Acórdão nº 044906 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso da decisão de certificação proferida, em 29.3.95, pela DIRECTORA- GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU referente ao "dossier" 880718P3.

Já no decurso do presente recurso jurisdicional foi oficiosamente suscitada (a fls.344 v.) a questão da irrecorribilidade contenciosa do despacho de certificação, tendo a recorrente vindo pronunciar-se sobre essa questão nos termos de fls.348 a 358, em que conclui: a) A decisão de certificação é uma decisão parcial e, portanto, incorpora uma não certificação, a qual, por si só, impede o financiamento por parte da União Europeia - nessa medida é materialmente definitivo e não meramente preparatório; b) O acto em causa substitui ainda uma certificação (total ou mais ampla) praticada anteriormente e que foi constitutiva de direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que é autonomamente lesivo, ao menos a título destacável; A Exmª Magistrada do Ministério Público neste STA pronunciou-se no sentido de proceder a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto de certificação, por se tratar de um acto preparatório no processo de decisão de aprovação do saldo que não vincula nem prejudica a decisão final a proferir pela Comissão.

E com razão.

Após algumas decisões divergentes no início, mormente sobre a natureza jurídica da certificação de despesas no âmbito de acções de formação co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e por parte do Estado-membro no domínio de aplicação do Reg.2950/83 -CEE, sucedeu uma jurisprudência pacífica, a que o acórdão do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 2001, veio dar consistência. Hoje já não se suscitam dúvidas de que a certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento apresentadas pelos responsáveis financeiros das referidas acções de formação tem natureza e função meramente instrumental inserindo-se como acto processual no procedimento administrativo de pagamento do saldo final, preparatório da decisão final sobre a matéria que é da competência exclusiva da Comissão Europeia (artº 5º, nº 4 e 6º nº 1 e 7º do Regulamento da CEE nº 2950/83, do Conselho de 17/10/83.

É, assim, um acto de trâmite, meramente preparatório da decisão final da Comissão que nem sequer condiciona...

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