Acórdão nº 047333 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, de 2 de Fevereiro de 1999, proferido ao abrigo de delegação de competências, que lhe recusou a aprovação do projecto de arquitectura relativo a legalização e ampliação de um edifício para instalação de um estabelecimento industrial de estamparia.

1.2 Por sentença daquele Tribunal Administrativo de Círculo proferida a fls. 245 a 251 inclusive dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento num dos vícios invocados pelo Recorrente: o vício de violação do artigo 32º do RPDM e alínea a) do nº 1 do artigo 63º do RJLMOP (Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro).

O vício de violação do artigo 63º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 445/91, também invocado pelo Recorrente, foi considerado improcedente e não se tomou conhecimento dos vícios de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé e erro sobre os pressupostos de facto, bem como da ilegal revogação do deferimento tácito, que o Recorrente invocou na petição, e sustenta agora ter levado também às conclusões das alegações.

1.3 Inconformado com esta decisão interpôs o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo (fls. 253).

1.4 Notificado da interposição do recurso referido em 1.3 e da respectiva admissão, o Recorrente A..., requereu nos termos do artigo 682º do Código do Processo Civil a admissão de recurso subordinado quanto à parte da decisão de fls. 245 e seguintes , em que se decidiu "Perante o circunstancionalismo provado, e dentro dos definidos limites, não resulta violada, por incorrecta aplicação, a alínea d) do artigo 63º do RJLMOP nos termos invocados pelo recorrente".

Este recurso foi admitido a fls. 258, como recurso subordinado, com a natureza, regime e efeitos fixados no recurso principal.

1.5 A fls. 259 a 267 foram apresentadas as alegações do Recorrente Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, nas quais vêm formuladas as seguintes conclusões: A - Na douta sentença em apreço, o julgador "a quo" decidiu que existe uma errada aplicação do artigo 32º do RPDM de Barcelos e do artigo 63º do RJLMOP.

B - No entanto, não é correcto o entendimento de que está em causa no procedimento administrativo uma mera apreciação da construção das instalações físicas onde se exercerá uma actividade industrial.

C - Este entendimento só pode resultar de uma interpretação meramente literal da norma em causa que não teve em consideração o regime e o procedimento do licenciamento de obras particulares.

D - Pois este regime e procedimento inclui, para além da apreciação da construção das instalações físicas, uma verificação da adequabilidade do uso da construção (tendo em conta a actividade nela desenvolvida) com a política de ordenamento contida no plano director municipal, normas legais e regulamentares, bem como outros parâmetros urbanísticos como a inserção no ambiente urbano e na paisagem.

E - Isto independentemente da aprovação da actividade em causa por parte dos órgãos da Administração Central.

F - Trata-se de competências concorrentes de órgãos da Administração local e de órgãos da Administração Central previstas na lei para que se proceda a uma fiscalização e apreciação mais susceptíveis de causar um maior impacto no ambiente urbano e na paisagem.

G - Demonstrativos desta duplicação de procedimentos e competências são os artigos 48º e 50º, nº 2 do Decreto-Lei nº 445/91.

H - A aprovação do projecto de arquitectura pressupõe uma avaliação da utilização que se pretende dar a uma determinada construção.

I - Por isso, é perfeitamente aplicável ao caso em análise o artigo 32º do RPDM de Barcelos na parte em que exige para o exercício de uma actividade certos requisitos cumulativos.

J - Não se verifica o vício de violação de lei, ao contrário do que foi decidido pelo Douto Julgador "a quo".

L - Mesmo que se verificasse tal vício nunca poderia o acto recorrido ser anulado, por persistirem os fundamentos que levaram ao indeferimento do projecto de arquitectura (artigo 63º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 445/91).

M - Sendo irrelevante se estes fundamentos foram apreciados no âmbito do exercício de poderes discricionários.

N - A jurisprudência citada na sentença em apreço não pode ser aplicada ao presente caso, porque decidiu questões totalmente diferentes, que não se levantam no presente recurso de anulação.

O - Foram violados as normas dos artigos 63º do RJLMOP e artigo 32º do RPDM de Barcelos.".

1.6 A fls. 269 a 272 inclusive foram apresentadas as alegações do recurso subordinado, em jeito de conclusões, que se seguem: 1. O ora recorrente subordinado foi o recorrente junto do TAC e parte estritamente decisória da sentença foi-lhe favorável.

  1. Na verdade, no seguimento da conclusão do relatório de que: "Deverá proceder, por conseguinte, o fundamento de violação da lei invocado pelo recorrente e consubstanciado na errada aplicação - e consequente violação - dos artigos 32° do RPDM de Barcelos e alínea a) do artº 63° do RJLMOP", 3. A decisão foi: "Nos termos do exposto, julgamos procedente o vício de violação da lei invocado pelo recorrente, e, em conformidade, dando provimento ao recurso, anulamos o acto recorrido.

