Acórdão nº 047876 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, recursos contencioso das deliberações, 10.10.88 e de 16.3.89, da Câmara Municipal de Vale de Cambra (CMVC), que concederam à firma B..., com sede no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vale de Cambra, licença de remodelação e ampliação das respectivas instalações fabris.

A fundamentar o recurso, o recorrente invocou nulidade das deliberações impugnadas, por licenciarem construções em áreas da Reserva Agrícola Nacional e violarem o direito constitucional ao ambiente, vício de violação de lei, por falta de prévia aprovação da Direcção Geral da Indústria e da Autoridade sanitária, e erro nos pressupostos, por não existir qualquer fábrica susceptível de ampliação.

O recurso contencioso foi julgado extemporâneo, por sentença de fl. 46, segts., dos autos.

Porém, esta sentença foi revogada pelo acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fl. 83 e segts. dos autos.

Em 30.4.98, foi proferida no TAC de Coimbra nova sentença (fl. 330 e segts. dos autos), que decidiu pela ilegitimidade activa do recorrente e, por consequência, rejeitou o recurso contencioso.

Mas também esta sentença veio a ser revogada, por acórdão deste Supremo Tribunal, constante de fl. 376 e segts., dos autos.

No TAC de Coimbra, foi então proferida sentença (fl. 387 e segts., dos autos) que concedeu provimento ao recurso contencioso, com fundamento na existência do alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.

Inconformados com esta decisão, dela vieram interpor recurso a CMVC e a recorrida particular B....

A CMVC apresentou alegação (fls. 415 e segts., dos autos), formulando as seguintes conclusões:

  1. Para que o recorrente A... fosse considerado parte legítima neste processo de anulação, foi tida em conta a seguinte matéria de facto, nomeadamente: - que o terreno do recorrente e a sua casa de habitação confinam com o terreno da recorrida particular (B...), requerente do licenciamento para a construção do pavilhão, onde funciona a sua indústria; - que este terreno se insere em Zona da RAN e é produtivo; - que o pavilhão está construído a cerca de 13,40 m da casa de habitação do recorrente e - que o ruído da indústria é audível junto à casa do recorrente, mas não de forma a "afectar seriamente" o recorrente e os seus familiares.

  2. A douta sentença ‘sub judice' decidiu que nenhum desses fundamentos era bastante para justificar a procedência do recurso e concluiu pela sua inexistência.

  3. Inexistindo esses fundamentos, que o recorrente havia invocado na sua douta petição de recurso, e que sustentavam a sua legitimidade activa e ‘pessoal', deixa o mesmo de ser parte legítima para prosseguir no seu recurso de anulação das deliberações.

  4. Deixou de haver motivos justificativos para a procedência de qualquer das invocadas nulidades e a existir fundamento para a anulação das deliberações, já nesta parte o recorrente não dispõe de legitimidade para a invocar e, ainda que a tivesse, já o prazo para a deduzir tinha caducado, antes da interposição do recurso.

  5. Sendo certo que à data em que foram...

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