Acórdão nº 01999/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Data20 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente na Rua ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente reclamação do despacho do Chefe da RF do 4° Bairro Fiscal de Lisboa proferido em 01.VII.2002, que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da dívida objecto do presente processo de execução fiscal, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A dívida objecto do presente processo de execução fiscal diz respeito às custas judiciais liquidadas no âmbito do processo de oposição n.º 172/94, que correu termos na 2ª Secção do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, sendo-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no já revogado art.º 164°, 1, do CCJ aprovado pelo DL n.º 44 329, de 08.V.1962 ( hoje, art.º 123°, 1, do CCJ aprovado pelo DL. n.º 224-A/96, de 26.XI ).

  1. Tal dívida não reveste natureza tributária, pelo que a contagem do respectivo prazo de prescrição não está sujeita às regras previstas na Lei Geral Tributária, mas, sim, ao disposto quanto a esta questão no Código Civil.

  2. O art.º 919° do CPC não pode ser aplicado subsidiariamente no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que, por um lado, não existe caso omisso e, por outro, prevê a existência de uma decisão (i)recorrível, de natureza judicial, que o processo de execução fiscal, exaustivamente tratado no CPPT, não reflecte.

  3. A contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tendo sido interrompida após a citação do processo de execução fiscal supra referido, ocorrida em 08.I.1996, reiniciou-se depois de esgotado o prazo para deduzir a competente oposição - que terminou em 29 de Janeiro de 1996.

  4. O termo do prazo para deduzir oposição coincide com o "passar em julgado da decisão que puser termo ao processo" previsto no art.º 327°, 1, do CC, adaptado a esta situação concreta.

  5. A contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tendo sido interrompida após a citação do processo de execução fiscal supra referido, ocorrida em 08.I.1996, e na hipótese de o art.º 327°, 1, do CC não ser aplicável, reiniciou-se logo após tal acto interruptivo, tendo terminado em 9 de Janeiro de 1996.

  6. O prazo de prescrição da dívida exequenda encontra-se, por isso, decorrido.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O thema decidendum respeita a prescrição...

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