Acórdão nº 0613/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... da sua deliberação que lhe recusou a inscrição na Câmara.

Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. - Salvo o devido respeito pela sentença rec. o acto rec.do não enferma dos vícios de forma e de violação de lei, que lhe foram assacados e que determinaram a decisão de dar provimento ao recurso contencioso interposto pelo rec.do.

  1. - Com efeito, a rec.te foi clara na exigência documental que fez ao rec.do, datada de 30.07.98, quando comunicou a este que caso não apresentasse a documentação solicitada o seu pedido seria indeferido.

  2. - Naquela mesma comunicação se deixaram claras as razões da sua exigibilidade, pelo que o rec.do teve pleno conhecimento dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da pretensão.

  3. - Aliás, quer a actuação do rec.do ainda no âmbito do procedimento, quer a petição de recurso contencioso evidenciam aquele conhecimento, relevando-se que o único momento do segundo em que o rec.do refere o vício da falta de fundamentação foi na conclusão 13.º, não tendo invocado, sequer, a base legal do mesmo.

  4. - Deste modo, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que decidiu a anulação do acto recorrido por falta de fundamentação.

  5. - Por outro lado, o conceito de responsabilidade directa previsto na Lei n° 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade" 7. - A sentença recorrida, para além de ter violado o n° 1 do art.º 1° da Lei n° 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.

  6. - A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.

  7. - Ora, o rec.do não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava o mesmo abrangido pelo âmbito da Lei n° 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.

  8. - Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no artº 1° da Lei n° 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.

  9. - Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei n° 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam. ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.

  10. - Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdão proferidos em matéria idêntica à dos autos era perfeitamente consentido pela Lei n° 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.

  11. - Consequentemente, deve também a sentença recorrida ser revogada na parte em que anulou o acto recorrido por estar eivado do vício de violação de lei.

O recorrente contencioso concluiu assim a sua: 1) A douta sentença recorrida não merece censura, posto que o acto impugnado está eivado dos vícios de falta de fundamentação e violação de lei, violou, entre outras normas, o disposto nos art.º 268°, n.º 3) e na Lei ( art.º 10, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 27.06 e art.º 124° do CPA). Art.º 1 e 2°, da Lei n.º 27/98 de 3 de Junho, art.º 44° do Decreto- Lei n,º 265/95 de 17 de Outubro e art.º 165°, n.º 1, al.a s), da C.R.P; 2) A Recorrente não apresenta quaisquer fundamentos de facto que considerou para o indeferimento, limitando-se a invocar uma norma legal, exactamente a mesma que o Recorrido invoca para a sua inscrição; 3) O acto padece, pois, de vício de fundamentação por ser obscuro e não especificar concretamente a razão da recusa, limitando-se a usar formulas genéricas e...

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