Acórdão nº 0448/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Data07 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B... e marido, C..., e D... intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra o ESTADO PORTUGUÊS, E..., e F..., pedindo a condenação destes a pagar-lhes solidariamente a quantia de 202.182.291$00.

A petição foi apresentada por advogado actuando como gestor de negócios e a gestão não foi considerada ratificada pelo Autor D... (fls. 21 e verso).

Em despacho saneador, depois de apreciadas outras questões prévias, foi decidido - julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade quanto aos Autores B... e marido, C... e absolver da instância os Réus quanto aos pedidos formulados por eles formulados; - julgar procedente excepção de litispendência quanto aos Réus E... e F..., que foram absolvidos da instância; - julgar improcedente a acção interposta pela Autora A..., e absolvido o Estado do pedido.

Quanto à excepção peremptória da prescrição, suscitada pelo Estado, aquele despacho saneador tomou a seguinte posição, em suma: - a adoptar a posição assumida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-11-92 (cuja cópia consta de fls. 321 a 327) teria de considerar-se, desde já, a excepção improcedente; - no entanto, entendeu-se que o entendimento adoptado nesse acórdão «só é de aplicar nas situações em que se pretende efectivar o direito conferido pelo art. 31.º, n.º 1, al. B) da Lei n.º 68/78, de 16/10, porque, só nesse caso, a definição da autogestão como justificada ou injustificada se revela com interesse para conceder ou não a indemnização»; que, no caso sub judice, considerava o Meritíssimo Juiz «que o direito dos A.A. emerge da privação da gestão da empresa e da prática de actos que conduziram à dissipação do património desta e não da privação da nua-titularidade»; que, «para tornar efectivo esse direito, é indiferente a qualificação da autogestão (embora se reconheça que se a autogestão for injustificada, por se verificarem os pressupostos da falência fraudulenta, ou por se encontrar gravemente comprometida a viabilidade económica, essa situação se repercuta, naturalmente, nos prejuízos sofridos), não sendo sequer o direito à indemnização que ora se discute regulado pela Lei n.º 68/78»; - que não tinha força obrigatória no presente processo, em relação ao Estado, o decidido sobre a prescrição no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-11-92, que não apreciou a questão da prescrição em relação a este Réu; - que não era possível conhecer nesse despacho saneador da questão da prescrição, por o seu conhecimento estar dependente de prova a produzir sobre a data em que começou a correr o prazo prescricional.

Deste despacho saneador foi interposto recurso pelos Autores, através do requerimento que consta de fls. 398.

Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-4-2000, foi confirmado aquele despacho saneador, nas partes em que julgou procedentes aquelas excepções dilatórias.

Decidiu-se nesse acórdão, por existir controvérsia quanto à matéria de facto, «anular o despacho saneador na parte em que conheceu do mérito da acção» e ordenar a baixa do processo «para elaboração da especificação e questionário, seguindo depois o processo até julgamento final» (fls. 473).

Baixando o processo ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, foi elaborada a especificação e o questionário (fls. 479-484).

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto daquele T.A.C. apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, por, em suma, - dela não constarem factos que foram alegados com interesse para a decisão da questão da prescrição, que no despacho saneador se entendera estar dependente de prova a produzir, e que, nesta parte, este despacho não tinha sido objecto de apreciação pelo referido acórdão do deste Supremo Tribunal Administrativo; - terem sido alegados factos susceptíveis de afastarem os pressupostos «facto ilícito» e «culpa» da responsabilidade civil extracontratual.

A Autora A..., apresentou também reclamação, defendendo que deveriam ser especificados, e não quesitados, factos que haviam sido fixados na acção que correu termos no Tribunal Cível do Porto a que se reporta a alínea H da especificação.

Pronunciando-se sobre a reclamação apresentada pelo Estado, a Autora A..., disse, em suma, que aquele devia ter arguido nulidade do despacho saneador por o primeiro ter sido revogado e o segundo não se ter referido à questão da prescrição, não podendo ser quesitada matéria a ela respeitante; referiu não ter ocorrido a prescrição por se ter aberto novo prazo com a Lei n.º 68/78 e o Estado ter sido citado na acção que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto; e defendeu que o Estado devia ter invocado a data da prescrição e a data a sua citação e fazer a sua prova documental (fls. 504-506).

Apreciando as reclamações, o Meritíssimo Juiz indeferiu a apresentada pela Autora, por na referida acção cível não se ter formado caso julgado em relação ao Estado, que não foi nela demandado, e deferiu parcialmente a apresentada pelo Estado, quanto à questão da prescrição, por entender que não foi revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo a parte do despacho saneador que se referia a esta excepção peremptória (fls. 507-508).

