Acórdão nº 0243/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC de 1993.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª Ao terem julgado improcedente a impugnação e negado provimento ao recurso, as instâncias recorridas avalizaram a actuação das autoridades fiscais traduzida na opção pelo método da avaliação directa em detrimento do procedimento técnico-juridicamente adequado inerente aos métodos indiciários, permitindo, deste modo, a subsistência na ordem jurídica de um acto formalmente tributário mas substancialmente sancionatório e atentatório do disposto nos artigos 84º e seguintes do CPT e arts 51º e 52º do CIRC, ambos na redacção ao tempo em vigor e, bem assim, dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos art.s 1º, 2º, 18º, nº 2, 103º, nºs 1 e 2, 104º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP, que, por isso foram violados.

  1. Por sua vez, o acórdão recorrido, ao ter, por um lado, confirmado a sentença da 1ª instância que não só não ordenou a diligência de re-exame à escrita requerida na p.i., como também não ordenou oficiosamente as diligências úteis e necessárias à averiguação da verdade material, violou o disposto nos arts 265º, nº 3, e 515º do CPC, 99º, nº 1, da LGT e 13º, nº 1, e 100º, do CPPT.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que no acórdão recorrido fez-se boa interpretação da lei ao julgar acertado o recurso, pela Administração tributária, às correcções técnicas não sendo de conhecer, face ao artº 21º 4 do ETAF, do pedido de censura do acórdão recorrido em matéria de diligências de prova.

* 2. O acórdão recorrido partiu da matéria factual estabelecida pelo Tribunal Tributário de 1ª instância que reproduziu a fls. 350 e 351 e que é do seguinte teor: A) Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo a 1993, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 155.882.690$00, de acordo com a seguinte fundamentação: Linha 21 - Foi constatada a existência de Operações que resultaram de "Negócio Jurídico Simulado". E por não respeitarem a Transacções efectivas, não consideramos como custo do exercício no âmbito do art. 23º do CIRC, por aí não terem enquadramento legal.

Abaixo se discriminam os sujeitos passivos e os valores destas transacções: ... NIF 810 992 175 34.771.435$00 ... NIF 813 238 366 233.459.950$00 ... NIF 805 837 949 4.613.200$00 ... NIF 814 393 950 32.019.675$00 ... NIF 809 379 694 37.051.420$00 ... NIF 808 153 439 52.003.110$00 Dá-se aqui por reproduzido o teor do relatório da fiscalização constante de fls...

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