Acórdão nº 0495/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003

Data14 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do acto praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que recusou a sua inscrição nesta Associação.

Foi suscitada pela Entidade Recorrida a questão prévia da recorribilidade do acto impugnado, que foi decidida no sentido afirmativo, por despacho de 29-5-2000 (fls. 107-111).

Inconformada, a Entidade Recorrida interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido com subida diferida, com o primeiro que viesse a subir imediatamente.

A Entidade Recorrida veio a apresentar alegações relativamente a este recurso, concluindo da seguinte forma: - A comunicação feita pela recorrente ao recorrido com a sua carta de 03.08.98 não consubstancia, uma decisão definitiva sobre a situação jurídica do recorrido.

- Com efeito, como já foi entendido por esse Supremo Tribunal tratou-se de um mero acto preparatório de uma deliberação final, não constituindo, por isso, uma declaração de vontade constitutiva da ora recorrente no que à pretensão do recorrido de inscrever-se na ATOC diz respeito.

- Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e considerar-se irrecorrível contenciosamente a comunicação da recorrente ao recorrido de 03.08.98, rejeitando-se em consequência o recurso contencioso dele interposto.

O Recorrente Contencioso contra-alegou, relativamente a este recurso jurisdicional, defendendo que não se deve dele conhecer e, se se tomar dele conhecimento, deverá ser-lhe negado provimento.

Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença, em 26-1-2001, em que o Tribunal Administrativo de Círculo julgou inverificado o vício de forma e verificado vício de violação de lei, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado (fls. 206-216).

Novamente inconformada, a Entidade Recorrida interpôs novo recurso jurisdicional desta sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 4.1 - O conceito de responsável directo por contabilidade organizada para efeitos de aplicação do regime: excepcional previsto na Lei nº 27/98 era o de abranger apenas e tão só aqueles que no período de 01.01.89 a 17.10.95 tivessem assinado juntamente com os contribuintes e na qualidade de responsáveis pela contabilidade as respectivas declarações fiscais de imposto sobre o rendimento.

4.2 - A referida responsabilidade directa implicava a assunção de facto e de direito por parte dos interessados na aplicação da Lei nº 27/98, por um de três anos e durante o período de referência da mesma Lei, da responsabilidade pela regularidade da contabilidade de contribuintes perante a Administração Fiscal.

4.3 - Consequentemente, não houve qualquer limitação ilegítima aos meios de prova para provar a responsabilidade directa, quando a recorrida indeferiu o pedido de inscrição do recorrente com base no Regulamento de 03.06.98.

4.4 - Releva-se que, aquele Regulamento não inovou, alterou ou extravasou do âmbito da lei nº 27/98, tendo-lhe, antes, dado correcta execução.

4.5 - Aliás, o próprio recorrido quando apresentou o seu pedido de inscrição na ATOC não juntou para prova dos requisitos da responsabilidade directa e da sua assunção por um prazo de três anos outra prova que não fossem as declarações mod. 22 da contribuinte ..., Lda..

4.6 - Acresce, que a sentença recorrida, para anular a deliberação da ora recorrente que recusou a inscrição, por considerar não se verificar relativamente ao recorrido o preenchimento do requisito da responsabilidade directa, deveria ter-se pronunciado sobre a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo recorrido para prova daquele requisito da Lei nº 27/98.

4.7 - Não o tendo feito a sentença recorrida carece de fundamento, pelo que também por esse motivo deve ser revogada.

4.8 - Por último, é manifesto que os documentos juntos pelo recorrido ao seu pedido de inscrição não eram suficientes para fazer a prova do requisito de três anos previsto no art. 1º da Lei nº 27/98.

Termos em que, caso não seja reparado o agravo, deve ser dado provimento a este recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.

O Recorrente Contencioso apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser mantida a decisão recorrida e deve conhecer-se dos demais vícios alegados, designadamente: - dos vícios de incompetência absoluta e de usurpação de poder, geradores de nulidade; -do vicio de forma, por falta de fundamentação; - e ainda do vicio de violação de lei (Lei nº 27/98), geradores de anulabilidade.

O Recorrente Contencioso requer ainda, ao abrigo do art. 684º-A do C.P.C., que seja ampliado o âmbito do recurso com conhecimento das questões de que a sentença recorrida não conheceu, ou, como é o caso, do vício de forma, decidiu de forma desfavorável para si.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: Quanto ao recurso jurisdicional da decisão de 9-5-2000 - cf. fls. 107 - somos de parecer que o acto objecto do recurso contencioso é imediata e contenciosamente recorrível. Neste sentido, entre outros, Acórdãos do S.T.A. de 16-2-00 (recurso n.º 45526), de 22-2-00 (recurso n.º 45692), de 21-3-01 (recurso n.º 47135), de 27-6-01 (recursos n.ºs 46453 e 46283) e de 6-11-02 (recurso n.º 308-12-13).

