Acórdão nº 046925 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., com sede na Rua ..., nº ...-... em Lisboa, inconformada com o acórdão da secção que lhe rejeitou o recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Ambiente e recaído sobre o recurso hierárquico que a referida Sociedade deduzira do despacho do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, que indeferira "o pedido de licença para captação das águas do Rio ..., no local do ..., para a produção de energia", interpôs do mesmo recurso para este Tribunal Pleno. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "a) O douto Acórdão recorrido, ao substituir-se à Administração no cumprimento do dever de notificação do acto expresso de indeferimento praticado relativamente à pretensão da Recorrente, violou o princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado; b) Enquanto a notificação não for efectivada pela Administração, vale o acto tácito de indeferimento e não qualquer outro que presumivelmente haja sido tomado por aquela mas não notificado à Recorrente; c) Ao impor à Recorrida o recurso a novo processo judicial, para fazer valer os seus direitos, o douto Acórdão recorrido incorreu nos vícios de violação dos princípios da economia processual, da justiça e da boa fé; d) Ao não admitir a substituição do objecto do recurso, violou o disposto no art.º 51.º da LPTA, na interpretação mais correcta e conforme ao seu espírito; e) Ao não se pronunciar sobre o mérito da causa, o douto Acórdão recorrido atingiu o direito fundamental da tutela judicial efectiva." Contra-alegou o Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente sustentando que todas as conclusões da alegação do recurso improcedem, pelo que o recurso não merece provimento.

Também o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, que se passa a transcrever: " A meu ver, improcede a alegação da recorrente Na verdade, como refere o acórdão recorrido, o recurso contencioso interposto pela recorrente carecia originariamente de objecto, uma vez que se impugnava um acto de indeferimento tácito cuja existência, aquando da interposição do recurso, já não tinha possibilidade de existir em virtude do surgimento do acto expresso.

Com efeito, a simples existência do acto expresso, ainda que este não tivesse sido notificado à recorrente, basta para impedir que este persista na presunção de que houvera um indeferimento tácito sobre o mesmo assunto. É que a notificação é mero requisito de oponibilidade dos actos administrativos, não afectando a sua existência, nem impedindo a sua perfeição.

Por outro lado, resulta da própria letra da lei que o invocado art. 51º nº 1 da LPTA não se aplica ao caso dos autos, uma vez que só abrange as situações em que o acto expresso tenha sido praticado na pendência de recurso contencioso".

  1. Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Deu o acórdão recorrido como provado os seguintes factos: "1 - Por requerimento datado de 22/8/95, a ora recorrente requereu ao Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte que lhe fosse «concedida licença de utilização de água do domínio público para a produção de energia hidroeléctrica no rio ..., no sítio de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez e distrito de Viana do Castelo», sustentando esse seu requerimento em estudos que apresentou, relativos ao empreendimento a realizar.

2 - Em 7/6/96, a aqui recorrente, continuando a manter aquele seu pedido, remeteu à dita autoridade várias alterações aos estudos relativos ao empreendimento.

3 - Em 15/11/96, a ora recorrente reiterou junto do mesmo Director Regional o seu interesse na execução do empreendimento.

4 - Por carta datada de 30/1/97, dirigida ao mesmo Director Regional, a aqui recorrente comunicou que iria realizar um «Estudo de Incidências Ambientais» para vários aproveitamentos hidroeléctricos, incluindo o do rio ....

5 - Em 20/1/98, a recorrente apresentou o «Estudo de Incidências Ambientais» na Direcção Regional do Ambiente do Norte.

6 - Depois de detectar uma incorrecção no referido «Estudo», a...

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