Acórdão nº 40821A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., técnica superior principal da Direcção-Geral de Saúde, residente em Lisboa, recorre para o Pleno da Secção do acórdão de 5/2/2002 (fls. 140/141) da 2ª Subsecção que, com fundamento em que o acórdão de 7/12/99, proferido no processo principal, se mostra já executado, mediante a homologação de nova lista de classificação final, em que a avaliação dos candidatos foi expurgada do vício que motivara a anulação, julgou extinto o presente processo de execução de julgado.
A recorrente arguiu o acórdão recorrido de nulidade e erro de julgamento, alegando e concluindo nos termos seguintes: a) Para que o tribunal pudesse concluir que o acórdão exequendo se encontrava correctamente executado, tornava-se prioritário indagar acerca dos vícios que a recorrente invocou como sendo desconformes ao julgado e que, a serem considerados procedentes, levariam o tribunal a concluir diferentemente, i.e. que o acórdão exequendo não se encontraria executado; b) O acórdão recorrido limitou-se a decidir que os vícios invocados pela recorrente não podiam ser conhecidos por não dizerem respeito à execução do acórdão exequendo, sem oferecer qualquer argumentação que justificasse o mérito dessa decisão; c) Tal omissão é assim causa de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA; d) Se assim se não entender, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao dar por executado o acórdão exequendo, porquanto o processo que culminou na aprovação da nova lista de classificação final está eivado de vícios que traduzem, ao invés, um incumprimento daquele acórdão; e) Desde logo - e, aliás, constitui jurisprudência absolutamente pacífica - é inaceitável que seja o mesmo júri, já conhecedor dos curricula e dos trabalhos apresentados pelos candidatos, a proceder à redefinição dos critérios e das ponderações a utilizar na avaliação; f) O conhecimento antecipado desses elementos pelo júri - em particular, o trabalho apresentado pela recorrente - jamais garante que se apliquem critérios objectivos de avaliação, ficando assim frustradas as garantias de isenção e imparcialidade especialmente previstas nos procedimentos concursais do funcionalismo público, tal como dispõe hoje o art. 5º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; g) Além do mais, a actuação parcial do júri do concurso revela-se objectivamente quando este estipula pontuação positiva - e logo 10 pontos num máximo de 20 - pela não apresentação de trabalho; sabendo o júri de antemão que a 1ª classificada não havia apresentado qualquer trabalho, a estipulação daquela pontuação relativa não teve outro objectivo que não fosse beneficiar desde logo aquela concorrente; h) A atribuição dessa pontuação traduz uma patente violação do acórdão anulatório o qual considerou que as normas violadas pelo acto anulado "exigem uma valorização autónoma do trabalho apresentado" e não de trabalho não apresentado; i) O caso dos presentes autos é bem demonstrativo de que, neste tipo de situações, o dever de executar a sentença anulatória não pode circunscrever-se sempre a um aparente expurgo dos vícios considerados procedentes por aquela, porquanto há que rodear o dever de execução de sentenças de todas as garantias constitucional e legalmente previstas, de forma a fazer valer o principio da tutela jurisdicional efectiva; j) A correcta execução da sentença deveria ter passado pela constituição de um novo júri do concurso, pois só este poderia oferecer todas as garantias de um tratamento isento e imparcial na avaliação dos candidatos; k) É também desconforme ao julgado que o júri do concurso tenha procedido à inclusão do item "avaliação do trabalho" dentro do critério Avaliação Curricular ao invés de o ter incluído na Entrevista; l) O trabalho que os candidatos podiam facultativamente apresentar neste concurso nada tem que ver com o percurso curricular do mesmos até então; destina-se antes, de acordo com a lei (art. 3º, n.º 2, do DL 265/88), a avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato, pelo que a avaliação do mesmo só tem cabimento em sede da entrevista profissional de selecção; m) Deste modo, a correcta actuação do júri do concurso deveria sempre passar pela realização de novas entrevistas a todos os candidatos, em sede das quais o trabalho apresentado pela recorrente só aí poderia ser objecto de uma valoração autónoma, tal como aliás ficou decidido pelo acórdão anulatório; n) A nova classificação final do concurso não cumpriu com o dever de execução de sentença na medida em que a recorrente foi classificada no âmbito de um concurso para assessor - em que concorreu a Engª. ... que, em...
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