Acórdão nº 048229 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A...

, com os sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas (E.R.), por delegação do Ministro do Equipamento Social constante do despacho n.º 18249/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 8 de Setembro - despacho nº 2420-A/2001- A.C.I.

Notificada a E.R. para os fins do art.º 43.º da LPTA, sustenta a improcedência do recurso.

Foi o Instituto de Estradas de Portugal (IEP)notificado para contestar como recorrido particular sustentando, nos termos constantes de fls. 137-141, que deve ser negado provimento ao recurso.

Notificados os intervenientes processuais para, em conformidade com o preceituado no art. º 67.º do RSTA, produzirem alegações, fê-lo a recorrente do modo constante de fls. 129-134, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "1- Para a construção da A-S, Lanço Marinha Grande-Leiria, foi publicada em Diário da República no 169, II Série, de 22-07-99 uma declaração de utilidade pública que incidiu sobre o prédio inscrito na matriz rústica sob o artº1240, inscrito na matriz urbana sob o art.º, descrito na 28 Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º 1555/19970429, tendo sido realizado o auto de posse administrativo em 29 de Fevereiro de 2000 2°- Para a mesma obra, na mesma parcela, no mesmo terreno foi publicado em Diário da República em 5 de Fevereiro de 2001 (II Série) uma nova declaração de utilidade pública, sem que a anterior estivesse caducada, tendo sido realizado um novo auto de posse administrativo em 21 de Março de 2001, sobre uma parcela sobre a qual já estavam com a posse efectiva.

  1. - Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis excepto quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.(Artº140 n.º 1, alínea h) do C.P.A.) 4°- A recorrente encontrou-se impossibilitada de facto, do exercício dos seus direitos relativos ao terreno, desde a publicação da primeira declaração de utilidade pública de 24/06/99 e subsequente auto de posse administrativa.

  2. - A recorrente tem direito a que o cálculo da indemnização seja realizado de acordo com a Lei vigente à data da primeira declaração de utilidade pública, uma vez que esta sempre se encontrou em vigor.

  3. - A segunda declaração de utilidade pública mais não foi que uma tentativa da Administração de impôr que o cálculo da indemnização fosse realizado de acordo com o novo Código das Expropriações, Lei nº168/99, mais prejudicial aos particulares." A E. R. produziu, de igual modo, alegações, rematando-as no sentido de que, "a Recorrente parece esquecer que a sede própria do presente recurso é, unicamente, a discussão de eventuais vícios do acto recorrido susceptíveis de dar azo a invalidade, cuja existência não consegue demonstrar.", pelo que, " deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto recorrido." Alegando o IEP, reafirmou a posição expressa em sede de resposta.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, através do seu douto parecer de fls. 154 e v.º sustenta a improcedência do recurso, para o que aduz o seguinte: "A recorrente formula na conclusão das suas alegações pedidos legalmente inadmissíveis quais sejam, o pedido de que seja revogado o acto recorrido (incompatível com a natureza do recurso contencioso de anulação enquanto recurso de mera legalidade) e o pedido de que o cálculo do justo valor da indemnização devida pela expropriação seja realizado de acordo com o DL 438/91 de 9 de Novembro (matéria que excede os limites da jurisdição administrativa, antes competindo a sua apreciação à jurisdição comum, encontrando-se, aliás, já depositado o valor da indemnização à ordem do M.º Juiz do Tribunal da comarca de Leiria, conforme guia de depósito de fls. 149." Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO 1.

De Facto Para a decisão do recurso importa registar os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): 1. O Secretário de Estado das Obras Públicas, proferiu o despacho nº 14030-B/99, extratado no Diário da República n.º 22 (2ª. série) em 22.JUL.99, nos seguintes termos: - "nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 11° e do artigo 13°, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, atentos os despachos de 14 de Abril de 1999 e de 2 de Junho de 1999 do Presidente da Junta Autónoma de Estradas... que aprovou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT