Acórdão nº 01769/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., B... e C..., identificados nos autos, condenados em processo de contra-ordenação por infracções ao RGIFA, por despacho do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, interpuseram recurso judicial da decisão condenatória.

Notificados pela Secretaria do 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para efectuarem o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, prevista nos artºs. 15º e 16º do RCPT, reclamaram de tal notificação.

O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu tal reclamação.

Inconformados, os reclamantes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

  1. O art. 16º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários preceitua que os processos em que é devida taxa de justiça são os referidos no artigo anterior.

  2. Ora o art. 15º refere expressamente que a taxa de justiça é paga nos seguintes processos: a) Nas impugnações; b) Na oposição à execução; c) Nos embargos de terceiro; d) No concurso de credores; e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo; f) Nos recursos a que se refere o n. 1 do art. 10º.

  3. Parece, pois, inquestionável que o recurso sub judice não se enquadra nos casos das alíneas a) a e) do art. 15º.

  4. Mas também não se enquadra nos casos a que se refere o n. 1 do RCPT pois, referindo-se o n. 1 a recursos judiciais, o n. 2 do mesmo preceito vem precisar que o disposto no n. 1 é aplicável aos recursos dos tribunais tributários de 1ª Instância nos processos a que se refere o n. 2 do art. 1º, nos quais se encontram os processos de contra-ordenação.

  5. Assim, é óbvio que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários apenas prevê o pagamento da taxa de justiça inicial nos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, nos processos de contra-ordenação, pelo que o Mm. Juiz fez errada interpretação e aplicação das normas referidas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, pelo que a decisão recorrida é ilegal.

  6. A interpretação efectuada pelo Mm. Juiz conduz à ilegalidade da alínea f) do art. 15º por violação do n. 2 do art. 93º da Lei Quadro das Contra-ordenações, lei de valor reforçado.

  7. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 1º, 10º, 15º e 16º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, violando o disposto no n. 2 do art...

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