Acórdão nº 038548 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2003

Data22 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, A... e B... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 21-1-95 do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e DESPORTO que, na sequência de processo disciplinar lhes aplicou a pena de um ano de inactividade, sendo a execução desta pena suspensa pelo período de dois anos.

Por despacho de 5-6-97, a fls. 101 v.º, o relator julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, então, já haver decorrido o prazo de suspensão e as punições, por tal motivo, terem sido eliminadas dos respectivos cadastros dos funcionários.

Esta decisão foi confirmada por acórdão da conferência de 26-2-98 (fls. 125) e pelo acórdão do Pleno de 7-7-99 (fls. 148 e ss.).

Porém, em recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo acórdão de 9-5-01, a fls.192 e ss. foi julgado inconstitucional, por violação dos arts. 20º/1, 268º/4 da CRP, o art. 287º/e) do CPC na interpretação que lhe fora dada, ordenado-se a reforma do acórdão recorrido.

Na execução deste acórdão do TC, pelo acórdão do Pleno de 19-2-03, foi revogado o acórdão da Subsecção, a quem os autos foram remetidos para prosseguirem os seus regulares e ulteriores termos.

Fundamentalmente, os recorrentes imputam aos actos recorridos vícios de violação de lei, designadamente do art.º 42º/1 do ED, para além de erro nos pressuposto de facto.

Na resposta, a autoridade recorrida concluiu pela manutenção na ordem jurídica do acto impugnado.

Nas produzidas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: a) a acusação formulada infringiu o disposto no art.42º/1 do Est. Disc., ao não referenciar os preceitos incriminatórios a que se subsumiram as alegadas infracções; b) Se, por hipótese, pretendeu considerá-las todas da mesma gravidade, violados foram então os arts. 22º a 25º do mesmo Estatuto, por deficiência de um tal enquadramento jurídico-disciplinar; c) Aquele preceito foi também infringido por insuficiente individualização dos factos vertidos na nota de culpa; d) E foi por último desrespeitado, de forma clamorosa, pela não consideração de todos os documentos juntos com as defesas - atirados ao que parece para um "anexo" ao processo -, sem que neste se encontra rasto de um exame, ou mera leitura que fosse; e) Abstraindo dos vícios que se acabam de enumerar, defronta-se de qualquer modo um "não-relatório": a instrução finalizou por qualquer coisa que nem um índice é, implicando uma total falta de ponderação dos elementos constantes dos autos, mesmo sem o aludido "anexo"; f) E essa ponderação, como é óbvio, teria da ser feita quanto a cada um dos pontos da nota de culpa, sendo inadmissíveis referências genéricas à acusação e à defesa; g) Assim, por exemplo, quanto aos arts. 1º e 3º das notas de culpa, revela-se uma contradição insanável entre o que se consigna no ponto 5 do relatório e a sua conclusão de que aqueles arts. se consideravam provados; h) Ainda quanto a esses arts., e de novo por exemplo, nem sequer se atentou em que houve faltas marcadas em período de férias; i) E, principalmente, não se quis investigar, e muito menos houve pronúncia, sobre a responsabilidade do Coordenador na organização impossível dos horários em causa; j) É inadmissível que se julgue terem os arguidos desrespeitado esse Coordenador, em escritos dirigidos ao Ministério, em que lhe são assacadas actuações incompetentes, pedagogicamente erradas, discriminatórias, quiçá criminosas: só apurando-se que assim não era se poderia falar em injúria - mas, justamente, a instrução furtar-se a examinar do fundamento de tais acusações; l) Revelou-se totalmente insubsistente a acusação de que os arguidos teriam manipulado alguns Pais de alunos - mas também sobre isso se não encontra uma linha no relatório; m) Quanto, por último, às acusações de índole disciplinar, não só não podia tão levianamente ter sido considerada provada a factualidade de que derivariam, como por completo falta a ponderação sobre a justeza ou não, no concreto meio escolar em causa, dos comportamentos realmente adoptados pelos ora recorrentes.

n) Com tudo isto, o relatório final, e o despacho recorrido que o sancionou, violaram os comandos dos arts. 269º/3 e 266º/2 da Constituição, além dos arts. 42º, 65º e 66º do Estatuto Disciplinar.

Na contraminuta, foi pedido o improvimento do recurso.

O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso contencioso, por violação do art. 42º, n.º1 do ED.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.

No processo disciplinar ora em exame, em relação ao ora recorrente A.., com a data de 25 de Fevereiro de 1994, foi deduzida acusação do seguinte teor: - Por despacho do Senhor Secretário da Estado dos Recursos Educativos, de 8 da Janeiro de 1994, exarado a fls.2 do presente processo, em resultado da anterior processo de Averiguações, foi mandado instaurar o presente procedimento disciplinar contra o Professor efectivo do ensino secundário, A..., que exerce as funções de professor da ensino da português no estrangeiro, de nível não superior, na Área consular de Zurique, Suíça.

Nestes termos, na qualidade da Instrutora nomeada neste processo e da harmonia com o disposto nos Artigos. 57, nº 2 e 59, nº.4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários a Agentes da Administração Central, Regional a Local, aplicável neste caso por forca do disposto no Art. 16 do Decreto-Lei no. 519-E/79, de 28 da Dezembro, deduzo contra o referido arguido a seguinte acusação: ARTIGO PRIMEIRO Ter faltado injustificadamente, durante o mês de Setembro de 1993, nos dias 13, 14, 20, 27 a 28 às aulas do curso de Bischoffzell e nos dias 16 e 23 no curso da Rorchach (v. fls, 33), em resultado de manifesta vontade de não aceitar o horário distribuído, conforme carta dirigida à senhora Directora do Departamento do Ensino Básico, constante a fls. 67 do processo.

ARTIGO SEGUNDO Ter injuriado e desrespeitado gravemente o Coordenador do ensino de português no estrangeiro, a nível básico e secundário, junto da Embaixada de Portugal em Berna, ..., em situações e escritos vários e continuados, tais como: a) a carta assinada por si a sua mulher, dirigida ao professor ... e constante a fls. 76 e seguintes dos autos, na qual refere, nomeadamente: desculpas de mau pagador"; "o coordenador teimou em manter os horários"; "foi desleixo?"; o cúmulo da Incongruência"; da Ineficácia a da Palhaçada"; "despoticamente dizer..."; "incompetência e ineficácia do Coordenador" b) a carta dirigida, por si e sua mulher à Directora do Departamento do Ensino Básico, constante a fls.67 e 234 do processo e em que, acusando o Coordenador de teimosia diz: "não somos nós que mais uma vez vamos pagar pelos seus actos irreflectidos ".

c) a carta subscrita por si e dirigida à Senhora Directora do Ensino Básico, em 1 de Julho de 1993, com o objecto: "o direito ao direito", da que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT