Acórdão nº 0204/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que absolveu o ESTADO, na acção por ele proposta naquele Tribunal, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de acidente ocorrido numa missão de lançamento de pessoal, em pára-quedas, ao serviço do Exército Português.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1º) Está provado que o recorrente estava ao serviço do recorrido, sob as suas ordens e orientação, quando sofreu a rotura no L.C.ª do joelho direito; 2º) Desse acidente resultaram as lesões mencionadas no Relatório do Instituto de Medicina Legal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; 3º) Por força dessas lesões, o recorrente tem direito a ver os seus danos reparados, através de uma indemnização em dinheiro, dado não poder haver uma reconstituição "in natura"; 4º) Indemnização essa que deve compreender não só os prejuízos causados, como também os benefícios que o recorrente deixou e continua a deixar de ter, visto ter-lhe sido fixada uma incapacidade permanente geral e profissional de 15%; 5º) Até à presente data, o recorrido não pagou, quer por meio de pensão, quer por meio de indemnização, qualquer quantia ao recorrente, o que já devia ter feito, sem necessidade de recurso aos meios judiciais.
6º) Nenhuma dúvida resta de que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 499º do Código Civil.
Contra-alegou o Exmº Magistrado do MºPº, em representação do Estado, concluindo: "O agravante não "ataca" nem questiona quaisquer dos fundamentos de direito em que se baseou a douta sentença absolutória, pois que se limita a transcrever a matéria de facto que ali foi dada como provada, para concluir que dela decorre (sem mais) a obrigação, por parte do Réu Estado, de o indemnizar pelos danos que padeceu.
Ora, não se questionando nem a matéria de facto, nem a matéria de direito, vertida na douta sentença recorrida, o recurso de agravo tem necessariamente de improceder".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem provada a seguinte matéria de facto: O Autor nasceu em 08-05-1978.
O Autor cumpriu serviço militar no Comando de Tropas Aerotransportadas do Quartel de Tancos, até 18-06-1998.
Em 27-01-1998, no decurso de uma missão de lançamento de pessoal em pára-quedas, o autor saltou do avião e...
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