Quanto ao recurso jurisdicional da decisão de 26-10-01 - cf. fls. 206 e seguintes - acompanhamos a Autoridade Recorrente C.I.C.T.O.C. e opinamos no sentido da procedência do recurso. Na verdade, só se podem inscrever na A.T.O.C. ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, quem, em 17-10-95 tivesse três anos completos de exercício da respectiva profissão. Os documentos com os quais o Recorrido A... instrui o seu pedido de inscrição não eram suficientes para fazer prova daquele requisito (uma vez que a declaração relativa ao ano de 1995 não podia ser aproveitada por ter sido apresentada para além do período de referência previsto na citada Lei). Daí que o acto praticado pela ora Recorrente que recusou, por tal motivo, a inscrição do A... não enferme do vício de violação de lei. Consequentemente, deve a douta decisão recorrida, que se pronunciou pela verificação de tal vício ser revogada. Neste sentido, cf. Acórdãos do S.T.A. de 9-10-01 (recurso n.º 47669) e de 6-11-02 (recurso n.º 308).

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, apenas o Recorrente Contencioso se pronunciou, concordando com a primeira parte e discordando da segunda, reafirmando a posição que assumira no segundo recurso jurisdicional.

As partes juntaram aos autos várias cópias de acórdãos e sentenças.

Corridos os vistos legais,ais cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, que é relevante para a apreciação de ambos os recursos jurisdicionais: 1. Em 15 de Julho de 1998, o requerente solicitou a sua Inscrição como Técnico de Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos de Oficias de Contas, à respectiva Comissão, tendo instruído o pedido com os seguintes documentos: - Fotocópia autenticada do BI; - Fotocópia simples do Cartão de Contribuinte; - Certificado do Registo Criminal; - Cópias autenticadas das declarações Mod. 22 de IRC; - Relações das entidades a quem presta os seus serviços, com a indicação do correspondente volume de negócios; - e, cheque cruzado n.º 2786018644 s/ o Banco Nacional Ultramarino no valor de 5.000$00, a favor da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas. (cfr. PA fls. 1 a 20 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. A 3 de Junho de 1998 a Comissão Instaladora da ATOC regulamentou sobre adequada execução da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, nos termos constantes de fls. 32 a 34 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 3. A 14 de Julho de 1998 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou " que a apreciação será feita com base nos elementos referidos no regulamento, escrevendo, aos candidatos que não tenham seguido o mesmo, a pedir a documentação em falta e informando que serão considerados sem efeito os pedidos de inscrição, caso não apresentem os documentos pedidos no prazo que Lhes venha a ser concedido" - ACTO RECORRIDO (cfr. acta n.º 61 inserta a fls. 99 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido); 4. Por carta datada de 3 de Agosto de 1998 foi o recorrente notificado do teor da carta do Sr.

Presidente da Comissão de Inscrição, em que era dado a saber que a documentação apresentada com o seu pedido de inscrição não se encontrava em conformidade com o Estatuto e Regulamento aplicado (cfr. 21 e 22 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 5. A 24 de Setembro de 1998 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou "Terminado o prazo de inscrição ao abrigo da Lei n.º 27/98 de 3 de Junho... confirmar junto dos candidatos que não juntaram os documentos solicitados, a deliberação tomada a 14,07,98 de considerar os pedidos sem efeito" (cfr. acta n.º 68 inserta a fls. 100 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo); 6. Por carta datada de 28 de Setembro de 1998, foi comunicado ao recorrente que havia sido confirmada a deliberação de não proceder à sua inscrição (fls. 25 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido); 7. O presente recurso foi apresentado em 6 de Outubro de 1998.

3 - Recurso do despacho de 29-5-2000 Foi apreciada neste despacho a questão prévia da recorribilidade do acto recorrido, em duas vertentes.

A primeira questão suscitada sobre a recorribilidade foi a de o acto não ser uma decisão de deferimento nem de indeferimento do pedido de inscrição apresentado pelo Recorrente Contencioso, mas apenas uma notificação com efeitos cominatórios. A segunda questão de recorribilidade é a de caber recurso hierárquico necessário do acto impugnado.

No entanto, nas conclusões das alegações do recurso que interpôs do despacho de 29-5-2000, a Entidade Recorrida apenas se reporta à...

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