Acórdão nº 0786/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, não se conformando com a sentença de fls. 49 e segs., que deferiu o pedido de intimação para passagem de certidão do Director Distrital de Finanças de Setúbal, formulado por A..., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.- O interesse da requerente sobre eventuais elementos recolhidos pelos serviços de inspecção sobre o negócio que o contribuinte realizou com os autores da herança, em que a requerente intervém como herdeira legitimária, não passa de um mero interesse difuso, sem qualquer relação directa com qualquer procedimento no âmbito da herança aberta por morte daqueles; 2.- Assim o interesse da requerente à informação pretendida não pode ser enquadrado no âmbito do direito à informação previsto no nº 1 do art. 268° da C.R.P. e regulado nos arts. 61º a 64° do C.P.A., mas sim no âmbito do nº 2 daquele primeiro preceito constitucional e regulado no art. 65° do CPA; 3.- Colidindo tal interesse da requerente com a confidencialidade fiscal que abrange os dados do contribuinte a que a mesma pretende ter acesso, deve tal pretensão ser rejeitada, pelo que bem andou a autoridade administrativa ao decidir em conformidade; 4.- Ao decidir doutra forma, o Mmo. Juiz do tribunal "a quo" fez incorrecto enquadramento do direito à informação da requerente e violou o disposto nos art.s 61° a 65° do Código de Procedimento Administrativo, razão pela qual deve a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a pretensão da requerente na intimação requerida.
A recorrida contra-alegou, concluindo: a)- O interesse da requerente é directo, natureza suportada na sua qualidade jurídica de herdeira legitimária no âmbito da mencionada herança aberta por falecimento de seus pais.
b)- O valor de venda do terreno faz parte do acervo hereditário na mencionada herança, pelo que revela inteiro acerto a asserção do Mº Juiz «a quo» de que "...o interesse de um herdeiro em descobrir se tem mais direitos numa partilha, por terem eventualmente havido doações anteriores à morte, (...) deve prevalecer "sobre"...o direito-dever de sigilo fiscal de um contribuinte que terá eventualmente fugido ao fisco(...)" assim se resolvendo o conflito entre o direito de informação do artº 64° do CPA e o dever de sigilo fiscal do artº 64° da LGT.
c )- O valor da venda do terreno é neste momento objecto de litígio judicial pendente na...
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