Acórdão nº 026769 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Por acórdão desta Secção de 20-2-2002, foi negado provimento ao recurso jurisdicional que a Recorrente A..., S.A., interpôs do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou deserto o recurso jurisdicional que aquela empresa interpusera para este Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de as alegações não terem sido apresentadas na 1.ª instância, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho de admissão, nos termos do art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P.T..

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso do acórdão referido para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e vários acórdãos da mesma Secção, tendo vindo a optar, na sequência de despacho do Relator, pelo acórdão de 13-1-99, proferido no recurso n.º 23079, como fundamento do recurso.

Admitido o recurso, subiram ao autos ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário, onde, na sequência de douta promoção do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, foi ordenada pelo Excelentíssimo Relator a remessa do processo a esta Secção para apreciação da questão da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento, decisão esta que se baseou na revogação do regime dos arts. 763.º e seguintes do C.P.C. pelos arts. 284.º, n.º 5, e 286.º do C.P.P.T..

Antes desta decisão não foram previamente ouvidas as partes sobre nem foram elas notificadas da mesma.

Devolvido o processo a esta Secção foi proferido acórdão em 19-2-2003, em que, depois de se afirmar a competência da mesma para a apreciação da questão preliminar do seguimento do recurso, à face do n.º 5 do art. 284.º, se julgou findo o recurso.

Notificadas as partes desta decisão, vem a Recorrente - arguir nulidade do processo, por não lhe ter sido notificada a decisão do Excelentíssimo Relator no Pleno da Secção; - arguir nulidade daquele acórdão da Secção de 19-2-2003, por falta de fundamentação; - pedir a aclaração deste mesmo acórdão; - interpor recurso do mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de proceder a arguição da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, plasmado no art. 3.º, n.º 3, do C.P.C., por, em suma, o Reclamante ficar privado de possibilidade de reclamação daquele despacho do Excelentíssimo Relator para a conferência do Pleno, sendo certo que o colectivo do Pleno podia ter resolvido de forma diversa as questões da competência e da existência de oposição de julgados.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Como se vê pelo n.º 3 art. 284.º do C.P.P.T., na sequência do despacho de admissão, o recorrente deve apresentar, no prazo de oito dias, uma alegação sobre a questão preliminar.

Caso essa alegação não seja apresentada o recurso deve ser considerado deserto por despacho do relator; no caso contrário, o recorrido pode responder, contando-se o prazo para a resposta do termo do prazo para alegação do recorrente (n.º 4 do mesmo art. 284.º).

No art. 286.º, n.º 1, do mesmo Código estabelece-se que...

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