Acórdão nº 01067/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo : A..., de nacionalidade belga, residente em Kinshasa, República Democrática do Congo, instaurou no TAC de Coimbra, acção de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 534.380.000$00.
Pelo despacho-saneador sentença de fls. 251 e sgs. foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelo R., o qual, em consequência, foi absolvido do pedido.
Inconformado o A. recorre para este Supremo Tribunal, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: Pelo exposto, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES: 1- O ora Recorrente, ao abrigo do art. 9º, do DL 48.051, de 21/11/67, intentou no TAC de Coimbra uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, pedindo a sua condenação ao pagamento de uma indemnização pela prática de acto lícito; 2- Com efeito, por via da Resolução do Conselho de Ministros nº 186/97, publicada no DR, Iª Série-B, de 28/10/97, foi delimitada a REN de Óbidos, tendo um terreno do qual o Recorrente é proprietário ficado abrangido por tal delimitação; 3- Ora, acontece que, com a delimitação da REN de Óbidos, o terreno do Recorrente. passou a estar abrangido pelo regime jurídico previsto no art. 4º, nº 1 do DL 93/90, de 19 de Março, regime esse que impossibilita retirar qualquer utilidade económica dos terrenos que passam a estar por ele abrangidos; 4- Estamos assim perante aquilo a que a doutrina designa por "expropriações por sacrifício", pois, apesar de os particulares continuarem a ser titulares de um direito de propriedade privada sobre um bem imóvel, tal direito deixou de ter qualquer expressividade económica por via das proibições que a Administração fez incidir sobre certos bens imóveis, designadamente, a proibição do "jus aedifìcandi"; 5- Assim, as "expropriações por sacrifício" tais como as expropriações clássicas, têm de se considerar actos administrativos lícitos e que por imporem encargos especiais e anormais em beneficio da comunidade, dão direito ao pagamento de uma justa indemnização - art. 8º, nº 2, da Código das Expropriações; 6- Acontece que o Recorrente é um cidadão estrangeiro de nacionalidade belga, com residência permanente na actual República Democrática do Congo, conforme declaração emitida pela embaixada da Bélgica naquele país africano; 7- Por isso mesmo, só tomou conhecimento da mencionada Resolução do Conselho de Ministros, quando o seu procurador, o Snr. ..., foi informado em 22/9/99 pela Câmara Municipal de Óbidos que o terreno de que o Recorrente é proprietário estava abrangido pela REN de Óbidos, aprovada pela citada Resolução, não sendo possível aí levar a cabo qualquer construção; 8- Por conseguinte, muito embora a Resolução do Conselho de Ministros que delimitou a REN de Óbidos tivesse sido publicada em 28/10/97, só a partir de 22/9/99 é que o ora Recorrente tomou conhecimento que lhe assistiria o direito de exigir uma indemnização ao Estado, por via da "expropriação por sacrifício" que se abateu sobre o seu terreno; 9- Contudo, o Snr. Juíz do TAC de Coimbra, por sentença proferida em 4/2/02, acabaria por julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo R Estado, absolvendo-o do pedido indemnizatório formulado pelo então A e ora Recorrente; 10- Para tanto, o Snr. Juíz considerou que tendo as "normas" da REN de Óbidos sido publicadas em Diário da República em 28/10/97, há muito que estava prescrito o direito à indemnização do ora Recorrente; 11- Acontece que a sentença proferida pelo Snr. Juíz e ora sob censura legal, por ter interpretado e aplicado erroneamente o art. 498º, nº 1, do Código Civil, é ilegal, por violação deste mesmo preceito legal; 12- Assim é que, tanto a jurisprudência, designadamente a jurisprudência deste STA, como a doutrina, são unânimes em considerar que, para efeitos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil, o que conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do...
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