Acórdão nº 0316/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede na ...-...-Leiria, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou improcedente esta impugnação judicial de IVA, dela veio a interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O envio de declaração periódica de IVA sem meio de pagamento não tem o valor de liquidação em sentido próprio.

2- Por um lado, o nº 5 do artigo 26º do CIVA não refere expressamente que a autoliquidação sem meio de pagamento tem força plena de liquidação tributária.

3 - Por outro lado, o facto do texto do nº 5 do artigo 26º mandar extrair certidão de dívida não afasta a necessidade da prática da liquidação por parte dos Serviços do IVA.

4 - A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 26º, 5, do CIVA.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, na medida em que e por um lado, o julgado fez boa interpretação e aplicação da lei e, por outro, a tese da recorrente, segundo a qual a declaração referida no artº 28º, nº 1, al. c) do CIVA, desacompanhada do meio de pagamento do imposto devido, é simples auto-denúncia, não tem qualquer apoio na lei.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. O Contribuinte foi notificado para pagar as liquidações constantes do quadro de fls. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  1. Deste quadro, o contribuinte pagou as importâncias respeitantes aos períodos 1999/05 e 1999/10; 3. Tais dívidas resultam do facto de o contribuinte ter remetido a declaração periódica de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento.

3 - O objecto do presente recurso consiste em saber se o envio da declaração periódica de IVA, sem o respectivo meio de pagamento, tem o valor de autoliquidação ou se, pelo contrário, a falta desse meio de pagamento exige a liquidação prévia do imposto pelos Serviços de Cobrança do IVA, seguida da necessária notificação do imposto a pagar ao impugnante, acrescido dos eventuais juros compensatórios.

Na sentença recorrida, considerou-se que o envio da referida declaração, desacompanhada do meio de pagamento, funcionava como autoliquidação, pelo que estava, assim...

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