    " 4. Nos termos do artº 659º, nºs 1 e 2. do CPC a sentença, depois de identificar as partes, o objecto do litígio e as questões a solucionar, deve seguir pela explanação dos fundamentos, com indicação dos factos provados e não provados, interpretação e aplicação a estes das normas jurídicas, concluindo pela decisão final.

  2. O artº 57° da LPTA disciplina a ordem do conhecimento dos vícios, admitindo, por isso, que, concluindo a sentença pela verificação de um dos vícios e, assim, pela procedência do pedido de anulação do acto com esse fundamento, deixará de ser apreciada a verificação dos outros vícios invocados.

  3. Como é óbvio, se, em recurso, vir a ser revogada a decisão por se considerar que, afinal, não se verificava o vício julgado, o processo haverá de baixar para apreciação dos demais, sempre pela ordem do referido art° 57°. Este conhecimento parcelar das questões (mesmo das de fundo) no contencioso administrativo é, aliás, responsável pela eternização de alguns processos.

  4. No caso dos autos, para além da decisão final, outras decisões ocorrem outras decisões de idêntica natureza encobertas ao longo do relatório e não reportadas para aquela decisão final.

  5. De uma delas, apercebeu-se o ora recorrente naquela leitura menos exaustiva que corresponde ao primeiro conhecimento de uma decisão final favorável, sem qualquer referência à improcedência de qualquer das causas de pedir.

  6. Essa decisão desfavorável consta a fls. 250, 2° parágrafo, e é do seguinte teor: "Perante o circunstancialismo provado, e dentro dos definidos limites, não resulta violada, por incorrecta aplicação, a alínea d) do artigo 63° do RJLMOP nos termos invocados pelo recorrente".

  7. Mas outros juízos prejudiciais à posição do ora recorrente, se encontram ao longo da letra miúda do relatório, designadamente aos seguintes dois excertos do relatório: 11. O primeiro, correspondente ao parágrafo 5° de fls. 245, onde diz que, em sede de alegações, o recorrente reitera as teses já explanadas no seu articulado quanto à errada aplicação do artigo 63º n.º l alíneas a) e d) do DL 445/91 de 20 de Novembro, do artigo 32º do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM) de Barcelos e ilegal revogação do deferimento tácito, mas nada adianta, nas suas conclusões, no tocante aos demais fundamentos de violação da lei que tão somente havia elencado na petição inicial.

  8. O segundo correspondente ao primeiro parágrafo do capítulo da apreciação De Direito, a fls. 249, onde se diz que o recorrente pretende que o Tribunal anule o despacho recorrido por fazer errada aplicação dos artigos 63º n.º 1 alíneas a) e d) do RJLMOP e 32º do RPDM de Barcelos, tendo deixado cair, em sede de alegações, os demais vícios que tão somente tinha elencado na sua petição inicial.

  9. Estes dois excertos do Relatório, que, na prática, consubstanciam decisões de omissão de pronúncia, são, desde logo contraditórios entre si, pois que enquanto o de fls. 245 considera que o recorrente pretende a apreciação da ilegal revogação de deferimento tácito, o de fls. julga que o recorrente (também) deixou cair o pedido de apreciação de tal vício.

  10. Mas, para além disso, ambos os referidos juízos padecem de falta de fundamentação, desde logo porque as conclusões 2ª, 3ª , 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª das alegações de 1ª instância induzem ao conhecimento dos vícios de - violação da lei na aplicação do artigo 63º nº l alíneas a) e d) do RJLMOP (este implicando o conhecimento da violação da lei quer porque se entende que, no despacho recorrido, o alegado defeito do projecto de a obra exercer pressão urbanística sobre o terreno adjacente representa um erro manifesto e um meio claramente inadequado de perseguição do fim legal de defesa da estética das povoações, da adequada inserção das obras no ambiente urbano e da defesa das paisagens, quer porque se entende que a invocação do defeito que, em concreto, se imputou ao projecto - pressão urbanística sobre o terreno adjacente - apenas teria base legal se prevista em regulamento) - e violação lei na aplicação do artigo 32º do RPDM de Barcelos, - mas também, subordinadamente, de desvio do poder (final da conclusão 6ª,. que, no que se refere a este vício se reporta e fundamenta no alegado nas antecedentes) para a hipótese de se entender que na invocação dos motivos estéticos do referido artigo 63° o recorrido gozava de poder discricionário.

  11. E as conclusões 9ª e 10ª solicitam o conhecimento do vício de revogação de deferimento tácito.

  12. Assim, se é objecto primeiro deste recurso o pedido de anulação ou revogação...

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