Acórdão nº 01681/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, com fundamento de se tratar de "acto interno, insusceptível de lesar a esfera jurídica da recorrente e, como tal, irrecorrível" rejeitou o recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigira contra o despacho de 06.03.00 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, que não deu seguimento a uma "participação disciplinar contra incertos" que fizera.
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Infracção disciplinar é o facto objectivo disciplinarmente relevante.
II - Sobre o funcionário e agentes recai o dever de participarem infracções disciplinares de que tenham conhecimento, não lhes sendo exigível que identifiquem o agente do facto.
III - Participada à Administração uma infracção disciplinar esta tem o dever de, em obediência ao princípio da legalidade, apurar os elementos necessários à qualificação do facto e a sua autoria, caso esta seja desconhecida.
IV - O que fará socorrendo-se da figura jurídica processo de averiguações.
V - O qual se inscreve, necessariamente, no exercício do seu poder disciplinar, no caso, regulado pelo E.D. aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.
VI - O processo de averiguações constitui, nesta perspectiva e circunstâncias, procedimento prévio e necessário à instauração do processo disciplinar, com este comungando da natureza jurídica.
VII - O participante funcionário, lesado pelo facto participado, tem o direito de fiscalização e, consequentemente, o direito de recorrer da decisão de não instauração do processo de averiguações.
VIII - Assim equacionado, o acto que indefere pedido de instauração de procedimento averiguatório tendente a apurar a autoria e responsabilidade disciplinar pelo facto participado, é acto lesivo da esfera jurídica da participante/lesada, aqui recorrente, na medida em que se ficará por saber se, no plano subjectivo, tal facto é ou não punível disciplinarmente e quem em concreto foi o seu agente, ficando esta inibida do exercício do direito à reparação reflexa dos seus valores eminentemente pessoais.
IX - Pelo que o acto recorrido não é acto interno, sendo, pois, contenciosamente impugnável.
X - A interpretação e aplicação que no Acórdão recorrido foi feito da figura jurídica processo de averiguações contende directamente com o disposto no n° 5 do artigo 85° e artigo 88° do E.D. pelo que o mesmo incorreu em erro de julgamento.
XI - Tendo-se entendido, no Acórdão recorrido, que o acto recorrido se inseria numa área de actividade da Administração insindicável contenciosamente e, nesta perspectiva, que o acto recorrido é um «acto interno» insusceptível de lesar a esfera jurídica da recorrente, adoptou-se uma visão restritiva de acto lesivo e, consequentemente, excessivamente ampla do poder discricionário da Administração na matéria, o que contende ainda com o direito de recurso da recorrente, corolário do direito fundamental, de natureza análoga, à tutela jurisdicional efectiva (cfr. n° 4 do artigo 268° da...
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