Acórdão nº 0346/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A A..., inconformada com o acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a fls. 663 e seguintes dos autos que declarou a incompetência em razão da matéria e da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar o recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que intimou a recorrente a cessar imediatamente a utilização como local de culto de uma fracção autónoma do edifício sito na Rua ... Oeiras, interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.
Concluiu as alegações, de fls. 706 e seguintes, do seguinte modo: "1ª - A decisão recorrida desconsidera implicitamente que aos autos de intimação em causa desde fls. 77 vº foi mandado aplicar o regime processual do recurso de actos administrativos da administração local - por isso que o processo não foi tomado como urgente (?!), foi produzida prova testemunhal, e o recurso ora em causa foi admitido expressamente fora do regime do nº 1 do art. 115º e fixadas as alegações nos termos do art. 106º da LPTA; 2ª - Assim, ao julgar-se incompetente para conhecer do recurso com base num entendimento literalista da al. a) do art. 40º do ETAF a decisão recorrida viola os princípios da confiança e segurança processual-jurídica ínsitos ao próprio conceito de Estado de Direito e expressos, nomeadamente, nos princípios do acesso ao Direito, à Justiça e ao processo equitativo, positivados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição; 3ª - Mesmo que assim não se julgue, a decisão recorrida viola o disposto no nº 5 do art. 87º da LPTA, em confronto com o disposto na al. b) nº 1 do artº 26º e al. c) do nº 1 do art. 51º ambos do ETAF - porquanto, não restringindo a lei a equiparação processual que naquele preceito é feita, não pode o intérprete assim proceder, desvirtuando o regime procedimental que ali foi estabelecido e, de resto, vinha seguido nos autos.
1.2 O Recorrido B... contralegou pela forma constante de fls. 719 a 724 inclusive, sustentando o improvimento do recurso.
Formulou as seguintes conclusões: "1ª - Embora o Juiz tenha determinado que passassem a seguir-se os trâmites dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, o meio processual utilizado não deixa de ser o meio processual acessório da intimação para um comportamento.
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- O conhecimento dos recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo que tenham sido proferidos em meios processuais acessórios é da competência da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, por força do disposto na alínea a) do artigo 40º...
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