Acórdão nº 01317/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual que propôs contra a ..., presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara, Coimbra, esta mesma Junta e a Câmara Municipal de Coimbra.

Nesta acção, pedia-se a condenação dos R.R. numa indemnização não inferior a 2.405.000$00, pelo facto de lhe não ter sido atribuído ao A., mas a outro empresário do mesmo ramo, a exploração de um terrado para pista de automóveis nas festas populares de Coimbra, no ano de 1999. Ao assim procederem, os R.R. teriam violado o direito do A., que lhe pertencia por lhe estar atribuído no "roteiro" organizado anualmente pela Associação Portuguesa de Empresas de Diversões, da qual é filiado.

Fundamento da sentença foi o facto de o Autor, fora do âmbito da referida associação, não poder arrogar-se perante os R.R. o direito de participar, daquela forma, nos festejos em causa, não havendo também normas jurídicas a tutelarem a sua pretensão, pelo que não podia ter havido actuação ilícita dos R.R. geradora de responsabilidade civil.

Nas suas alegações, o recorrente insurge-se contra a sentença, enunciando no final as seguintes conclusões: "1) É destituído de qualquer fundamento a improcedência da acção e, como tal, deve ser revogada, seguindo os autos os seus posteriores termos legais.

2) De facto, como anteriormente já tinha acontecido, o Dignº Tribunal de 1ª instância dispensou-se de especificar os fundamentos de facto e de Direito da Sua Douta Decisão; 3) Não cumpriu com o Acórdão do S.T.A de 4 de Outubro de 2001, já proferido nestes autos, pois que, não providenciou pelo suprimento da nulidade, relativamente ao julgamento da matéria de facto; 4)Não procedeu o Dignº Tribunal a quaisquer diligências pertinentes para a descoberta da verdade material, nem mesmo se realizou julgamento e discussão da matéria factual ou averiguação de quaisquer provas tendentes à apreciação da mesma.

5) O factualismo invocado é, de todo, insuficiente e deficiente para o correcto conhecimento do mérito da causa, sendo que, a Douta Decisão proferida carece de fundamentação, já que o aspecto fulcral de qualquer decisão jurisdicional está no julgamento fáctico; 6) Daí, a sua consequente nulidade, que se invoca, pela sua anulação, atendendo à violação do disposto no nº 2 do art. 659º e da a1. b) do nº 1 do art. 668º, do C.P.Civ.; 7) A Douta Decisão apenas se limitou a analisar a existência (ou não) de legislação que regulasse a situação em causa, fazendo "tábua rasa" do disposto nos princípios gerais do Direito Administrativo, cuja violação serve de sustentação aos interesses e direitos da recorrente; 8) Na realidade, esta questão enquadra-se nos parâmetros gerais da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, no âmbito do Dl nº 48 051/67 de 21/11; 9) Há o dever de indemnizar por parte dos Recorridos, em virtude de um acto ilícito, voluntário e culposo, praticado no exercício das suas funções, (art. 483º do C.Civ.), por terem adoptado um comportamento à revelia dos princípios gerais do procedimento administrativo e violador das regras da boa fé causando, danos na esfera patrimonial e não patrimonial do Recorrente; 10) Houve a tomada de uma decisão não justificada a favor de outro empresário, que salvo melhor opinião, assume uma natureza dolosa e discriminatória; 11) A decisão dos Recorridos, para além de se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT