Acórdão nº 01026/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Data07 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em Vendas Novas, Lourosa, Santa Maria da Feira, recorre para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), funcionando em Pleno, do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, revogando sentença Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1993.

Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão de 22 de Maio de 2001 do mesmo TCA.

Formula as seguintes conclusões:"1ºA Administração Fiscal não provou que entre a emitente das facturas e a aqui recorrente não tivessem sido efectuadas as transações constantes das facturas arguidas de falsas;2ºDo exame da contabilidade da recorrente não resultou provado a existência de qualquer indicio que supostamente torne crível que não fossem efectuados tais fornecimentos;3ºO facto de a emitente das facturas arguidas de falsas não dispor na sua contabilidade de elementos que possam inculcar da sua parte a compra de mercadoria de quantidades iguais ou semelhantes às fornecidas à recorrente não pode acarretar a conclusão plasmada no douto acórdão recorrido de que as facturas são falsas.

4ºAliás, a emitente das facturas poderia até ter adquirido a matéria prima vendida à recorrente sem qualquer factura, o que, a ser verdade, não pode relevar em prejuízo para a recorrente;5ºA recorrente não pode, nem a tal está obrigada legalmente, a ter que provar as compras efectuadas com a presença de testemunhas ou agentes da Administração Fiscal presentes em todos os actos ou contratos que celebra no âmbito da sua actividade empresarial;6ºObrigar a recorrente a provar tal factualidade é impor sobre ela um ónus de prova manifestamente impossível - a prova diabólica ;7ºCabe á Administração Fiscal o ónus da prova material dos pressupostos de facto da liquidação tributária - de harmonia com o disposto no artigo 121º, do Código de Processo Tributário;8ºA fundamentação da decisão tributária por métodos indiciários deve indicar, além do mais, os critério utilizados na determinação da matéria tributável - nos termos do artº 81º, do Código de processo Tributário;9ºO douto acórdão recorrido ao julgar procedente o recurso da Fazenda Pública violou o disposto no artº 81º, e 121º do Código de Processo Tributário, o artº 342º, I, do CC e artº 103º, 3 e 104º, da Constituição da Republica Portuguesa.

10ºexiste manifesta contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, tendo em ambos sido adoptadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica e o acórdão fundamento transitou em julgado.

Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, e consequentemente proferido acórdão com a seguinte redacção: "O ónus da prova material dos pressupostos de facto da liquidação tributária, fora de toda a duvida fundada - de harmonia com o disposto no art 121º do Código de Processo Tributário - cabe à administração fiscal".

E "cabe á Administração Fiscal o ónus da prova material dos pressupostos de facto da liquidação tributária - de harmonia com o disposto no artº 121º, do Código de Processo Tributário"".

1.2. A Fazenda Pública conclui assim as suas contra-alegações: "É patente a bondade da doutrina contida no douto Acórdão recorrido, ao considerar que, no caso presente, os indícios sérios consubstanciados na matéria de facto dada como provada, conduzem a afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, deu pleno cumprimento ao disposto no artigo 121º do CPT.

Pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação".

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois o acórdão recorrido julgou em conformidade com a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste STA, que entende ser de manter.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***2.1. O acórdão recorrido estabeleceu a factualidade seguinte:"a)A escrita/contabilidade da Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização da qual resultou o relatório junto a fls. 14 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

b)A referida acção de fiscalização resultou do exame à escrita da "..., Ld" (relatório da fiscalização).

c)Considerou a Administração Fiscal que as facturas emitidas por esta empresa à impugnante, no montante de 34.435.500$00, eram falsas por não titularem transações reais. Em consequência diminuiu as compras nesse montante, tendo passado de 440.415.220$00 para 405.979.720$00, o que implicou uma alteração das existências vendidas no mesmo montante e também a alteração do resultado líquido que foi acrescido no mesmo montante, passando de 422.354.$00 para 34.857.845$00 ( relatório da fiscalização).

d)Dos factos acima descrito resultou a liquidação de Imposto...

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