Acórdão nº 01769/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., B... e C..., identificados nos autos, condenados em processo de contra-ordenação por infracções ao RGIFA, por despacho do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, interpuseram recurso judicial da decisão condenatória.
Notificados pela Secretaria do 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para efectuarem o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, prevista nos artºs. 15º e 16º do RCPT, reclamaram de tal notificação.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu tal reclamação.
Inconformados, os reclamantes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
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O art. 16º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários preceitua que os processos em que é devida taxa de justiça são os referidos no artigo anterior.
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Ora o art. 15º refere expressamente que a taxa de justiça é paga nos seguintes processos: a) Nas impugnações; b) Na oposição à execução; c) Nos embargos de terceiro; d) No concurso de credores; e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo; f) Nos recursos a que se refere o n. 1 do art. 10º.
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Parece, pois, inquestionável que o recurso sub judice não se enquadra nos casos das alíneas a) a e) do art. 15º.
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Mas também não se enquadra nos casos a que se refere o n. 1 do RCPT pois, referindo-se o n. 1 a recursos judiciais, o n. 2 do mesmo preceito vem precisar que o disposto no n. 1 é aplicável aos recursos dos tribunais tributários de 1ª Instância nos processos a que se refere o n. 2 do art. 1º, nos quais se encontram os processos de contra-ordenação.
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Assim, é óbvio que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários apenas prevê o pagamento da taxa de justiça inicial nos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, nos processos de contra-ordenação, pelo que o Mm. Juiz fez errada interpretação e aplicação das normas referidas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, pelo que a decisão recorrida é ilegal.
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A interpretação efectuada pelo Mm. Juiz conduz à ilegalidade da alínea f) do art. 15º por violação do n. 2 do art. 93º da Lei Quadro das Contra-ordenações, lei de valor reforçado.
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A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 1º, 10º, 15º e 16º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, violando o disposto no n. 2 do art...
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