Acórdão nº 0543/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Região Autónoma da Madeira vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de "C...", na acção emergente de responsabilidade civil que contra ela e outra propuseram A... e sua mulher B....
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "
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Decorre da contestação a importância e a relevância da intervenção do C... para a busca da justiça material desta acção.
Senão vejamos, 1-A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a H..., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do " Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.AM..
2- A H..., celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994, e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades " D..."; "E..."; "F..."; "G..."; para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal primeira e segunda fases.
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Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (Cfr.Doc. nº 2 artigo décimo - ponto n.º 5, página 24 e artigo Vigésimo sétimo - ponto n.º 2 página n.º 37) c) No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à C...., que aceitou, sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. n.º 3).
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Dos factos ora narrados é por mais evidente que quer a RAM quer a H... não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja, a C..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.
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A intervenção do C... é fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA.. O C... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.
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Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do C..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes, na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.
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Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmo. Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses, que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do C....
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O Mmo. Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada, (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/1999, in BMJ, 483.º-275) como convidou os AA, a aperfeiçoarem a sua petição inicial.
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Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito de as partes desfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.
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Evitando assim ao não admitir-se a intervenção do C... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da PI pelo AA que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra." Os recorridos concluíram assim a sua: "I. Os Agravantes na sua douta contestação pediram a intervenção provocada da C... para intervir como auxiliar dos RR. na defesa da acção.
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Agora nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.
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Há manifesta contradição entre o seu pedido na Contestação e o que agora expende nas suas alegações.
Com a sua douta decisão, não violou o Mo. Juiz a quo nenhuma norma jurídica, designadamente as que os ora Agravantes (não) invocam.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se inalterada a douta decisão recorrida e sua fundamentação." O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O recurso vem interposto de despacho que, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, não...
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