A Autora interpôs A... recurso deste despacho (fls. 511), que não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz, por dele não ser possível interpor recurso autónomo, só podendo o decidido ser impugnado em recurso da decisão final (fls. 512).

A Autora apresentou reclamação deste despacho, que veio a ser indeferida por despacho do Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 517-520 e 584-585).

Efectuado julgamento, foi proferida a sentença recorrida em que foi julgada procedente a referida excepção da prescrição, sendo o Réu Estado absolvido do pedido (fls. 640-649).

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1º - O Acórdão é nulo porque conheceu de matéria já excluída do despacho Saneador que, transitado, não possibilitava nenhum acréscimo à matéria que não foi arguida tempestivamente e, em face disso, se tornou caso julgado formal; 2º - O Acórdão não decidiu ainda do mérito (o direito da Autora) sem o qual jamais poderia analisar a questão da prescrição como o fez sobre o prisma da causa de pedir e não do pedido; 3º - O Acórdão pronunciou-se sobre a prescrição do Direito violando o caso julgado decidido pelo S.T.J. no processo intentado no 6º Cível do Porto de que este é apenas o mesmo apenas dividido em dois quanto aos RR, alguns dos RR e apenas por declarada incompetência em razão da matéria; 4º - Não tem que discutir, assim, o Acórdão o que já foi decidido sobre o mesmo direito que emerge da mesma acção - causa de pedir e pedidos iguais - embora propostas (depois proposta neste T.A.C. por decisão do Tribunal de Conflitos) mas que são o mesmo e único direito invocado; 5º - Fazemos nossa a tese do Ac. do S.T.J. transitado (doc. I).

O Acórdão recorrido violou a Lei 68/78, "à contrario sensu" os arts. 483º e s.s. do C.Civil, o D.L.48051, o art. 668º n. 1 al. b), c) e d) do C.P.Civil, designadamente.

O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1º A douta decisão recorrida não violou os comandos legais indicados pela recorrente.

  1. Antes, e de acordo com a factualidade emergente da acção e seus elementos, fez correcta aplicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis.

  2. E porque, à data da propositura da pertinente acção, se encontrava esgotado o prazo previsto no nº 1 do art. 498.º do C. Civil, ocorre, inevitavelmente, a excepção da prescrição.

Por acórdão do Tribunal de Conflitos de 26-6-86, cuja cópia consta de fls. 198 a 205 (Publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 359, página 332.) foi decidido serem os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da presente acção.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, com relevo para apreciação da questão da prescrição: - Em Janeiro de 1978 foi proposta acção de despejo contra a A., por falta de pagamento de rendas pelo menos desde de Outubro de 1977, tendo sido decretado o despejo do prédio (...) em Maio de 1978; - A A. e A. e B..., C... e D... propuseram acção de reivindicação, autuada em 19 de Fevereiro de 1979, nos termos da Lei n.º 68/78, que foi julgada procedente e, por via da qual foi declarada a autogestão litigiosa, viciada e injustificada, e que aqueles são donos e legítimos possuidores de "A...", legítimos proprietários e possuidores do estabelecimento industrial de malhas, condenado os réus a reconhecerem e a restituírem aos ali autores a empresa "A...", com todos os elementos que porventura ainda a constituam por sentença transitada em 14 de maio de 1982; - No 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a A. (...) intentou em 25.07.83, contra vários RR., entre eles o Estado, uma acção em que pedia a condenação solidária de todos eles a pagarem-lhes a quantia de 177.104.823$80, invocando os mesmos fundamentos que foram afirmados na presente acção (fls. 277 a 285 dos presentes autos); - Naquela acção, a petição inicial foi indeferida liminarmente quanto ao R. Estado, por incompetência material do tribunal e prescricionalmente relativamente algum dos restantes RR.(fls. 286 a 291 dos presentes autos); - Do referido despacho de indeferimento liminar, os AA. interpuseram recurso, tendo o R. Estado sido citado para os termos do recurso e da acção em 04.01.84 (fls. 292 a 293 dos autos); - Na acção que correu termos pelo 6º Juízo cível, o S.T.J., no douto acórdão de 05.111.1992 considerou que não se encontrava prescrito o direito dos AA. com fundamento de que só existe direito de indemnização no caso de a autogestão ser injustificada, pelo que o prazo de prescrição só começava a correr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT