Acórdão nº 40821A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., técnica superior principal da Direcção-Geral de Saúde, residente em Lisboa, recorre para o Pleno da Secção do acórdão de 5/2/2002 (fls. 140/141) da 2ª Subsecção que, com fundamento em que o acórdão de 7/12/99, proferido no processo principal, se mostra já executado, mediante a homologação de nova lista de classificação final, em que a avaliação dos candidatos foi expurgada do vício que motivara a anulação, julgou extinto o presente processo de execução de julgado.

A recorrente arguiu o acórdão recorrido de nulidade e erro de julgamento, alegando e concluindo nos termos seguintes: a) Para que o tribunal pudesse concluir que o acórdão exequendo se encontrava correctamente executado, tornava-se prioritário indagar acerca dos vícios que a recorrente invocou como sendo desconformes ao julgado e que, a serem considerados procedentes, levariam o tribunal a concluir diferentemente, i.e. que o acórdão exequendo não se encontraria executado; b) O acórdão recorrido limitou-se a decidir que os vícios invocados pela recorrente não podiam ser conhecidos por não dizerem respeito à execução do acórdão exequendo, sem oferecer qualquer argumentação que justificasse o mérito dessa decisão; c) Tal omissão é assim causa de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA; d) Se assim se não entender, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao dar por executado o acórdão exequendo, porquanto o processo que culminou na aprovação da nova lista de classificação final está eivado de vícios que traduzem, ao invés, um incumprimento daquele acórdão; e) Desde logo - e, aliás, constitui jurisprudência absolutamente pacífica - é inaceitável que seja o mesmo júri, já conhecedor dos curricula e dos trabalhos apresentados pelos candidatos, a proceder à redefinição dos critérios e das ponderações a utilizar na avaliação; f) O conhecimento antecipado desses elementos pelo júri - em particular, o trabalho apresentado pela recorrente - jamais garante que se apliquem critérios objectivos de avaliação, ficando assim frustradas as garantias de isenção e imparcialidade especialmente previstas nos procedimentos concursais do funcionalismo público, tal como dispõe hoje o art. 5º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; g) Além do mais, a actuação parcial do júri do concurso revela-se objectivamente quando este estipula pontuação positiva - e logo 10 pontos num máximo de 20 - pela não apresentação de trabalho; sabendo o júri de antemão que a 1ª classificada não havia apresentado qualquer trabalho, a estipulação daquela pontuação relativa não teve outro objectivo que não fosse beneficiar desde logo aquela concorrente; h) A atribuição dessa pontuação traduz uma patente violação do acórdão anulatório o qual considerou que as normas violadas pelo acto anulado "exigem uma valorização autónoma do trabalho apresentado" e não de trabalho não apresentado; i) O caso dos presentes autos é bem demonstrativo de que, neste tipo de situações, o dever de executar a sentença anulatória não pode circunscrever-se sempre a um aparente expurgo dos vícios considerados procedentes por aquela, porquanto há que rodear o dever de execução de sentenças de todas as garantias constitucional e legalmente previstas, de forma a fazer valer o principio da tutela jurisdicional efectiva; j) A correcta execução da sentença deveria ter passado pela constituição de um novo júri do concurso, pois só este poderia oferecer todas as garantias de um tratamento isento e imparcial na avaliação dos candidatos; k) É também desconforme ao julgado que o júri do concurso tenha procedido à inclusão do item "avaliação do trabalho" dentro do critério Avaliação Curricular ao invés de o ter incluído na Entrevista; l) O trabalho que os candidatos podiam facultativamente apresentar neste concurso nada tem que ver com o percurso curricular do mesmos até então; destina-se antes, de acordo com a lei (art. 3º, n.º 2, do DL 265/88), a avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato, pelo que a avaliação do mesmo só tem cabimento em sede da entrevista profissional de selecção; m) Deste modo, a correcta actuação do júri do concurso deveria sempre passar pela realização de novas entrevistas a todos os candidatos, em sede das quais o trabalho apresentado pela recorrente só aí poderia ser objecto de uma valoração autónoma, tal como aliás ficou decidido pelo acórdão anulatório; n) A nova classificação final do concurso não cumpriu com o dever de execução de sentença na medida em que a recorrente foi classificada no âmbito de um concurso para assessor - em que concorreu a Engª. ... que, em...

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