Acórdão nº 0204/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que absolveu o ESTADO, na acção por ele proposta naquele Tribunal, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de acidente ocorrido numa missão de lançamento de pessoal, em pára-quedas, ao serviço do Exército Português.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1º) Está provado que o recorrente estava ao serviço do recorrido, sob as suas ordens e orientação, quando sofreu a rotura no L.C.ª do joelho direito; 2º) Desse acidente resultaram as lesões mencionadas no Relatório do Instituto de Medicina Legal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; 3º) Por força dessas lesões, o recorrente tem direito a ver os seus danos reparados, através de uma indemnização em dinheiro, dado não poder haver uma reconstituição "in natura"; 4º) Indemnização essa que deve compreender não só os prejuízos causados, como também os benefícios que o recorrente deixou e continua a deixar de ter, visto ter-lhe sido fixada uma incapacidade permanente geral e profissional de 15%; 5º) Até à presente data, o recorrido não pagou, quer por meio de pensão, quer por meio de indemnização, qualquer quantia ao recorrente, o que já devia ter feito, sem necessidade de recurso aos meios judiciais.

6º) Nenhuma dúvida resta de que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 499º do Código Civil.

Contra-alegou o Exmº Magistrado do MºPº, em representação do Estado, concluindo: "O agravante não "ataca" nem questiona quaisquer dos fundamentos de direito em que se baseou a douta sentença absolutória, pois que se limita a transcrever a matéria de facto que ali foi dada como provada, para concluir que dela decorre (sem mais) a obrigação, por parte do Réu Estado, de o indemnizar pelos danos que padeceu.

Ora, não se questionando nem a matéria de facto, nem a matéria de direito, vertida na douta sentença recorrida, o recurso de agravo tem necessariamente de improceder".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vem provada a seguinte matéria de facto: O Autor nasceu em 08-05-1978.

O Autor cumpriu serviço militar no Comando de Tropas Aerotransportadas do Quartel de Tancos, até 18-06-1998.

Em 27-01-1998, no decurso de uma missão de lançamento de pessoal em pára-quedas, o autor saltou do avião e...

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