Acórdão nº 01149/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 83 a 87 que lhe julgou improcedente o recurso jurisdicional que interpuseram da sentença do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo e que, assim, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial que haviam deduzido contra liquidação de IRS do ano de 1996, dele interpuseram depois recurso jurisdicional, por oposição de julgados, os Impugnantes A... e mulher, nos autos convenientemente identificados, indicando como acórdão fundamento da invocada oposição os acórdãos proferidos nos processos n.º 25.289, de 17.01.2001, no processo n.º 25.775, de 04.04.2001 ( e não 4.1.2001, como certamente por mero lapso de escrita se refere no respectivo requerimento de interposição do presente ) e no processo n.º 25.112, de 23.05.2001.
Admitido o recurso assim interposto pelo despacho de fls. 91 e notificado este às partes, o Recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição que constam de fls. 93, pedindo, a final e na consequência do reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados, o prosseguimento do respectivo recurso.
Depois, por despacho de fls. 95 verso do Ex.mo Desembargador Relator foi considerada verificada a alegada e necessária oposição de julgados e, em consequência, determinada a notificação das partes, nos termos do convocado art.º 284º n.º 5 do CPPT, isto é, para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art.º 282º do mesmo compêndio adjectivo.
Oportunamente satisfeita pelos Recorrentes a injunção legal judicialmente transmitida através desta última notificação - cfr. alegações apresentadas a fls. 97 a 100 e que, a final, contêm as necessárias conclusões, conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais -, subiram os presentes autos a este Supremo Tribunal por despacho daquele Senhor Desembargador de fls. 101.
Neste Supremo Tribunal e Pleno da Secção já, mediante promoção do Ilustre Procurador Geral Adjunto e à míngua de especificação dos Recorrentes, ordenou-se a junção aos autos de cópia certificada do primeiro aresto invocado como fundamento da oposição de julgados o acórdão de 17.01.2001, proferido no processo n.º 25.289, que agora consta de fls. 104 a 119.
Foi depois dada nova vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Pleno da Secção para, querendo e nos termos do estatuído pelo...
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