Acórdão nº 0129/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, pronunciando-se sobre o recurso contencioso que o recorrente deduzira de um determinado acto - o despacho do «Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que negou provimento à reclamação de 18 de Junho de 1997, apresentada contra o despacho de 28 de Maio de 1997 da Directora Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão que ordenou o despejo administrativo do n.º 173 da Rua dos Sapadores, em Lisboa» - rejeitou «o recurso no que respeita aos pedidos de restituição à posse e direito de arrendamento do locado, indemnização por danos materiais mínimos de 30.000 contos e danos morais em valor mínimo de 3.000 contos e "aplicação" de crime de desobediência por ilegalidade na sua interposição», e negou provimento ao recurso contencioso na parte em que nele se pedia a anulação do acto contenciosamente impugnado.

O recorrente terminou a alegação do seu recurso jurisdicional, enunciando as conclusões seguintes: 1 - A posse do recorrente dura há mais de 20 anos.

2 - Há mais de 10 anos que essa posse é reconhecida e aceite pela entidade recorrida.

3 - Por força do disposto nos artigos 342º, 343º e 344º, era à entidade recorrida que cabia provar que a «ocupação» do recorrente era precária.

4 - Só que nenhuma prova foi feita da posse precária do recorrente, estando a douta sentença recorrida em contradição com a sua fundamentação.

5 - A desocupação do recorrente foi executada pela entidade recorrida sem qualquer recurso ao tribunal, em manifesta violação dos direitos fundamentais plasmados na CRP e ao princípio do Estado de Direito, particularmente os artigos 3º, 13º, 20º e 205º da CRP.

6 - Há manifesta caducidade do direito da entidade recorrida, na medida em que esta reconhece que a posse do recorrente dura há cerca de 20 anos.

7 - Verifica-se a excepção de trânsito em julgado, determinada pelos dois arquivamentos de acções de despejo com as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir; não podia proceder o presente despejo, com base em factos já julgados e transitados.

8 - Normas violadas: artigos , 13º, 18º e 205º da CRP; artigos 342º, 343º, 344º, 1259º e 1262º do C. Civil; artigos 26º, 668º e 677º do CPC; art. 65º do RAU.

O Presidente da CM Lisboa contra-alegou, tendo formulado nessa peça as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença recorrida decidiu, e bem, rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição relativamente aos pedidos de restituição à posse e direito de arrendamento, indemnização por danos materiais mínimos de 30.000 contos, danos morais em valor mínimo de 3.000 contos e "aplicação" de crime de desobediência, por legalmente inadmissíveis.

2 - Na esteira do disposto pelo art. 6º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.

3 - Nesse contexto, não é admissível deduzir, no recurso contencioso, o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto recorrido, como também não é admissível qualquer pedido de condenação da Administração a praticar determinado acto.

4 - De igual modo, também não é de admitir no recurso contencioso de anulação um pedido que se traduza na declaração de um direito, uma vez que este não é este meio processual o meio indicado para a determinação abstracta de uma relação jurídica.

5 - Considerando que o efeito útil do recurso contencioso de anulação de um acto administrativo é exactamente a anulação de um acto administrativo, e nunca a pronúncia sobre questões relacionadas com a posse titulada, pública ou de boa fé, porque inadmissível o pedido feito pelo agravante em sede de alegações, deverá o tribunal «ad quem» abster-se de apreciar o presente recurso.

6 - O acto posto em crise, como decorre inequivocamente dos autos, encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito e, pelo recorrente ora agravante, não lhe foi assacado qualquer vício, sendo, assim, o mesmo perfeitamente legal.

7 - Pelo que bem decidiu a douta sentença recorrida ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente ora agravante.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

A petição do recurso contencioso dos autos terminou com a enunciação de uma pluralidade de pedidos: o de anulação do acto que determinara que o recorrente fosse administrativamente despejado de um prédio pertencente ao Município de Lisboa; e, em virtude desse despejo, os pedidos de restituição da posse do imóvel, de condenação da autoridade recorrida no pagamento de indemnizações por danos materiais e morais e de «aplicação de crime de desobediência ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa».

A fls. 164 e ss., o TAC de Lisboa...

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