Acórdão nº 01067/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo : A..., de nacionalidade belga, residente em Kinshasa, República Democrática do Congo, instaurou no TAC de Coimbra, acção de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 534.380.000$00.

Pelo despacho-saneador sentença de fls. 251 e sgs. foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelo R., o qual, em consequência, foi absolvido do pedido.

Inconformado o A. recorre para este Supremo Tribunal, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: Pelo exposto, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES: 1- O ora Recorrente, ao abrigo do art. 9º, do DL 48.051, de 21/11/67, intentou no TAC de Coimbra uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, pedindo a sua condenação ao pagamento de uma indemnização pela prática de acto lícito; 2- Com efeito, por via da Resolução do Conselho de Ministros nº 186/97, publicada no DR, Iª Série-B, de 28/10/97, foi delimitada a REN de Óbidos, tendo um terreno do qual o Recorrente é proprietário ficado abrangido por tal delimitação; 3- Ora, acontece que, com a delimitação da REN de Óbidos, o terreno do Recorrente. passou a estar abrangido pelo regime jurídico previsto no art. 4º, nº 1 do DL 93/90, de 19 de Março, regime esse que impossibilita retirar qualquer utilidade económica dos terrenos que passam a estar por ele abrangidos; 4- Estamos assim perante aquilo a que a doutrina designa por "expropriações por sacrifício", pois, apesar de os particulares continuarem a ser titulares de um direito de propriedade privada sobre um bem imóvel, tal direito deixou de ter qualquer expressividade económica por via das proibições que a Administração fez incidir sobre certos bens imóveis, designadamente, a proibição do "jus aedifìcandi"; 5- Assim, as "expropriações por sacrifício" tais como as expropriações clássicas, têm de se considerar actos administrativos lícitos e que por imporem encargos especiais e anormais em beneficio da comunidade, dão direito ao pagamento de uma justa indemnização - art. 8º, nº 2, da Código das Expropriações; 6- Acontece que o Recorrente é um cidadão estrangeiro de nacionalidade belga, com residência permanente na actual República Democrática do Congo, conforme declaração emitida pela embaixada da Bélgica naquele país africano; 7- Por isso mesmo, só tomou conhecimento da mencionada Resolução do Conselho de Ministros, quando o seu procurador, o Snr. ..., foi informado em 22/9/99 pela Câmara Municipal de Óbidos que o terreno de que o Recorrente é proprietário estava abrangido pela REN de Óbidos, aprovada pela citada Resolução, não sendo possível aí levar a cabo qualquer construção; 8- Por conseguinte, muito embora a Resolução do Conselho de Ministros que delimitou a REN de Óbidos tivesse sido publicada em 28/10/97, só a partir de 22/9/99 é que o ora Recorrente tomou conhecimento que lhe assistiria o direito de exigir uma indemnização ao Estado, por via da "expropriação por sacrifício" que se abateu sobre o seu terreno; 9- Contudo, o Snr. Juíz do TAC de Coimbra, por sentença proferida em 4/2/02, acabaria por julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo R Estado, absolvendo-o do pedido indemnizatório formulado pelo então A e ora Recorrente; 10- Para tanto, o Snr. Juíz considerou que tendo as "normas" da REN de Óbidos sido publicadas em Diário da República em 28/10/97, há muito que estava prescrito o direito à indemnização do ora Recorrente; 11- Acontece que a sentença proferida pelo Snr. Juíz e ora sob censura legal, por ter interpretado e aplicado erroneamente o art. 498º, nº 1, do Código Civil, é ilegal, por violação deste mesmo preceito legal; 12- Assim é que, tanto a jurisprudência, designadamente a jurisprudência deste STA, como a doutrina, são unânimes em considerar que, para efeitos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil, o que conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do...

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