Acórdão nº 0543/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Região Autónoma da Madeira vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de "C...", na acção emergente de responsabilidade civil que contra ela e outra propuseram A... e sua mulher B....

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "

  1. Decorre da contestação a importância e a relevância da intervenção do C... para a busca da justiça material desta acção.

    Senão vejamos, 1-A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a H..., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do " Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.AM..

    2- A H..., celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994, e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades " D..."; "E..."; "F..."; "G..."; para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal primeira e segunda fases.

  2. Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (Cfr.Doc. nº 2 artigo décimo - ponto n.º 5, página 24 e artigo Vigésimo sétimo - ponto n.º 2 página n.º 37) c) No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à C...., que aceitou, sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. n.º 3).

  3. Dos factos ora narrados é por mais evidente que quer a RAM quer a H... não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja, a C..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.

  4. A intervenção do C... é fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA.. O C... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.

  5. Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do C..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes, na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.

  6. Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmo. Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses, que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do C....

  7. O Mmo. Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada, (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/1999, in BMJ, 483.º-275) como convidou os AA, a aperfeiçoarem a sua petição inicial.

  8. Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito de as partes desfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.

  9. Evitando assim ao não admitir-se a intervenção do C... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da PI pelo AA que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra." Os recorridos concluíram assim a sua: "I. Os Agravantes na sua douta contestação pediram a intervenção provocada da C... para intervir como auxiliar dos RR. na defesa da acção.

    1. Agora nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.

    2. Há manifesta contradição entre o seu pedido na Contestação e o que agora expende nas suas alegações.

    Com a sua douta decisão, não violou o Mo. Juiz a quo nenhuma norma jurídica, designadamente as que os ora Agravantes (não) invocam.

    Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se inalterada a douta decisão recorrida e sua fundamentação." O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O recurso vem interposto de despacho que, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, não...

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