Acórdão nº 0485/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... interpôs recurso para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos do disposto no artt. 24º, b) do ETAF, do acórdão da 2ª Subsecção, de fls. 362 e segs., alegando existência de oposição sobre a mesma questão jurídica com o decidido no acórdão da 1ª Subsecção deste mesmo Tribunal, de 21.07.1977, proferido no Rec. nº 9.573, já transitado em julgado, e publicado no BMJ nº 274, a págs. 291.

Na sua alegação interlocutória, tendente a demonstrar a existência da invocada oposição, formula as seguintes conclusões: 1- O douto Acórdão recorrido, de 2002.09.26, e o acórdão fundamento, de 1977.07.21, decidiram sobre a questão fundamental da aplicabilidade do regime de deferimento tácito relativamente a pedidos de aprovação de projectos referentes a obras já efectuadas - cfr. texto nºs 1 e 2; 2- As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial e integram a previsão das mesmas normas jurídicas, não tendo sido as particularidades de cada caso que determinaram a solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito suscitada - cfr. texto nºs 2 e 3; 3- O enquadramento jurídico e legislativo das questões decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentou essencialmente na interpretação e aplicação das mesmas normas de direito (v. art. 61° do DL 445791, de 20 de Novembro, art. 13° do DL 166/70, de 15 de Abril e art. 108° do CPA) - cfr. texto nºs 3 e 4; 4- Os dois arestos sub iudice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "apenas são objecto de deferimento tácito os pedidos de licenciamento e não apenas os pedidos de legalização de obras executadas sem licença" e, no acórdão fundamento, decidiu-se de acordo com tese oposta, que "o pedido de aprovação do projecto de obras, embora estas já se encontrem efectuadas, está sujeito ao regime de deferimento tácito" - cfr. texto nºs 5 e 6; 5- Os dois arestos sub judice consagraram assim soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pelo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24° /b) do ETAF - cfr. texto nºs 1 a 6; II. O recorrido não contra-alegou, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da verificação de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pronunciando-se pelo...

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