Acórdão nº 026769 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Por acórdão desta Secção de 20-2-2002, foi negado provimento ao recurso jurisdicional que a Recorrente A..., S.A., interpôs do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou deserto o recurso jurisdicional que aquela empresa interpusera para este Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de as alegações não terem sido apresentadas na 1.ª instância, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho de admissão, nos termos do art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P.T..
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso do acórdão referido para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e vários acórdãos da mesma Secção, tendo vindo a optar, na sequência de despacho do Relator, pelo acórdão de 13-1-99, proferido no recurso n.º 23079, como fundamento do recurso.
Admitido o recurso, subiram ao autos ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário, onde, na sequência de douta promoção do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, foi ordenada pelo Excelentíssimo Relator a remessa do processo a esta Secção para apreciação da questão da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento, decisão esta que se baseou na revogação do regime dos arts. 763.º e seguintes do C.P.C. pelos arts. 284.º, n.º 5, e 286.º do C.P.P.T..
Antes desta decisão não foram previamente ouvidas as partes sobre nem foram elas notificadas da mesma.
Devolvido o processo a esta Secção foi proferido acórdão em 19-2-2003, em que, depois de se afirmar a competência da mesma para a apreciação da questão preliminar do seguimento do recurso, à face do n.º 5 do art. 284.º, se julgou findo o recurso.
Notificadas as partes desta decisão, vem a Recorrente - arguir nulidade do processo, por não lhe ter sido notificada a decisão do Excelentíssimo Relator no Pleno da Secção; - arguir nulidade daquele acórdão da Secção de 19-2-2003, por falta de fundamentação; - pedir a aclaração deste mesmo acórdão; - interpor recurso do mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de proceder a arguição da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, plasmado no art. 3.º, n.º 3, do C.P.C., por, em suma, o Reclamante ficar privado de possibilidade de reclamação daquele despacho do Excelentíssimo Relator para a conferência do Pleno, sendo certo que o colectivo do Pleno podia ter resolvido de forma diversa as questões da competência e da existência de oposição de julgados.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Como se vê pelo n.º 3 art. 284.º do C.P.P.T., na sequência do despacho de admissão, o recorrente deve apresentar, no prazo de oito dias, uma alegação sobre a questão preliminar.
Caso essa alegação não seja apresentada o recurso deve ser considerado deserto por despacho do relator; no caso contrário, o recorrido pode responder, contando-se o prazo para a resposta do termo do prazo para alegação do recorrente (n.º 4 do mesmo art. 284.º).
No art. 286.º, n.º 1, do mesmo Código estabelece-se que...
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