Acórdão nº 01681/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, com fundamento de se tratar de "acto interno, insusceptível de lesar a esfera jurídica da recorrente e, como tal, irrecorrível" rejeitou o recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigira contra o despacho de 06.03.00 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, que não deu seguimento a uma "participação disciplinar contra incertos" que fizera.

Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Infracção disciplinar é o facto objectivo disciplinarmente relevante.

II - Sobre o funcionário e agentes recai o dever de participarem infracções disciplinares de que tenham conhecimento, não lhes sendo exigível que identifiquem o agente do facto.

III - Participada à Administração uma infracção disciplinar esta tem o dever de, em obediência ao princípio da legalidade, apurar os elementos necessários à qualificação do facto e a sua autoria, caso esta seja desconhecida.

IV - O que fará socorrendo-se da figura jurídica processo de averiguações.

V - O qual se inscreve, necessariamente, no exercício do seu poder disciplinar, no caso, regulado pelo E.D. aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.

VI - O processo de averiguações constitui, nesta perspectiva e circunstâncias, procedimento prévio e necessário à instauração do processo disciplinar, com este comungando da natureza jurídica.

VII - O participante funcionário, lesado pelo facto participado, tem o direito de fiscalização e, consequentemente, o direito de recorrer da decisão de não instauração do processo de averiguações.

VIII - Assim equacionado, o acto que indefere pedido de instauração de procedimento averiguatório tendente a apurar a autoria e responsabilidade disciplinar pelo facto participado, é acto lesivo da esfera jurídica da participante/lesada, aqui recorrente, na medida em que se ficará por saber se, no plano subjectivo, tal facto é ou não punível disciplinarmente e quem em concreto foi o seu agente, ficando esta inibida do exercício do direito à reparação reflexa dos seus valores eminentemente pessoais.

IX - Pelo que o acto recorrido não é acto interno, sendo, pois, contenciosamente impugnável.

X - A interpretação e aplicação que no Acórdão recorrido foi feito da figura jurídica processo de averiguações contende directamente com o disposto no n° 5 do artigo 85° e artigo 88° do E.D. pelo que o mesmo incorreu em erro de julgamento.

XI - Tendo-se entendido, no Acórdão recorrido, que o acto recorrido se inseria numa área de actividade da Administração insindicável contenciosamente e, nesta perspectiva, que o acto recorrido é um «acto interno» insusceptível de lesar a esfera jurídica da recorrente, adoptou-se uma visão restritiva de acto lesivo e, consequentemente, excessivamente ampla do poder discricionário da Administração na matéria, o que contende ainda com o direito de recurso da recorrente, corolário do direito fundamental, de natureza análoga, à tutela jurisdicional efectiva (cfr. n° 4 do artigo 268° da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT