Acórdão nº 044906 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso da decisão de certificação proferida, em 29.3.95, pela DIRECTORA- GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU referente ao "dossier" 880718P3.
Já no decurso do presente recurso jurisdicional foi oficiosamente suscitada (a fls.344 v.) a questão da irrecorribilidade contenciosa do despacho de certificação, tendo a recorrente vindo pronunciar-se sobre essa questão nos termos de fls.348 a 358, em que conclui: a) A decisão de certificação é uma decisão parcial e, portanto, incorpora uma não certificação, a qual, por si só, impede o financiamento por parte da União Europeia - nessa medida é materialmente definitivo e não meramente preparatório; b) O acto em causa substitui ainda uma certificação (total ou mais ampla) praticada anteriormente e que foi constitutiva de direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que é autonomamente lesivo, ao menos a título destacável; A Exmª Magistrada do Ministério Público neste STA pronunciou-se no sentido de proceder a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto de certificação, por se tratar de um acto preparatório no processo de decisão de aprovação do saldo que não vincula nem prejudica a decisão final a proferir pela Comissão.
E com razão.
Após algumas decisões divergentes no início, mormente sobre a natureza jurídica da certificação de despesas no âmbito de acções de formação co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e por parte do Estado-membro no domínio de aplicação do Reg.2950/83 -CEE, sucedeu uma jurisprudência pacífica, a que o acórdão do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 2001, veio dar consistência. Hoje já não se suscitam dúvidas de que a certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento apresentadas pelos responsáveis financeiros das referidas acções de formação tem natureza e função meramente instrumental inserindo-se como acto processual no procedimento administrativo de pagamento do saldo final, preparatório da decisão final sobre a matéria que é da competência exclusiva da Comissão Europeia (artº 5º, nº 4 e 6º nº 1 e 7º do Regulamento da CEE nº 2950/83, do Conselho de 17/10/83.
É, assim, um acto de trâmite, meramente preparatório da decisão final da Comissão que nem sequer condiciona...
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