Acórdão nº 047333 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, de 2 de Fevereiro de 1999, proferido ao abrigo de delegação de competências, que lhe recusou a aprovação do projecto de arquitectura relativo a legalização e ampliação de um edifício para instalação de um estabelecimento industrial de estamparia.
1.2 Por sentença daquele Tribunal Administrativo de Círculo proferida a fls. 245 a 251 inclusive dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento num dos vícios invocados pelo Recorrente: o vício de violação do artigo 32º do RPDM e alínea a) do nº 1 do artigo 63º do RJLMOP (Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro).
O vício de violação do artigo 63º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 445/91, também invocado pelo Recorrente, foi considerado improcedente e não se tomou conhecimento dos vícios de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé e erro sobre os pressupostos de facto, bem como da ilegal revogação do deferimento tácito, que o Recorrente invocou na petição, e sustenta agora ter levado também às conclusões das alegações.
1.3 Inconformado com esta decisão interpôs o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo (fls. 253).
1.4 Notificado da interposição do recurso referido em 1.3 e da respectiva admissão, o Recorrente A..., requereu nos termos do artigo 682º do Código do Processo Civil a admissão de recurso subordinado quanto à parte da decisão de fls. 245 e seguintes , em que se decidiu "Perante o circunstancionalismo provado, e dentro dos definidos limites, não resulta violada, por incorrecta aplicação, a alínea d) do artigo 63º do RJLMOP nos termos invocados pelo recorrente".
Este recurso foi admitido a fls. 258, como recurso subordinado, com a natureza, regime e efeitos fixados no recurso principal.
1.5 A fls. 259 a 267 foram apresentadas as alegações do Recorrente Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, nas quais vêm formuladas as seguintes conclusões: A - Na douta sentença em apreço, o julgador "a quo" decidiu que existe uma errada aplicação do artigo 32º do RPDM de Barcelos e do artigo 63º do RJLMOP.
B - No entanto, não é correcto o entendimento de que está em causa no procedimento administrativo uma mera apreciação da construção das instalações físicas onde se exercerá uma actividade industrial.
C - Este entendimento só pode resultar de uma interpretação meramente literal da norma em causa que não teve em consideração o regime e o procedimento do licenciamento de obras particulares.
D - Pois este regime e procedimento inclui, para além da apreciação da construção das instalações físicas, uma verificação da adequabilidade do uso da construção (tendo em conta a actividade nela desenvolvida) com a política de ordenamento contida no plano director municipal, normas legais e regulamentares, bem como outros parâmetros urbanísticos como a inserção no ambiente urbano e na paisagem.
E - Isto independentemente da aprovação da actividade em causa por parte dos órgãos da Administração Central.
F - Trata-se de competências concorrentes de órgãos da Administração local e de órgãos da Administração Central previstas na lei para que se proceda a uma fiscalização e apreciação mais susceptíveis de causar um maior impacto no ambiente urbano e na paisagem.
G - Demonstrativos desta duplicação de procedimentos e competências são os artigos 48º e 50º, nº 2 do Decreto-Lei nº 445/91.
H - A aprovação do projecto de arquitectura pressupõe uma avaliação da utilização que se pretende dar a uma determinada construção.
I - Por isso, é perfeitamente aplicável ao caso em análise o artigo 32º do RPDM de Barcelos na parte em que exige para o exercício de uma actividade certos requisitos cumulativos.
J - Não se verifica o vício de violação de lei, ao contrário do que foi decidido pelo Douto Julgador "a quo".
L - Mesmo que se verificasse tal vício nunca poderia o acto recorrido ser anulado, por persistirem os fundamentos que levaram ao indeferimento do projecto de arquitectura (artigo 63º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 445/91).
M - Sendo irrelevante se estes fundamentos foram apreciados no âmbito do exercício de poderes discricionários.
N - A jurisprudência citada na sentença em apreço não pode ser aplicada ao presente caso, porque decidiu questões totalmente diferentes, que não se levantam no presente recurso de anulação.
O - Foram violados as normas dos artigos 63º do RJLMOP e artigo 32º do RPDM de Barcelos.".
1.6 A fls. 269 a 272 inclusive foram apresentadas as alegações do recurso subordinado, em jeito de conclusões, que se seguem: 1. O ora recorrente subordinado foi o recorrente junto do TAC e parte estritamente decisória da sentença foi-lhe favorável.
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Na verdade, no seguimento da conclusão do relatório de que: "Deverá proceder, por conseguinte, o fundamento de violação da lei invocado pelo recorrente e consubstanciado na errada aplicação - e consequente violação - dos artigos 32° do RPDM de Barcelos e alínea a) do artº 63° do RJLMOP", 3. A decisão foi: "Nos termos do exposto, julgamos procedente o vício de violação da lei invocado pelo recorrente, e, em conformidade, dando provimento ao recurso, anulamos o acto recorrido.
