Acórdão nº 0346/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A A..., inconformada com o acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a fls. 663 e seguintes dos autos que declarou a incompetência em razão da matéria e da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar o recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que intimou a recorrente a cessar imediatamente a utilização como local de culto de uma fracção autónoma do edifício sito na Rua ... Oeiras, interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.

Concluiu as alegações, de fls. 706 e seguintes, do seguinte modo: "1ª - A decisão recorrida desconsidera implicitamente que aos autos de intimação em causa desde fls. 77 vº foi mandado aplicar o regime processual do recurso de actos administrativos da administração local - por isso que o processo não foi tomado como urgente (?!), foi produzida prova testemunhal, e o recurso ora em causa foi admitido expressamente fora do regime do nº 1 do art. 115º e fixadas as alegações nos termos do art. 106º da LPTA; 2ª - Assim, ao julgar-se incompetente para conhecer do recurso com base num entendimento literalista da al. a) do art. 40º do ETAF a decisão recorrida viola os princípios da confiança e segurança processual-jurídica ínsitos ao próprio conceito de Estado de Direito e expressos, nomeadamente, nos princípios do acesso ao Direito, à Justiça e ao processo equitativo, positivados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição; 3ª - Mesmo que assim não se julgue, a decisão recorrida viola o disposto no nº 5 do art. 87º da LPTA, em confronto com o disposto na al. b) nº 1 do artº 26º e al. c) do nº 1 do art. 51º ambos do ETAF - porquanto, não restringindo a lei a equiparação processual que naquele preceito é feita, não pode o intérprete assim proceder, desvirtuando o regime procedimental que ali foi estabelecido e, de resto, vinha seguido nos autos.

1.2 O Recorrido B... contralegou pela forma constante de fls. 719 a 724 inclusive, sustentando o improvimento do recurso.

Formulou as seguintes conclusões: "1ª - Embora o Juiz tenha determinado que passassem a seguir-se os trâmites dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, o meio processual utilizado não deixa de ser o meio processual acessório da intimação para um comportamento.

  1. - O conhecimento dos recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo que tenham sido proferidos em meios processuais acessórios é da competência da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, por força do disposto na alínea a) do artigo 40º...

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