Acórdão nº 0129/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, pronunciando-se sobre o recurso contencioso que o recorrente deduzira de um determinado acto - o despacho do «Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que negou provimento à reclamação de 18 de Junho de 1997, apresentada contra o despacho de 28 de Maio de 1997 da Directora Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão que ordenou o despejo administrativo do n.º 173 da Rua dos Sapadores, em Lisboa» - rejeitou «o recurso no que respeita aos pedidos de restituição à posse e direito de arrendamento do locado, indemnização por danos materiais mínimos de 30.000 contos e danos morais em valor mínimo de 3.000 contos e "aplicação" de crime de desobediência por ilegalidade na sua interposição», e negou provimento ao recurso contencioso na parte em que nele se pedia a anulação do acto contenciosamente impugnado.
O recorrente terminou a alegação do seu recurso jurisdicional, enunciando as conclusões seguintes: 1 - A posse do recorrente dura há mais de 20 anos.
2 - Há mais de 10 anos que essa posse é reconhecida e aceite pela entidade recorrida.
3 - Por força do disposto nos artigos 342º, 343º e 344º, era à entidade recorrida que cabia provar que a «ocupação» do recorrente era precária.
4 - Só que nenhuma prova foi feita da posse precária do recorrente, estando a douta sentença recorrida em contradição com a sua fundamentação.
5 - A desocupação do recorrente foi executada pela entidade recorrida sem qualquer recurso ao tribunal, em manifesta violação dos direitos fundamentais plasmados na CRP e ao princípio do Estado de Direito, particularmente os artigos 3º, 13º, 20º e 205º da CRP.
6 - Há manifesta caducidade do direito da entidade recorrida, na medida em que esta reconhece que a posse do recorrente dura há cerca de 20 anos.
7 - Verifica-se a excepção de trânsito em julgado, determinada pelos dois arquivamentos de acções de despejo com as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir; não podia proceder o presente despejo, com base em factos já julgados e transitados.
8 - Normas violadas: artigos 3º, 13º, 18º e 205º da CRP; artigos 342º, 343º, 344º, 1259º e 1262º do C. Civil; artigos 26º, 668º e 677º do CPC; art. 65º do RAU.
O Presidente da CM Lisboa contra-alegou, tendo formulado nessa peça as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença recorrida decidiu, e bem, rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição relativamente aos pedidos de restituição à posse e direito de arrendamento, indemnização por danos materiais mínimos de 30.000 contos, danos morais em valor mínimo de 3.000 contos e "aplicação" de crime de desobediência, por legalmente inadmissíveis.
2 - Na esteira do disposto pelo art. 6º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.
3 - Nesse contexto, não é admissível deduzir, no recurso contencioso, o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto recorrido, como também não é admissível qualquer pedido de condenação da Administração a praticar determinado acto.
4 - De igual modo, também não é de admitir no recurso contencioso de anulação um pedido que se traduza na declaração de um direito, uma vez que este não é este meio processual o meio indicado para a determinação abstracta de uma relação jurídica.
5 - Considerando que o efeito útil do recurso contencioso de anulação de um acto administrativo é exactamente a anulação de um acto administrativo, e nunca a pronúncia sobre questões relacionadas com a posse titulada, pública ou de boa fé, porque inadmissível o pedido feito pelo agravante em sede de alegações, deverá o tribunal «ad quem» abster-se de apreciar o presente recurso.
6 - O acto posto em crise, como decorre inequivocamente dos autos, encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito e, pelo recorrente ora agravante, não lhe foi assacado qualquer vício, sendo, assim, o mesmo perfeitamente legal.
7 - Pelo que bem decidiu a douta sentença recorrida ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente ora agravante.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A petição do recurso contencioso dos autos terminou com a enunciação de uma pluralidade de pedidos: o de anulação do acto que determinara que o recorrente fosse administrativamente despejado de um prédio pertencente ao Município de Lisboa; e, em virtude desse despejo, os pedidos de restituição da posse do imóvel, de condenação da autoridade recorrida no pagamento de indemnizações por danos materiais e morais e de «aplicação de crime de desobediência ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa».
A fls. 164 e ss., o TAC de Lisboa...
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