Acórdão nº 040909 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, residente na Rua ..., nº... - ..., Braga interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 14.05.96 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA.

Diz em síntese o seguinte: Foi opositor ao concurso de professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário - fase regional para o ano lectivo de 1995/96 (5º grupo, código 17 - Ensino secundário).

Invocou e demonstrou ter o 3 º ano completo do Curso Superior de Arquitectura pela Escola Superior Artística do Porto.

Foi excluído do concurso tendo ao recurso hierárquico que apresentou sido negado provimento pelo despacho impugnado considerando não ser o recorrente portador de habilitação para a docência no 5º grupo, 3º escalão, código 17, nos termos do despacho normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro.

Considera que o acto recorrido é ilegal, porque: a) - Assentou numa interpretação incorrecta do despacho nº 32/84, na parte respeitante ao regime de habilitação para o 5º grupo, código 17 - Artes Visuais.

b)- Contrariou o artº 9º do Código Civil; c) - Contrariou o ponto 5 do despacho nº 129/ME/86, publicado no DR, II série, nº 146, 2º suplemento de 28.06.86; d)- Contrariou o artº 2º da CRP - Princípio de Estado de Direito Democrático; e) - Contrariou princípios gerais de direito da União Europeia, referentes ao artº 7º da Directiva nº 85/384/CEE Pelo que deve ser anulado o despacho impugnado.

2 - Respondeu a entidade recorrida sustentando a improcedência do recurso.

3 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O recorrente mantém na integra todos os fundamentos de facto e de direito alegados na petição.

II - O recorrente candidatou-se com total regularidade e correcção ao 5° Grupo - Código 17.

III - O recorrente fez prova de ter o 3° ano Completo do Curso Superior de Arquitectura.

IV - O recorrente provou ter leccionado nos dois anos lectivos anteriores como titular de habilitação suficiente para o 5° Grupo - Código 17.

V - O recorrente foi excluído na mesma situação e no domínio da mesma legislação.

VI - Com toda a evolução legislativa posterior ao Despacho Normativo nº 32/84, a sua mencionada «nota» perdeu validade, pelo que se encontra tacticamente(?) revogada.

VII - A entidade recorrida de forma incompreensível aceitou no ponto 20 da sua resposta, que o recorrente nos dois anos anteriores tenha sido titular de habilitação suficiente para o 5° Grupo - Código 17.

VIII - Contudo no ponto 21, deixa transparecer alguma confusão quanto à pretensão do recorrente e ao regime de habilitações aplicável ao caso em discussão.

IX - A entidade recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente de Despacho Normativo nº 32/84 na parte respeitante ao regime de habilitação para o 5° Grupo - Código 17, do artigo 9º do Código Civil e ponto 5 do Despacho nº 129/ME/86.

X - Por outro lado, o acto recorrido violou fundadas expectativas legítimas adquiridas nos 2 anos anteriores, previstas no artigo 2 da C.R.P.

TERMOS em que deve ser dado provimento ao recurso.

4 - Contra-alegando a entidade recorrida mantém a posição anteriormente assumida na resposta.

5 - A fls. 48/49 o Mº Pº emitiu o seguinte parecer: "O recorrente não demonstra que fosse titular da habilitação literária legalmente exigida relativamente ao grupo disciplinar do nível de ensino a que concorre, ou se se preferir, face ao quadro normativo pertinente e que flui...

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