Acórdão nº 0581/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório ... LDA. identificada nos autos, e a SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, recorreram para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que anulou a decisão final de adjudicação do concurso público para "Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar" à concorrente ..., Lda.

A recorrente ... LDA, pede a revogação do Acórdão, formulando as seguintes conclusões: a) o aliás douto Acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 35º, 5 da LPTA pois o recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação do Concurso público, interposto pela requerente A..., Lda. é perfeitamente extemporâneo, uma vez que foi interposto no dia 2 de Julho de 2002, quando a notificação do acto recorrido foi efectuada à mesma requerente em 31 de Maio de 2002, não tendo sido assim respeitado o prazo legal de 15 dias para a interposição do referido recurso, de acordo com o estipulado no art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei 134/98, de 15 de Maio; b) ao contrário do sustentado no Acórdão sob recurso, o disposto no art. 35º, n,º 5 da LPTA não tem aplicação aos casos em que havendo errada determinação pelo recorrente do tribunal competente se chega à conclusão que o Tribunal legalmente competente tem sede na comarca do escritório do mandatário do recorrente e que, por isso, a regra do art. 35º, n.º 5 não poderia ser utilizada se o recorrente tivesse sido diligente interpondo desde logo a acção no Tribunal materialmente competente; c) não entender assim significa não apenas "premiar" o erro, mas também permitir a utilização de um artifício - apresentação da petição de recurso em tribunal incompetente - por forma a poder-se beneficiar da data do registo postal, situação que, de acordo com a jurisprudência deste venerando Supremo Tribunal, é verdadeiramente excepcional no contencioso administrativo; d) a ora agravante cumpriu igualmente com o ponto 8.2. alínea i) do Programa do Concurso, em conjugação com o ponto 20.5. al. k) do Caderno de Encargos, pois todos os componentes do equipamento ali descritos estão obviamente incluídos no fornecimento, como partes integrantes do mesmo equipamento, e são portanto indissociáveis deste, pelo que o júri os considerou e bem, incluídos lógica e obrigatoriamente na proposta. Não foi assim feita qualquer proposta parcial, mas sim completa pois não era necessária ou exigível a referência expressa a esses componentes na proposta, mas tão só a referência ao preço da totalidade do equipamento referido na dita alínea k) do ponto 20.5 do Caderno de Encargos; e) assim sendo, a ora recorrente assumiu integralmente e desde o início o fornecimento dos sensores de precipitação e radiação solar, conforme o exigido pelo ponto 20.5 alínea k) do Caderno de Encargos. Até porque, de acordo com o entendimento doutrinário fora dos casos de elementos essenciais cuja falta determina a exclusão da proposta, o concorrente não tem que fazer referência a todos os pontos dos fornecimentos constantes do caderno de encargos, devendo entender-se que, quanto a estes há uma aceitação da oferta ao público quanto às condições constantes das peças do concurso; f) ou seja, a interpretação da vontade negocial plasmada na proposta da ora recorrente passaria sempre pela conclusão de que a proposta para a estação meteorológica incluía aqueles componentes; g) sendo que, em sede de esclarecimentos o júri do concurso limitou-se a aceitar os esclarecimentos relativos às especificações técnicas relativas àqueles aspectos da proposta. Tudo sem alteração do preço nem de condições de fornecimento, pelo que não se verificou qualquer alteração da declaração negocial quanto a quantidades e qualidade dos bens a fornecer e respectivos preços; h) também o preço relativo à preparação dos locais de implementação dos equipamentos a fornecer foi proposto pela ora recorrente para a totalidade das quatro estações objecto do concurso. Os esclarecimentos prestados em nada contradizem as declarações de vontade feitas na proposta tendo-se limitado a esclarecer o facto de na descrição do preço apresentado o recorrente não ter, por mero lapso de escrita ou de cálculo, apresentado as quantidades/medições referentes às quatro estações. Mais uma vez, a recorrente sem qualquer acréscimo de preço ou alteração de quaisquer condições de fornecimento, tendo-se limitado a prestar esclarecimentos que não constitui qualquer alteração à proposta inicialmente apresentada; i) a ora recorrente propôs um sistema de válvulas internas de tecnologia de ponta para a calibração remota dos analisadores, o qual é perfeitamente aceitável de acordo com o Caderno de Encargos, sendo que este igualmente neste ponto exigia apenas que se cumprisse o objectivo, não obrigando a utilização de meios específicos, por não se encontrarem previstos no Caderno de Encargos; j) o equipamento proposto pela ora recorrente é o mais avançado do mercado, com menores custos de manutenção, e, consequentemente, o mais vantajoso; k) só ao júri do concurso cabe avaliar se a solução técnica apresentada pela ora recorrente é substancialmente idêntica ou diferente da solução plasmada no Caderno de Encargos para efeitos de cumprimento dos objectivos/funções do equipamento a adquirir, tratando-se de uma questão incluída na discricionariedade técnica da função administrativa, não sindicável pelos tribunais, excepto em caso de erro grosseiro ou manifesto quanto aos pressupostos de facto da decisão, o que não foi alegado ou demonstrado e que manifestamente não é o caso; l) não foi violado o princípio da imparcialidade, por não ter havido qualquer favorecimento da contra interessada, antes sendo a sua proposta sem sombra de dúvida, nomeadamente no tocante ao preço, a melhor de todas as apresentadas.

