Acórdão nº 01149/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 83 a 87 que lhe julgou improcedente o recurso jurisdicional que interpuseram da sentença do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo e que, assim, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial que haviam deduzido contra liquidação de IRS do ano de 1996, dele interpuseram depois recurso jurisdicional, por oposição de julgados, os Impugnantes A... e mulher, nos autos convenientemente identificados, indicando como acórdão fundamento da invocada oposição os acórdãos proferidos nos processos n.º 25.289, de 17.01.2001, no processo n.º 25.775, de 04.04.2001 ( e não 4.1.2001, como certamente por mero lapso de escrita se refere no respectivo requerimento de interposição do presente ) e no processo n.º 25.112, de 23.05.2001.

Admitido o recurso assim interposto pelo despacho de fls. 91 e notificado este às partes, o Recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição que constam de fls. 93, pedindo, a final e na consequência do reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados, o prosseguimento do respectivo recurso.

Depois, por despacho de fls. 95 verso do Ex.mo Desembargador Relator foi considerada verificada a alegada e necessária oposição de julgados e, em consequência, determinada a notificação das partes, nos termos do convocado art.º 284º n.º 5 do CPPT, isto é, para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art.º 282º do mesmo compêndio adjectivo.

Oportunamente satisfeita pelos Recorrentes a injunção legal judicialmente transmitida através desta última notificação - cfr. alegações apresentadas a fls. 97 a 100 e que, a final, contêm as necessárias conclusões, conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais -, subiram os presentes autos a este Supremo Tribunal por despacho daquele Senhor Desembargador de fls. 101.

Neste Supremo Tribunal e Pleno da Secção já, mediante promoção do Ilustre Procurador Geral Adjunto e à míngua de especificação dos Recorrentes, ordenou-se a junção aos autos de cópia certificada do primeiro aresto invocado como fundamento da oposição de julgados o acórdão de 17.01.2001, proferido no processo n.º 25.289, que agora consta de fls. 104 a 119.

Foi depois dada nova vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Pleno da Secção para, querendo e nos termos do estatuído pelo...

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