Acórdão nº 0786/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, não se conformando com a sentença de fls. 49 e segs., que deferiu o pedido de intimação para passagem de certidão do Director Distrital de Finanças de Setúbal, formulado por A..., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.- O interesse da requerente sobre eventuais elementos recolhidos pelos serviços de inspecção sobre o negócio que o contribuinte realizou com os autores da herança, em que a requerente intervém como herdeira legitimária, não passa de um mero interesse difuso, sem qualquer relação directa com qualquer procedimento no âmbito da herança aberta por morte daqueles; 2.- Assim o interesse da requerente à informação pretendida não pode ser enquadrado no âmbito do direito à informação previsto no nº 1 do art. 268° da C.R.P. e regulado nos arts. 61º a 64° do C.P.A., mas sim no âmbito do nº 2 daquele primeiro preceito constitucional e regulado no art. 65° do CPA; 3.- Colidindo tal interesse da requerente com a confidencialidade fiscal que abrange os dados do contribuinte a que a mesma pretende ter acesso, deve tal pretensão ser rejeitada, pelo que bem andou a autoridade administrativa ao decidir em conformidade; 4.- Ao decidir doutra forma, o Mmo. Juiz do tribunal "a quo" fez incorrecto enquadramento do direito à informação da requerente e violou o disposto nos art.s 61° a 65° do Código de Procedimento Administrativo, razão pela qual deve a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a pretensão da requerente na intimação requerida.

A recorrida contra-alegou, concluindo: a)- O interesse da requerente é directo, natureza suportada na sua qualidade jurídica de herdeira legitimária no âmbito da mencionada herança aberta por falecimento de seus pais.

b)- O valor de venda do terreno faz parte do acervo hereditário na mencionada herança, pelo que revela inteiro acerto a asserção do Mº Juiz «a quo» de que "...o interesse de um herdeiro em descobrir se tem mais direitos numa partilha, por terem eventualmente havido doações anteriores à morte, (...) deve prevalecer "sobre"...o direito-dever de sigilo fiscal de um contribuinte que terá eventualmente fugido ao fisco(...)" assim se resolvendo o conflito entre o direito de informação do artº 64° do CPA e o dever de sigilo fiscal do artº 64° da LGT.

c )- O valor da venda do terreno é neste momento objecto de litígio judicial pendente na...

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