Acórdão nº 0303/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., S. A., com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, no presente processo de impugnação judicial de acto de liquidação de emolumentos registrais, indeferiu o seu pedido de suspensão da instância até decisão do pedido de revisão que formulou junto do Director-Geral dos Registos e Notariados.

Formula a seguinte conclusão:"1)Deve a instância ser suspensa nos termos do artº 275º do CPC, de forma a aproveitar os actos praticados nos presentes autos em caso de indeferimento expresso ou tácito do pedido de revisão já interposto".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***2. O despacho recorrido é de seguinte teor: "(...) Pretende o impugnante que se suspenda esta instância até que seja proferida decisão, expressa ou tácita, no pedido de revisão que formulou junto da DGRN, alegando que se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir.

Não pode, porém, ser acolhido este pedido.

Em primeiro lugar, porque, sob o ponto de vista jurídico, não é o mesmo acto que está em causa. Aqui é uma liquidação concreta de emolumentos. No recurso do despacho final proferido no processo de revisão é esse despacho e a sua legalidade que são questionadas e não directamente a liquidação, que só por via indirecta, pode ser questionada.

Por outro lado, a causa de pedir pode também ser distinta, visto que se ignoram se serão ou não assacados vícios formais a esse despacho proferido no pedido de revisão, o que nos remeteria para diversa matéria da legalidade da liquidação.

Por fim, este processo está na fase final e a sua suspensão à espera de um outro processo que não se sabe ainda se será ou não instaurado, seria manifestamente desaconselhável.

Embora em termos práticos o que o impugnante pretenda seja uma só coisa - a restituição total ou parcial dos valores já pagos a titulo de emolumentos -, há que respeitar as formas processuais legalmente estabelecidas para chegar a essa finalidade.

Daí que se indefira a requerida suspensão desta instância".

*** 3.1. A recorrente impugnou, perante o Tribunal recorrido, o acto de liquidação de emolumentos registrais efectuada a propósito do registo de um aumento do seu capital social, acusando-o de ter aplicado norma legal contrária a uma Directiva comunitária.

Na...

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