Acórdão nº 0243/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC de 1993.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª Ao terem julgado improcedente a impugnação e negado provimento ao recurso, as instâncias recorridas avalizaram a actuação das autoridades fiscais traduzida na opção pelo método da avaliação directa em detrimento do procedimento técnico-juridicamente adequado inerente aos métodos indiciários, permitindo, deste modo, a subsistência na ordem jurídica de um acto formalmente tributário mas substancialmente sancionatório e atentatório do disposto nos artigos 84º e seguintes do CPT e arts 51º e 52º do CIRC, ambos na redacção ao tempo em vigor e, bem assim, dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos art.s 1º, 2º, 18º, nº 2, 103º, nºs 1 e 2, 104º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP, que, por isso foram violados.
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Por sua vez, o acórdão recorrido, ao ter, por um lado, confirmado a sentença da 1ª instância que não só não ordenou a diligência de re-exame à escrita requerida na p.i., como também não ordenou oficiosamente as diligências úteis e necessárias à averiguação da verdade material, violou o disposto nos arts 265º, nº 3, e 515º do CPC, 99º, nº 1, da LGT e 13º, nº 1, e 100º, do CPPT.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que no acórdão recorrido fez-se boa interpretação da lei ao julgar acertado o recurso, pela Administração tributária, às correcções técnicas não sendo de conhecer, face ao artº 21º 4 do ETAF, do pedido de censura do acórdão recorrido em matéria de diligências de prova.
* 2. O acórdão recorrido partiu da matéria factual estabelecida pelo Tribunal Tributário de 1ª instância que reproduziu a fls. 350 e 351 e que é do seguinte teor: A) Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo a 1993, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 155.882.690$00, de acordo com a seguinte fundamentação: Linha 21 - Foi constatada a existência de Operações que resultaram de "Negócio Jurídico Simulado". E por não respeitarem a Transacções efectivas, não consideramos como custo do exercício no âmbito do art. 23º do CIRC, por aí não terem enquadramento legal.
Abaixo se discriminam os sujeitos passivos e os valores destas transacções: ... NIF 810 992 175 34.771.435$00 ... NIF 813 238 366 233.459.950$00 ... NIF 805 837 949 4.613.200$00 ... NIF 814 393 950 32.019.675$00 ... NIF 809 379 694 37.051.420$00 ... NIF 808 153 439 52.003.110$00 Dá-se aqui por reproduzido o teor do relatório da fiscalização constante de fls...
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