Acórdão nº 0280/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO A... Lda., recorre da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 13/02/2001 da Senhora VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL do PORTO, que indeferiu o pedido de viabilidade de localização do seu estaleiro.
Para tanto alegou como segue: "1.- No recurso interposto no Tribunal Administrativo do Porto, um dos vícios apontados ao acto recorrido foi a preterição da audiência dos interessados prevista no art° 100° e segs. do CPA.
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- O Meritíssimo Juiz "a quo" tratou este vício de forma a merecer alguma crítica da nossa parte e a determinar este recurso e a reapreciação do caso por Vossas Excelências.
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- Na verdade, na douta sentença recorrida sustenta-se que foi concedido à recorrente o direito a pronunciar-se sobre o procedimento onde a mesma era interessada, já que foi notificada para se pronunciar desde logo no início. (vide pg. 8 da decisão ).
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- O Meritíssimo Juiz "a quo" defende assim a tese de que tendo o interessado sido ouvido no decurso do procedimento e em várias fases desse decurso, está cumprido o disposto no art° 100° citado.
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- Em nossa opinião não é assim.
Dispõe aquele dispositivo que "1.- Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final...", (o sublinhado é nosso).
Não importa, a nosso ver, que o interessado conheça o procedimento, tenha nele tido intervenção em várias das suas fases, o que importa mesmo, para se dar cumprimento à disposição legal citada, é que, concluída a instrução, isto é, quando o processo tenha atingido o seu fim, faltando-lhe apenas a decisão, se ouçam os interessados que, não obstante terem já sido ouvidos, em fase anterior, podem até ter mudado de opinião, carreando para o procedimento novas interpretações porventura aceites pela autoridade que venha a decidir e então, mas só então, que seja tomada a decisão.
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- Se assim não for, não se dará cumprimento ao disposto no art° 100° do CPA. E o Meritíssimo Juiz "a quo", a nosso ver, não deu cumprimento a tal disposição legal, pelo que a douta sentença, tendo-a violado, merece censura.
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- Acresce que a interessada deveria ter sido ouvida até porque se introduziu no procedimento um aditamento com elementos novos, como o próprio gestor do processo, Arqº. ..., o confirma, aditamento esse referido no art° 9º da petição de recurso e que visava eliminar as causas que motivaram o indeferimento.
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- E assim manifesta a violação do art° 100° do CPA, com as inerentes consequências.
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- Quanto à falta de fundamentação, vício também invocado pela recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o devido respeito, perde-se em considerações teóricas e doutrinais, em desfavor do caso em concreto que lhe cumpria decidir. E em sede de decisão, é muito vago ao referir que o despacho objecto de recurso, à luz das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento, tem-se como dotado de fundamentação suficiente.
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-Não nos parece que as informações e pareceres constantes do procedimento fundamentem suficientemente a decisão, sobretudo considerando-se o alegado no art° 9° da petição - aditamento visando eliminar as causas do indeferimento, pedindo-se a reapreciação do caso, pedido esse que obteve informações favoravelmente categóricas, tais como as do gestor do processo, cujo teor consta do art° 10° da mesma peça processual, que aqui se dá como reproduzido.
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- Logo, a decisão, desfavorável, mereceria especial fundamentação, que não teve, porque briga ostensivamente contra o parecer acabado de referir.
Por isso, reiteramos o propósito de ver revogada...
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