Acórdão nº 0316/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede na ...-...-Leiria, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou improcedente esta impugnação judicial de IVA, dela veio a interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O envio de declaração periódica de IVA sem meio de pagamento não tem o valor de liquidação em sentido próprio.
2- Por um lado, o nº 5 do artigo 26º do CIVA não refere expressamente que a autoliquidação sem meio de pagamento tem força plena de liquidação tributária.
3 - Por outro lado, o facto do texto do nº 5 do artigo 26º mandar extrair certidão de dívida não afasta a necessidade da prática da liquidação por parte dos Serviços do IVA.
4 - A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 26º, 5, do CIVA.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, na medida em que e por um lado, o julgado fez boa interpretação e aplicação da lei e, por outro, a tese da recorrente, segundo a qual a declaração referida no artº 28º, nº 1, al. c) do CIVA, desacompanhada do meio de pagamento do imposto devido, é simples auto-denúncia, não tem qualquer apoio na lei.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. O Contribuinte foi notificado para pagar as liquidações constantes do quadro de fls. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Deste quadro, o contribuinte pagou as importâncias respeitantes aos períodos 1999/05 e 1999/10; 3. Tais dívidas resultam do facto de o contribuinte ter remetido a declaração periódica de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento.
3 - O objecto do presente recurso consiste em saber se o envio da declaração periódica de IVA, sem o respectivo meio de pagamento, tem o valor de autoliquidação ou se, pelo contrário, a falta desse meio de pagamento exige a liquidação prévia do imposto pelos Serviços de Cobrança do IVA, seguida da necessária notificação do imposto a pagar ao impugnante, acrescido dos eventuais juros compensatórios.
Na sentença recorrida, considerou-se que o envio da referida declaração, desacompanhada do meio de pagamento, funcionava como autoliquidação, pelo que estava, assim...
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