Acórdão nº 0274/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A A...., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por B..., residente em Lisboa, contra a penhora de imóvel efectuada em execução fiscal instaurada contra C...., para cobrança de dívida à recorrente.

Formula as seguintes conclusões: "1 Não podem ser tidas como validas os depoimentos das 2 testemunhas da Embargante ouvida em sede de julgamento por violação do art.º 40º do CPT.

2 A promitente compradora tem apenas uma posse precária oriunda de uma relação obrigacional, pelo que não pode embargar de terceiro na execução em que a fracção prometida vender tenha sido penhorada; 3 E, para além disso o direito de retenção de que frui o seu crédito à indemnização não fica afectado pela penhora e venda do imóvel; 4 Uma vez que pode reclamar créditos e pagar-se através da venda do imóvel, com a preferência resultante do direito de retenção, cumprindo-se o escopo de tal direito; 5 O art.º 442º do Cód. Civil na sua nova redacção continua a não conferir promitente comprador o direito de retenção para outra coisa que não seja o direito indemnização pelo incumprimento do outro contraente; 6 A vingar a tese da sentença recorrida de que o direito de retenção conferido promitente comprador é impeditivo da penhora e prosseguimento da execução hipotecária, ter-se-ía uma inversão de direitos, já que o proprietário pleno não poderia impedir tal prosseguimento enquanto o titular de um direito menor se posse domini, meramente obrigacional, teria tal direito, o que de modo algum a confere; 7 A sentença recorrida violou assim o disposto no art.º 351º do CPC e 1037º nº 2 do mesmo Código; 8 A interpretação dada pela sentença recorrida ao direito de retenção está além do mais ferida de inconstitucionalidade material por violação dos princípios segurança jurídica e confiança prevista no art.º 2º da Constituição.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se decisão recorrida, julgando-se improcedentes os Embargos".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o Tribunal não é o competente para conhecer do recurso, porque "a Recorrente considera que o probatório da causa não está estabilizado", como resulta da primeira conclusão das suas alegações.

1.4. Notificada do teor do parecer, a recorrente nada diz.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A matéria de facto julgada provada pela sentença recorrida é a seguinte: "1.

    Em 10/12/91 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "M" correspondente ao 2º andar poente do prédio designado por "...", sito na Praça da ..., antigo ..., Freguesia da ..., Concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 14.219 do Livro B-37 a fls. 14, no processo de execução fiscal nº 782/89 instaurada contra a C... por dívida à A..., no montante 53.522.510$00 (fls. 48).

  2. A embargante prometeu comprar à executada a aludida fracção e esta prometeu vender-lha, mediante contrato celebrado em 10/1/83, pelo preço de 3.455.000$00, na sequência do qual a mesma lhe foi entregue, (fls. 7 e 8).

  3. Este preço era pago da seguinte forma: 300.000$00 na data da assinatura do contrato promessa; 650.000$00 como reforço de sinal até final do mês de Março de 1984; 2.505.000$00 até final do mês de Maio de 1984 (idem), 4.

    Ficou também estipulado que o prazo para a celebração da escritura era de 3 meses após a constituição da propriedade horizontal (idem).

  4. Mais ficou acordado que a executada se comprometia a entregar à embargante a mencionada fracção autónoma para ser usada e fruída por esta, ou por quem ela indicasse, logo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT