Acórdão nº 01680/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003

Data21 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2/7/02, que recusou a renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida por razões humanitárias.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes (a numeração é da nossa responsabilidade): 1 - O requerente, ora recorrente, solicitou protecção ao Estado Português invocando receio fundado de perseguição no seu país de origem com a consequente violação sistemática dos direitos humanos, sendo ele uma vítima dessas violações, não tendo o Estado da Serra Leoa as condições necessárias para garantir a sua segurança.

2 - Pelo facto de o recorrente não concordar com a decisão de indeferimento do pedido de renovação da sua autorização de residência, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Interna, impugnou tal acto administrativo.

3 - Nos termos do n.º 4, n.º 1, al. e), e n.º 2 do ECNR, a proposta de decisão dos pedidos de renovação de autorização de residência não pode ser delegado no Comissário Nacional Adjunto.

4 - Contudo, a Senhora Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados elaborou tal proposta de decisão.

5 - Ao assinar o projecto/proposta que decide pela não renovação da autorização de residência, tal acto está ferido de incompetência relativa, dado ter praticado um acto incluído na competência do Comissário Nacional para os Refugiados.

6 - Não foi ao ora recorrente aplicado o princípio do benefício da dúvida quanto às declarações por si prestadas relativamente aos factos que constituíram o móbil da sua fuga, com base na situação de insegurança reinante no país de origem.

7 - Face ao «supra» alegado, estão, em nossa opinião e salvo o devido respeito, preenchidos os requisitos para a concessão da renovação da autorização de residência por razões humanitárias, previstos no art. 8º da Lei n.º 15/98, de 26/3.

A autoridade recorrida contra-alegou, tendo oferecido as seguintes conclusões: A - O âmbito do recurso determina-se em função das conclusões da alegação do recorrente, desde que tais conclusões não exorbitem da petição inicial, ressalvados os casos de impossibilidade de arguição dos vícios à data da interposição daquele recurso.

B - A arguição do vício de incompetência relativa, feita apenas nas alegações, quando não se verificou a impossibilidade da sua arguição à data da interposição do recurso, impossibilita este Supremo Tribunal de apreciar tal vício.

C - De igual modo, está este Supremo Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada violação do invocado princípio do benefício da dúvida.

D - O pedido de renovação da autorização de residência com base na protecção humanitária - de cariz subsidiário relativamente ao direito de asilo - referida na legislação adrede, impõe que a situação do país de origem se mantenha inalterada relativamente ao momento em que a autorização de residência foi concedida.

E - A situação do país de origem do ora recorrente é, hoje, muito diferente, para melhor, daquela que aconselhou lhe fosse concedida, em 1999, a autorização de residência por razões humanitárias.

F - A situação do recorrente, como se...

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