Acórdão nº 0305/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A... - , LDA., com sede em Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, recorre da decisão do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que convolou para recurso contencioso a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento, pelo Director da Alfândega de Leixões, do seu pedido de revisão oficiosa da liquidação de imposto automóvel (IA).

Formula as seguintes conclusões:"l.

A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela Administração Tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 124.º n.º 1 do CPPT).

  1. Ela será de utilizar não só quando o acto a impugnar é um acto de liquidação, mas também um acto administrativo que comporta a apreciação da legalidade de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar.

  2. Podem ser objecto de impugnação judicial (nalguns casos, com inclusão de algumas normas especiais), entre outros, os actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários e os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, como é o caso dos actos que recusem a revisão de actos tributários, nos termos dos art. 97º., n.º 1, alínea d) do CPPT e 95.º, n.º 1, alínea d) da LGT.

  3. O acto sindicado, ao indeferir, com determinada fundamentação, a não revisão do acto tributário de liquidação do IA, comporta a apreciação da legalidade desse acto.

  4. Como a revisão do acto tributário, quando efectuada em favor do contribuinte, se consubstancia numa anulação total ou parcial do acto tributário, a finalidade do pedido é a mesma nos dois procedimentos (reclamação graciosa e revisão oficiosa), embora a causa petendi seja diferente.

  5. Não há razão válida para sujeitar o pedido directo de anulação do acto tributário ao meio processual de impugnação e o pedido de anulação do acto que não revoga o mesmo acto tributário a um meio processual diferente (recurso contencioso), já que, afinal, o que se pretende com a revisão do acto tributário e com a sua impugnação directa (esta, no prazo de 90 dias) é o mesmo resultado prático: ver o acto tributário anulado. O objectivo último é o mesmo, nos dois casos, com a diferença de que, no pedido de revisão, se pretende chegar à anulação do acto tributário por meio de um segundo acto da AT; enquanto que, pela via da impugnação judicial, se pretende chegar à anulação do acto tributário por meio de um acto judicial que o anule.

  6. O acto da AT que se pronunciou sobre o pedido de revisão do acto tributário da liquidação do IA no caso em apreço, indeferindo-o, com uma certa fundamentação (inválida) centrada em normas processuais fiscais, é...

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