Acórdão nº 037647 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003

Data08 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO ADMINISTRATIVO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL A... e B..., interpuseram no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, formado sobre o seu requerimento apresentado em 4.02.94, em que solicitaram a reversão de três prédios que lhe tinham sido expropriados em favor do Gabinete da Área de Sines.

Por Acórdão da Secção de fls. 223 foi concedido parcial provimento ao recurso tendo sido anulado o acto recorrido na parte que se reporta aos prédios denominados ... e ....

Não se conformando com o assim decidido, vem agora o Autor do acto impugnado recorrer para este Tribunal Pleno, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da validade do acto impugnado contenciosamente, com base nos argumentos constantes da sua alegação adrede apresentada que culmina com as seguintes conclusões: I) O nº 1, do artº 5°, do novo CE consagrou "ex novo", em termos gerais, o direito de reversão dos bens expropriados, dispondo directamente sobre o conteúdo da relação expropriativa, independentemente da declaração da utilidade pública que lhe deu origem; II) Nos termos do nº 2, do art.º 12°, do Código Civil, o novo regime da reversão é ou pode ser aplicável ao bem objecto de declaração de utilidade pública proferida na vigência de anterior CE; III) 0 prazo fixado no n.º 1, do art.º 5°; foi estabelecido, pela primeira vez, pela nova lei e seja qual for o momento inicial fixado, o prazo só deverá ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei, que ocorreu a 7 de Fevereiro de 1992; IV) Tal implica que só depois de transcorridos esses 2 anos se inicia, então, o prazo de 2 anos previsto no n.º 6, do art.º 5°, para poder ser requerida a reversão; V) Tendo o requerimento dos Recorrentes sido apresentado em 4/02/94, não lhes assistia, nessa data, o invocado direito porquanto apenas em 8/2/94 expirou o prazo fixado no n.º 1 do artº 5° do CE.

Contra-alegaram os recorrentes contenciosos, ora recorridos, argumentando no sentido de que deve ser mantida a decisão constante do acórdão impugnado e a improcedência das conclusões da recorrente.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Vem fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto: a) Os recorrentes foram proprietários dos seguintes prédios - rústico denominado "...", sito na...

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