Acórdão nº 0506/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificada nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho da SUB-DIRECTORA REGIONAL DO NORTE DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, de 13.04.2001, que ordenou a reposição da situação anterior à execução de obras de infra-estrutura levadas a cabo pela recorrente em Ponte, Ventosa, Vieira do Minho, em zona de Reserva Ecológica Nacional, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei, de forma por falta de audiência prévia e de desvio de poder.

Por sentença daquele tribunal, de 26.09.2002 (fls. 177 e segs.), foi o recurso rejeitado por irrecorribilidade do acto, nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. Antes do recurso ser rejeitado por falta de definitividade vertical, o Tribunal "a quo" deveria decidir pela inexistência de acto administrativo e, portanto, irrecorrível, quer hierarquicamente, quer contenciosamente, por o acto ser meramente interno por não conter os elementos informativos referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Caso se entenda que estamos perante um acto administrativo e que a sua notificação é plenamente eficaz, então o acto é contenciosamente recorrível, uma vez que, nada sendo dito a respeito da qualidade em que a autoridade pratica o acto e qual a entidade competente para apreciar o recurso hierárquico, a recorrente tem toda a legitimidade para deduzir estar na presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente.

  2. Ao abrigo da alteração do disposto no n.º 4 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa na redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho, é contenciosamente recorrível todo e qualquer acto administrativo que lese direitos e interesses legalmente protegidos.

  3. Aquela alteração da lei fundamental fez desaparecer do texto daquele normativo as expressões "definitividade" e "executoriedade" num claro objectivo tornar contenciosamente recorríveis todos os actos administrativo lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

  4. É na lei que reside a fonte directa da competência, sendo aí que se deve procurar a fonte dos poderes para a intervenção decisora e dispositiva do órgão sobre dada matéria e será aí que deveremos indagar sobre a natureza dessa competência.

  5. Se o poder dispositivo é exclusivo do subordinado, em caso de recurso hierárquico o chefe não pode exercer a mesma competência que a lei apenas quis dar ao primeiro, pelo que, apenas poderá revogar o acto do primeiro (art. 174º, n.º1, 1ª parte, do CPA) fazendo baixar o procedimento à instância inferior, ou seja, ao órgão "a quo" para que este pratique uma nova decisão em conformidade com os fundamentos que estiveram na base da revogação. Nestas circunstâncias, o recurso hierárquico só pode ser facultativo.

  6. O DL n.º 120/2000, de 4/7 - que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - conferiu aos Directores competências próprias e específicas, tendo com isso o legislador mostrado que as quis atribuir apenas a eles nas matérias que ali estão definidas.

  7. A competência para a apreciação da matéria em apreço e que constitui o conteúdo do acto anulando apenas é cometida ao Director Regional (DL nº 127/2001, de 17/04), sendo certo que em nenhum lado existe disposição legal que daquele acto obrigue à interposição de recurso hierárquico necessário para o Ministro ou que a este confira igual competência dispositiva/substitutiva.

  8. Não cabe recurso hierárquico necessário do acto da senhora Sub-Directora Regional do Ambiente, porque inexiste norma a conferir ao Ministro do Ambiente igual poder decisor sobre a mesma matéria, que em sede de reexame...

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