m) Não foi finalmente violado o princípio da igualdade, pois que foram concedidos a todos os concorrentes os mesmos meios e condições de acesso no âmbito do concurso, não tendo ocorrido qualquer tipo de discriminação, nada se tendo demonstrada em sentido contrário, pois de modo algum se pode afirmar que não foram utilizado critérios uniformes quer de avaliação quer de interpretação das normas concursais; n) Em qualquer caso, nenhum dos fundamentos alegados no acórdão recorrido para anulação do acto impugnado determina a exclusão da recorrente do concurso. O que significa que os mesmos apenas poderão ter relevância no que se refere à apreciação da proposta, "zona" não sindicável pelos tribunais administrativos excepto em caso de erro manifesto; o) A ora agravada agiu durante todo o processo com manifesta má fé, tendo declarada e reiteradamente tentado por todos os meios prejudicar a ..., tendo-lhe causado já inúmeros prejuízos, e tendo igualmente prejudicado o interesse público com o atraso na condução e execução dos termos subsequentes do concurso; p) Pelo que, o aliás douto Acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação da norma constante do art. 456º, n.º 2, al. d) do Cód. Proc. Civil.

A recorrente, SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, pede igualmente a revogação do Acórdão, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: a) o presente recurso interposto pela recorrente A... tem por objecto a anulação de actos cuja reclamação não foi feita em sede própria - cfr. art. 99º e seguintes do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho e Programa do Concurso, pelo que o direito de impugnar os referidos actos precludiu; b) o princípio da imparcialidade não foi violado, por não ter havido qualquer favorecimento da contra interessada, uma vez que a sua proposta foi sem sombra de dúvida, nomeadamente no que toca ao preço, a melhor de todas as apresentadas; c) também não foi violado o princípio da legalidade, pois todas as normas legais do concurso foram cumpridas, sendo o interesse público sempre defendido; d) assim como não foi violado o princípio da igualdade, uma vez que foram concedidos a todos os concorrentes os mesmos meios e condições de acesso no âmbito do concurso, não tendo existido qualquer espécie de discriminação.

Contra alegou a agravada A... , Lda. defendendo a manutenção do Acórdão, e formulando as seguintes conclusões: a) o requerimento inicial do recurso contencioso foi enviado para o Tribunal Administrativo e fiscal do Funchal a 12 de Junho de 2002 conforme se provou através de cópia de talão de encomenda postal carimbado pelos CTT (Doc. 1, junto com o requerimento inicial), logo dentro do prazo previsto no Dec. Lei 134/98, de 15 de Maio. O requerimento inicial do presente recurso contencioso foi entregue atempadamente, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 35º da LPTA, porque a recorrente não possuía escritório na sede do tribunal a que o mesmo foi dirigido (O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal) pelo que vale como data do respectivo acto processual (entrada do requerimento em juízo) a da efectivação do respectivo registo postal; b) esta situação não é, obviamente alterada quando o tribunal se declara incompetente em razão da matéria/hierarquia ou do território (vidé Acórdão do STA proferido em 7-3-90, proc. 10409 pelo Pleno da Secção do CT). Não há nada na lei e no espírito da lei que permita dizer que num caso de envio da petição para tribunal incompetente, se deve fazer uma interpretação restritiva dos art.ºs 35, n.ºs 5 e 4, n.º 1 e 3 da LPTA. Com tais normas o legislador não quis premiar um erro da parte, mas fazer com que se cumpra o direito de acção jurisdicional; c) o recurso interposto pela recorrente A... teve por objecto a anulação de actos cuja reclamação foi feita em sede própria pelo que o direito de impugnar os actos objecto do presente recurso jurisdicional não precludiu; d) o Júri do Concurso detectou a falta dos sensores de precipitação e radiação solar na proposta da ... (exigida no ponto 20.5, al. k) do Caderno de...

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