequência de uma vistoria levada a efeito, em 30 de Agosto de 1995 pela Direcção Regional de Saúde Pública, integrada na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, da RAM, e em função dos resultados das análises à água, então realizadas, em 2-10-95, foi ordenada, verbalmente, a cessação de laboração da unidade fabril que a A. detém em Porto Santo, para exploração e comercialização de água mineral de nascentes situadas naquela ilha., sendo as respectivas instalações seladas, em 6-10-95.

Dos factos é feita participação ao MºPº que inicia inquérito que culminou, só em 10-1-00, com a dedução de acusação contra os representantes da A., pela prática de diversos crimes, que, no entanto, por sentença de Setembro de 2000, já transitada em julgado, foram absolvidos de todas as acusações.

Do encerramento compulsivo ordenado em 2-10-95, mantido desnecessariamente, até Setembro de 2000, resultaram danos emergentes e lucros cessantes elevados.

A causa de pedir em relação à RAM são os erros grosseiros dos funcionários, agentes e titulares dos órgãos, quer nas condições técnicas na realização das análises, quer na apreciação dos respectivos resultados.

Em relação ao Estado, a causa de pedir decorre do protelamento pelo MºPº, pelo prazo de 5 anos, que se considera desnecessário e não razoável, do inquérito criminal e que teria sido mal conduzido, circunstâncias que vieram agravar os danos produzidos e verificados.

Neste quadro e no que decorreu das contestações apresentadas e que, para já, não interessa analisar em mais pormenor, foi proferido o despacho saneador de 26-11-01 (fls. 251), onde se julgaram improcedentes as excepções de incompetência material do tribunal administrativo, por se ter entendido que os actos do MºPº em processo de inquérito criminal se não integram na função jurisdicional e de ilegitimidade passiva do Estado, por se entender que, tal como os AA. estruturam o seu pedido, o Estado tem interesse directo em contradizê-lo.

Finalmente, em despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de prescrição suscitada pelos RR que, em tal conformidade, foram absolvidos do pedido.

Na sequência do processado, e dos agravos interpostos, no despacho de 18-3-02, a fls. 425, o senhor juiz reparou o agravo, no que tange à excepção de incompetência do tribunal, concluindo, nos termos do disposto na al. d) do n.º1 do art. 4º do ETAF, concluindo pela incompetência da jurisdição administrativa para o julgamento da acção no que respeita aos danos imputados à actividade do Mº Pº no processo penal preliminar, sustentando a sua anterior decisão quanto ao mais decidido...

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