Acórdão nº 0485/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... interpôs recurso para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos do disposto no artt. 24º, b) do ETAF, do acórdão da 2ª Subsecção, de fls. 362 e segs., alegando existência de oposição sobre a mesma questão jurídica com o decidido no acórdão da 1ª Subsecção deste mesmo Tribunal, de 21.07.1977, proferido no Rec. nº 9.573, já transitado em julgado, e publicado no BMJ nº 274, a págs. 291.
Na sua alegação interlocutória, tendente a demonstrar a existência da invocada oposição, formula as seguintes conclusões: 1- O douto Acórdão recorrido, de 2002.09.26, e o acórdão fundamento, de 1977.07.21, decidiram sobre a questão fundamental da aplicabilidade do regime de deferimento tácito relativamente a pedidos de aprovação de projectos referentes a obras já efectuadas - cfr. texto nºs 1 e 2; 2- As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial e integram a previsão das mesmas normas jurídicas, não tendo sido as particularidades de cada caso que determinaram a solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito suscitada - cfr. texto nºs 2 e 3; 3- O enquadramento jurídico e legislativo das questões decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentou essencialmente na interpretação e aplicação das mesmas normas de direito (v. art. 61° do DL 445791, de 20 de Novembro, art. 13° do DL 166/70, de 15 de Abril e art. 108° do CPA) - cfr. texto nºs 3 e 4; 4- Os dois arestos sub iudice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "apenas são objecto de deferimento tácito os pedidos de licenciamento e não apenas os pedidos de legalização de obras executadas sem licença" e, no acórdão fundamento, decidiu-se de acordo com tese oposta, que "o pedido de aprovação do projecto de obras, embora estas já se encontrem efectuadas, está sujeito ao regime de deferimento tácito" - cfr. texto nºs 5 e 6; 5- Os dois arestos sub judice consagraram assim soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pelo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24° /b) do ETAF - cfr. texto nºs 1 a 6; II. O recorrido não contra-alegou, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da verificação de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pronunciando-se pelo...
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