Acórdão nº 01317/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...
recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual que propôs contra a ..., presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara, Coimbra, esta mesma Junta e a Câmara Municipal de Coimbra.
Nesta acção, pedia-se a condenação dos R.R. numa indemnização não inferior a 2.405.000$00, pelo facto de lhe não ter sido atribuído ao A., mas a outro empresário do mesmo ramo, a exploração de um terrado para pista de automóveis nas festas populares de Coimbra, no ano de 1999. Ao assim procederem, os R.R. teriam violado o direito do A., que lhe pertencia por lhe estar atribuído no "roteiro" organizado anualmente pela Associação Portuguesa de Empresas de Diversões, da qual é filiado.
Fundamento da sentença foi o facto de o Autor, fora do âmbito da referida associação, não poder arrogar-se perante os R.R. o direito de participar, daquela forma, nos festejos em causa, não havendo também normas jurídicas a tutelarem a sua pretensão, pelo que não podia ter havido actuação ilícita dos R.R. geradora de responsabilidade civil.
Nas suas alegações, o recorrente insurge-se contra a sentença, enunciando no final as seguintes conclusões: "1) É destituído de qualquer fundamento a improcedência da acção e, como tal, deve ser revogada, seguindo os autos os seus posteriores termos legais.
2) De facto, como anteriormente já tinha acontecido, o Dignº Tribunal de 1ª instância dispensou-se de especificar os fundamentos de facto e de Direito da Sua Douta Decisão; 3) Não cumpriu com o Acórdão do S.T.A de 4 de Outubro de 2001, já proferido nestes autos, pois que, não providenciou pelo suprimento da nulidade, relativamente ao julgamento da matéria de facto; 4)Não procedeu o Dignº Tribunal a quaisquer diligências pertinentes para a descoberta da verdade material, nem mesmo se realizou julgamento e discussão da matéria factual ou averiguação de quaisquer provas tendentes à apreciação da mesma.
5) O factualismo invocado é, de todo, insuficiente e deficiente para o correcto conhecimento do mérito da causa, sendo que, a Douta Decisão proferida carece de fundamentação, já que o aspecto fulcral de qualquer decisão jurisdicional está no julgamento fáctico; 6) Daí, a sua consequente nulidade, que se invoca, pela sua anulação, atendendo à violação do disposto no nº 2 do art. 659º e da a1. b) do nº 1 do art. 668º, do C.P.Civ.; 7) A Douta Decisão apenas se limitou a analisar a existência (ou não) de legislação que regulasse a situação em causa, fazendo "tábua rasa" do disposto nos princípios gerais do Direito Administrativo, cuja violação serve de sustentação aos interesses e direitos da recorrente; 8) Na realidade, esta questão enquadra-se nos parâmetros gerais da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, no âmbito do Dl nº 48 051/67 de 21/11; 9) Há o dever de indemnizar por parte dos Recorridos, em virtude de um acto ilícito, voluntário e culposo, praticado no exercício das suas funções, (art. 483º do C.Civ.), por terem adoptado um comportamento à revelia dos princípios gerais do procedimento administrativo e violador das regras da boa fé causando, danos na esfera patrimonial e não patrimonial do Recorrente; 10) Houve a tomada de uma decisão não justificada a favor de outro empresário, que salvo melhor opinião, assume uma natureza dolosa e discriminatória; 11) A decisão dos Recorridos, para além de se...
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