" 4. Nos termos do artº 659º, nºs 1 e 2. do CPC a sentença, depois de identificar as partes, o objecto do litígio e as questões a solucionar, deve seguir pela explanação dos fundamentos, com indicação dos factos provados e não provados, interpretação e aplicação a estes das normas jurídicas, concluindo pela decisão final.
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O artº 57° da LPTA disciplina a ordem do conhecimento dos vícios, admitindo, por isso, que, concluindo a sentença pela verificação de um dos vícios e, assim, pela procedência do pedido de anulação do acto com esse fundamento, deixará de ser apreciada a verificação dos outros vícios invocados.
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Como é óbvio, se, em recurso, vir a ser revogada a decisão por se considerar que, afinal, não se verificava o vício julgado, o processo haverá de baixar para apreciação dos demais, sempre pela ordem do referido art° 57°. Este conhecimento parcelar das questões (mesmo das de fundo) no contencioso administrativo é, aliás, responsável pela eternização de alguns processos.
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No caso dos autos, para além da decisão final, outras decisões ocorrem outras decisões de idêntica natureza encobertas ao longo do relatório e não reportadas para aquela decisão final.
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De uma delas, apercebeu-se o ora recorrente naquela leitura menos exaustiva que corresponde ao primeiro conhecimento de uma decisão final favorável, sem qualquer referência à improcedência de qualquer das causas de pedir.
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Essa decisão desfavorável consta a fls. 250, 2° parágrafo, e é do seguinte teor: "Perante o circunstancialismo provado, e dentro dos definidos limites, não resulta violada, por incorrecta aplicação, a alínea d) do artigo 63° do RJLMOP nos termos invocados pelo recorrente".
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Mas outros juízos prejudiciais à posição do ora recorrente, se encontram ao longo da letra miúda do relatório, designadamente aos seguintes dois excertos do relatório: 11. O primeiro, correspondente ao parágrafo 5° de fls. 245, onde diz que, em sede de alegações, o recorrente reitera as teses já explanadas no seu articulado quanto à errada aplicação do artigo 63º n.º l alíneas a) e d) do DL 445/91 de 20 de Novembro, do artigo 32º do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM) de Barcelos e ilegal revogação do deferimento tácito, mas nada adianta, nas suas conclusões, no tocante aos demais fundamentos de violação da lei que tão somente havia elencado na petição inicial.
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O segundo correspondente ao primeiro parágrafo do capítulo da apreciação De Direito, a fls. 249, onde se diz que o recorrente pretende que o Tribunal anule o despacho recorrido por fazer errada aplicação dos artigos 63º n.º 1 alíneas a) e d) do RJLMOP e 32º do RPDM de Barcelos, tendo deixado cair, em sede de alegações, os demais vícios que tão somente tinha elencado na sua petição inicial.
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Estes dois excertos do Relatório, que, na prática, consubstanciam decisões de omissão de pronúncia, são, desde logo contraditórios entre si, pois que enquanto o de fls. 245 considera que o recorrente pretende a apreciação da ilegal revogação de deferimento tácito, o de fls. julga que o recorrente (também) deixou cair o pedido de apreciação de tal vício.
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Mas, para além disso, ambos os referidos juízos padecem de falta de fundamentação, desde logo porque as conclusões 2ª, 3ª , 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª das alegações de 1ª instância induzem ao conhecimento dos vícios de - violação da lei na aplicação do artigo 63º nº l alíneas a) e d) do RJLMOP (este implicando o conhecimento da violação da lei quer porque se entende que, no despacho recorrido, o alegado defeito do projecto de a obra exercer pressão urbanística sobre o terreno adjacente representa um erro manifesto e um meio claramente inadequado de perseguição do fim legal de defesa da estética das povoações, da adequada inserção das obras no ambiente urbano e da defesa das paisagens, quer porque se entende que a invocação do defeito que, em concreto, se imputou ao projecto - pressão urbanística sobre o terreno adjacente - apenas teria base legal se prevista em regulamento) - e violação lei na aplicação do artigo 32º do RPDM de Barcelos, - mas também, subordinadamente, de desvio do poder (final da conclusão 6ª,. que, no que se refere a este vício se reporta e fundamenta no alegado nas antecedentes) para a hipótese de se entender que na invocação dos motivos estéticos do referido artigo 63° o recorrido gozava de poder discricionário.
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E as conclusões 9ª e 10ª solicitam o conhecimento do vício de revogação de deferimento tácito.
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Assim, se é objecto primeiro deste recurso o pedido de anulação ou revogação...
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