Acórdão nº 065/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), funcionando em Pleno, do acórdão da mesma Secção de 17 de Abril de 2002 que, em recurso do acto de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1994, interposto no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto por A...

, com sede em ..., Vila do Conde, concedeu provimento a esse recurso, julgando caducado o direito à liquidação no que concerne aos três primeiros trimestres daquele ano.

O recurso é interposto com fundamento em oposição de acórdãos, servindo de acórdão fundamento o da falada Secção datado de 11 de Junho de 1997, proferido no processo nº 21654.

A recorrente formula as seguintes conclusões: "

  1. A situação tributária do sujeito passivo de IVA é definida pelo exercício de actividade comercial, industrial ou profissão liberal.

  2. Relativamente a cada sujeito passivo as liquidações de IVA são agregadas num único documento anual de cobrança.

  3. O montante anual do imposto é o elemento que define o limite mínimo para a liquidação.

  4. A característica da anualidade da relação da Administração Fiscal sujeito passivo de IVA não é meramente contabilística.

  5. O IVA é um imposto periódico.

  6. O prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA começa a correr a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano a que respeita o imposto".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, já que "no acórdão fundamento faz-se a melhor interpretação da lei aplicável" 1.4. Foi proferido despacho pelo relator do processo reconhecendo a existência de oposição de acórdãos.

1.5. O processo tem os vistos dos Exms. Adjuntos.

*** 2. O acórdão recorrido assentou sobre a seguinte factualidade: "1 A impugnante é uma federação de associações para defesa dos interesses dos agricultores, especialmente vocacionada para fins de formação profissional dos seus associados, para cuja actividade se encontra credenciada como entidade formadora pelo Ministério da Tutela; a sua principal fonte de receitas advém de subvenções destinadas àquela formação profissional; 2 tais subvenções, ligadas a actividades agrícolas, encontram-se isentas de IVA e, como tal, não conferem direito à dedução; 3 tendo em conta o tipo de operações activas e passivas realizadas pelo contribuinte, e, na sequência do pedido de reembolso de IVA do período de 94-12T, no montante de 1.941.867$00, foi submetida a inspecção tributária que decorreu de forma intercalada entre 03/11/98 e 12/04/99; 4 os serviços fiscalizadores apuraram, em sede de IVA, que o sujeito passivo, aqui impugnante, se encontrava indevidamente no regime de sujeição, atendendo à especificidade da sua actividade, identificada no ponto nº 1), supra -; 5 foi ainda entendido que o tipo de operações realizado pela impugnante pode, por sua opção, ser considerado sujeito a dedução; contudo, nesta hipótese, ficaria obrigada a liquidar o imposto à taxa normal, no momento do recebimento das subvenções, o que não sucedeu nos períodos analisados, desde 94.03T até 97.12T; 6 a impugnante não exerceu o direito de opção atrás mencionado; aquando do início da sua actividade declarou ser sujeito passivo não isento e não referiu que efectuava operações isentas, nem que optava pelo regime de sujeição; 7 em consequência dos factos verificados e atrás enunciados, os Serviços da fiscalização procederam ao reenquadramento do regime do IVA reportado a 01/01/94, passando-o para o regime de isenção, sem conferir direito à dedução; 8 este facto foi notificado à impugnante; 9 das declarações periódicas de IVA entregues desde 94.03T até 97.12T resultaram os valores descritos a fls. 03 do relatório de inspecção tributária junto a fls. 41-44 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; 10 daí resultou a liquidação adicional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT