Acórdão nº 067/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003

Data13 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., divorciado, residente na Rua ..., 4200 Porto, interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 4/11/2002, que homologou a lista de classificação final e graduação dos candidatos ao concurso de recrutamento para provimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n° 4902/2002 (2ª série), publicado no DR, II Série, n° 85, de 11 de Abril de 2002, por estar inquinada de vários vícios.

Na sua resposta, a entidade recorrida, além de defender a legalidade do acto por si praticado, suscitou a ilegitimidade do recorrente, por não ter um interesse atendível, pedindo, por este facto, a rejeição do presente recurso, ou, no caso, de assim não ser entendido, que ao mesmo seja negado provimento.

Ao abrigo do disposto no artº 54° da LPTA foi ouvido o recorrente, vindo este defender a sua legitimidade processual, pois que por um lado pode "reivindicar um posicionamento na lista graduada da classificação final consentânea com as provas por si efectivamente dadas..." e "...existe interesse em agir, porquanto do posicionamento obtido resulta uma situação efectiva de lesão, uma vez que a classificação obtida não se esgota no efeito da admissão ao curso, antes conta para o cômputo da classificação final de ingresso no estágio".

Emitiu douto parecer o Exmo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Com a autoridade recorrida, sou de parecer que o recorrente carece de legitimidade para a interposição do recurso, o qual obsta ao seu prosseguimento".

Vêm os autos à conferência sem vistos.

Resulta dos autos a seguinte matéria de facto: 1- A... candidatou-se ao concurso de recrutamento para o provimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n° 4902/2002 (2ª série), publicado no DR, II Série, n° 85, de 11 de Abril de 2002; 2- 0 recorrente foi admitido a tal concurso; 3- 0 júri daquele concurso classificou e graduou o recorrente em 95° lugar; 4- Esta classificação e graduação foi homologada por deliberação de 4/11/2002 do CSTAF; 5-0 recorrente foi seleccionado para a frequência do curso de formação subsequente à realização do concurso, por efeito de repescagem resultante da desistência de dois candidatos.

Apurados estes factos, apreciemos a excepção suscitada pela entidade recorrida.

Nos termos do artº 46° n° 1 do Regulamento do...

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