Acórdão nº 048229 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A...
, com os sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas (E.R.), por delegação do Ministro do Equipamento Social constante do despacho n.º 18249/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 8 de Setembro - despacho nº 2420-A/2001- A.C.I.
Notificada a E.R. para os fins do art.º 43.º da LPTA, sustenta a improcedência do recurso.
Foi o Instituto de Estradas de Portugal (IEP)notificado para contestar como recorrido particular sustentando, nos termos constantes de fls. 137-141, que deve ser negado provimento ao recurso.
Notificados os intervenientes processuais para, em conformidade com o preceituado no art. º 67.º do RSTA, produzirem alegações, fê-lo a recorrente do modo constante de fls. 129-134, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "1- Para a construção da A-S, Lanço Marinha Grande-Leiria, foi publicada em Diário da República no 169, II Série, de 22-07-99 uma declaração de utilidade pública que incidiu sobre o prédio inscrito na matriz rústica sob o artº1240, inscrito na matriz urbana sob o art.º, descrito na 28 Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º 1555/19970429, tendo sido realizado o auto de posse administrativo em 29 de Fevereiro de 2000 2°- Para a mesma obra, na mesma parcela, no mesmo terreno foi publicado em Diário da República em 5 de Fevereiro de 2001 (II Série) uma nova declaração de utilidade pública, sem que a anterior estivesse caducada, tendo sido realizado um novo auto de posse administrativo em 21 de Março de 2001, sobre uma parcela sobre a qual já estavam com a posse efectiva.
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- Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis excepto quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.(Artº140 n.º 1, alínea h) do C.P.A.) 4°- A recorrente encontrou-se impossibilitada de facto, do exercício dos seus direitos relativos ao terreno, desde a publicação da primeira declaração de utilidade pública de 24/06/99 e subsequente auto de posse administrativa.
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- A recorrente tem direito a que o cálculo da indemnização seja realizado de acordo com a Lei vigente à data da primeira declaração de utilidade pública, uma vez que esta sempre se encontrou em vigor.
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- A segunda declaração de utilidade pública mais não foi que uma tentativa da Administração de impôr que o cálculo da indemnização fosse realizado de acordo com o novo Código das Expropriações, Lei nº168/99, mais prejudicial aos particulares." A E. R. produziu, de igual modo, alegações, rematando-as no sentido de que, "a Recorrente parece esquecer que a sede própria do presente recurso é, unicamente, a discussão de eventuais vícios do acto recorrido susceptíveis de dar azo a invalidade, cuja existência não consegue demonstrar.", pelo que, " deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto recorrido." Alegando o IEP, reafirmou a posição expressa em sede de resposta.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, através do seu douto parecer de fls. 154 e v.º sustenta a improcedência do recurso, para o que aduz o seguinte: "A recorrente formula na conclusão das suas alegações pedidos legalmente inadmissíveis quais sejam, o pedido de que seja revogado o acto recorrido (incompatível com a natureza do recurso contencioso de anulação enquanto recurso de mera legalidade) e o pedido de que o cálculo do justo valor da indemnização devida pela expropriação seja realizado de acordo com o DL 438/91 de 9 de Novembro (matéria que excede os limites da jurisdição administrativa, antes competindo a sua apreciação à jurisdição comum, encontrando-se, aliás, já depositado o valor da indemnização à ordem do M.º Juiz do Tribunal da comarca de Leiria, conforme guia de depósito de fls. 149." Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO 1.
De Facto Para a decisão do recurso importa registar os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): 1. O Secretário de Estado das Obras Públicas, proferiu o despacho nº 14030-B/99, extratado no Diário da República n.º 22 (2ª. série) em 22.JUL.99, nos seguintes termos: - "nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 11° e do artigo 13°, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, atentos os despachos de 14 de Abril de 1999 e de 2 de Junho de 1999 do Presidente da Junta Autónoma de Estradas... que aprovou a...
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