Acórdão nº 0280/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO A... Lda., recorre da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 13/02/2001 da Senhora VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL do PORTO, que indeferiu o pedido de viabilidade de localização do seu estaleiro.

Para tanto alegou como segue: "1.- No recurso interposto no Tribunal Administrativo do Porto, um dos vícios apontados ao acto recorrido foi a preterição da audiência dos interessados prevista no art° 100° e segs. do CPA.

  1. - O Meritíssimo Juiz "a quo" tratou este vício de forma a merecer alguma crítica da nossa parte e a determinar este recurso e a reapreciação do caso por Vossas Excelências.

  2. - Na verdade, na douta sentença recorrida sustenta-se que foi concedido à recorrente o direito a pronunciar-se sobre o procedimento onde a mesma era interessada, já que foi notificada para se pronunciar desde logo no início. (vide pg. 8 da decisão ).

  3. - O Meritíssimo Juiz "a quo" defende assim a tese de que tendo o interessado sido ouvido no decurso do procedimento e em várias fases desse decurso, está cumprido o disposto no art° 100° citado.

  4. - Em nossa opinião não é assim.

    Dispõe aquele dispositivo que "1.- Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final...", (o sublinhado é nosso).

    Não importa, a nosso ver, que o interessado conheça o procedimento, tenha nele tido intervenção em várias das suas fases, o que importa mesmo, para se dar cumprimento à disposição legal citada, é que, concluída a instrução, isto é, quando o processo tenha atingido o seu fim, faltando-lhe apenas a decisão, se ouçam os interessados que, não obstante terem já sido ouvidos, em fase anterior, podem até ter mudado de opinião, carreando para o procedimento novas interpretações porventura aceites pela autoridade que venha a decidir e então, mas só então, que seja tomada a decisão.

  5. - Se assim não for, não se dará cumprimento ao disposto no art° 100° do CPA. E o Meritíssimo Juiz "a quo", a nosso ver, não deu cumprimento a tal disposição legal, pelo que a douta sentença, tendo-a violado, merece censura.

  6. - Acresce que a interessada deveria ter sido ouvida até porque se introduziu no procedimento um aditamento com elementos novos, como o próprio gestor do processo, Arqº. ..., o confirma, aditamento esse referido no art° 9º da petição de recurso e que visava eliminar as causas que motivaram o indeferimento.

  7. - E assim manifesta a violação do art° 100° do CPA, com as inerentes consequências.

  8. - Quanto à falta de fundamentação, vício também invocado pela recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o devido respeito, perde-se em considerações teóricas e doutrinais, em desfavor do caso em concreto que lhe cumpria decidir. E em sede de decisão, é muito vago ao referir que o despacho objecto de recurso, à luz das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento, tem-se como dotado de fundamentação suficiente.

  9. -Não nos parece que as informações e pareceres constantes do procedimento fundamentem suficientemente a decisão, sobretudo considerando-se o alegado no art° 9° da petição - aditamento visando eliminar as causas do indeferimento, pedindo-se a reapreciação do caso, pedido esse que obteve informações favoravelmente categóricas, tais como as do gestor do processo, cujo teor consta do art° 10° da mesma peça processual, que aqui se dá como reproduzido.

  10. - Logo, a decisão, desfavorável, mereceria especial fundamentação, que não teve, porque briga ostensivamente contra o parecer acabado de referir.

    Por isso, reiteramos o propósito de ver revogada...

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