Acórdão nº 0753/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Professor da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa requereu no TCA a suspensão de eficácia do despacho do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR de 22 de Novembro de 2002 que manteve, em recurso administrativo, a pena disciplinar imposta ao recorrente de dois anos de suspensão aplicada pelo Senado da Universidade Técnica de Lisboa.

Aquela pretensão foi indeferida por Acórdão do TCA de 20 de Fevereiro último e desse Acórdão vem agora interposto o presente recurso jurisdicional, em que o recorrente alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - Invocou factos em pormenor através dos quais procurou demonstrar prejuízos de difícil reparação e demonstrou efectivamente que o único rendimento de que dispõe é o vencimento da função pública no montante anual bruto de 30 157,35 €, essencial e imprescindível para o orçamento pessoal e familiar.

- Documentou encargos familiares no valor mínimo de 2830,78 € por ano.

- A paralisação da sua actividade profissional põe em causa o seu sustento e da família.

- Além desses danos a execução da pena disciplinar causará o descrédito profissional e social da sua carreira entre colegas e alunos e a perda de ritmo de leccionação e desactualização, implicando, atenta a sua idade o final antecipado da sua carreira.

- Se o acto for executado representa um verdadeiro incentivo aos vários meios de comunicação social, fundamentando as notícias que têm sido publicadas.

- A interpretação efectuada pelo Acórdão dos factos relativos ao dano irreparável esvazia por completo o âmbito de aplicação desta alínea pelo que é inconstitucional.

- Uma vez que as suas funções actuais são docentes e estas não foram objecto de reparo ou censura nos processos que deram lugar à pena não existe perigo de continuidade na alegada conduta ilícita, pelo que não resulta da suspensão lesão do interesse público, e seria desproporcionado exigir a execução imediata da pena.

- A substituição durante o período lectivo seria prejudicial para os alunos, cujo interesse é harmonizável com a suspensão pedida.

A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do Acórdão do TCA.

II - A Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido considerou provado o seguinte: A)O requerente exerce funções docentes na qualidade de professor associado, em regime de dedicação exclusiva, na Faculdade de Arquitectura de Lisboa.

B) Na lista do pessoal docente...

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